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Decisões confirmando a compulsoriedade
e a legalidade da Contribuição Sindical

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

" Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção.

A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8o, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8o, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8o, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art.8o, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3o e 4o, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)."

(STF, Recurso Extraordinário no 180745-8 São Paulo, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJU de 8/5/98).


"DECISÃO:

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a cobrança da contribuição sindical rural exigida pela Confederação Nacional da Agricultura. Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ter havido violação aos arts. 8º, IV, 149 e 154, I, da Constituição Federal e art. 10, § 2º, do ADCT.

2. Consistente o recurso. O acórdão impugnado destoa da jurisprudência da Corte, como se vê à ementa do julgamento proferido no AI nº 516705-AgR, (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 04.03.2005): "Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento." (No mesmo sentido, cf. RE nº 498.686-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 05.04.05; AI nº 509518-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 29.04.05).

3. Isto posto, valendo-me do disposto no art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98 e pela Lei 8.950/94, acolho o agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RECORRIDO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL POSTULADA NA INICIAL, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, e, ainda, ao reembolso das custas e despesas processuais, corrigidas, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Int.. Brasília, 02 de fevereiro de 2006.

Ministro CEZAR PELUSO Relator"

(Supremo Tribunal Federal, AI 531230 / SP - SÃO PAULO, Relator MIN. CEZAR PELUSO,

Publicação DJU 14/02/2006).


"EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 589, IV, DA CLT. prevista no art. 589 da CLT não fere o princípio da liberdade sindical e foi recepcionada pela Constituição de 1988.

II. - É legítima a destinação de parte da arrecadação da contribuição sindical à União.

III. - Agravo não provido.

(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 279393 AgR/SC, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, Publicação DJU 30.09.2005)

"Despacho

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que considerara inadmissível a cobrança contribuição sindical rural por entendê-la possuidora da mesma base de cálculo que o Imposto Territorial Rural-ITR.

2. Alega a agravante violação do disposto nos arts. 8º, IV; 149, e 154, I, da Constituição e 10, § 2º, do ADCT, porquanto inexistente bitributação na cobrança da contribuição sindical rural, dado que o "valor da terra nua tributável (VTNt) é apenas o elemento utilizado na apuração do imposto" (fls. 29), não constituindo, portanto, idêntica base de cálculo do ITR.

3. No julgamento do RE 180.745 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 08.05.1998), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela exigibilidade das contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT, independentemente de filiação. Transcrevo a ementa do referido acórdão: "Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)."

4. Soma-se a esse julgado a sólida jurisprudência de ambas as Turmas, pela exigibilidade da contribuição sindical rural - cuja base de cálculo está definida no art. 4º, § 1º, do Decreto-Lei 1.166/1971 -, por não ser ela idêntica à base de cálculo do ITR (AI 498.686-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 29.04.2005; AI 516.705- AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005; RE 292.249, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.02.2004; AI 487.759-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 13.10.2004; AI 487.759-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 13.10.2004).

5. Nesse sentido, o acórdão recorrido, fundamentado na inexigibilidade da referida contribuição sindical, contrariou o entendimento desta Corte. Por essa razão, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, e de acordo com os precedentes citados, dele conhecendo, dar-lhe provimento, determinando que a parte ora agravada arcará com os ônus da sucumbência."

(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AI 555560/SP, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Publicação DJU 04/11/2005)


"CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO.

I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes.

II. - Agravo não provido."

(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AI 498686 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, Publicação DJU 29.04.05)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXERCÍCIO DE 1997.

1. A contribuição sindical rural é espécie de contribuição profissional (de natureza tributária) prevista no art. 149 da CF de 1988:

1.1) Essa contribuição foi instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71;

1.2) A competência tributária para instituir essa contribuição é da União Federal, conforme determina o art. 146 da Constituição Federal;

1.3) A capacidade tributária ativa era, em face do art. 4º do DL 1.166/71, do INCRA, em razão da Lei 8.022/90, art. 1º, foi outorgada essa capacidade para a Secretaria da Receita Federal;

1.4) Com a vigência da Lei 8.847/94, art. 24, I, a Secretaria da Receita Federal deixou de arrecadar a referida contribuição, a partir de 31.12.1996;

1.5) Em face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, em 18.05.98, extrato publicado no D.O.U. de 21.05.98, alterado por aditivo datado de 31.03.99 (D.O.U de 05.04.99), em combinação com o art. 600 da CLT, a última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural;

1.6) Por possuir natureza tributária, a contribuição sindical rural passou a ser cobrada de todos os contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância da obrigação de filiação ao sindicato, haja vista ela não se confundir com a contribuição sindical aprovada em assembléia geral, de natureza não tributária e de responsabilidade, apenas, dos que estão filiados ao sindicato;

1.7) Essa contribuição sindical decorre do art. 146 da CF, pelo que se diferencia, intensamente, da prevista no art. 8º, IV da CF;

1.8) O art. 1º do DL nº 1.166/71 não foi revogado pela Lei nº 9.649, de 27.05.98;

1.9) O art. 62 da MP nº 1.549/97 é dispositivo inserido a partir da reedição da MP 1.549-38, de 1997, e reedições que se lhe seguiram, não tendo sido convertido em lei, pelo que perdeu sua eficácia;

1.10) A contribuição sindical rural é devida durante o exercício de 1997.

2. Recurso provido."

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL Nº 636.334 - PR (2004/0026308-2), MINISTRO JOSÉ DELGADO – Relator, pub. in DJU 28.02.2005)


"SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

1. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL É EXIGIDA NOS TERMOS DO ART. 600 DA CLT.

2. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90.

3. Recurso especial provido.

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Processo RESP 619172 / SP (2003/0233807-3), Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, pub. in DJU 27.09.2004)


"RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO E MORA. COBRANÇA NA FORMA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A contribuição sindical rural, criada inicialmente com o título de imposto (Lei 4.212/63, art. 135), teve seu enquadramento regulado pelo Decreto-Lei 1.166/71.

2. As alterações concernentes à competência para a administração e arrecadação da contribuição em comento, promovidas pela Lei 8.022/90 (art. 1º), Lei 8.847/94 (art. 24, II) e Lei 9.393/96 (art. 10), não tiveram o condão de afastar a forma de cobrança dos encargos de mora, nos termos previstos no Decreto-Lei 1.166/71 (art. 9º).

3. O não-recolhimento da contribuição sindical rural no vencimento acarreta o acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% ao mês, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem como de correção monetária, segundo a dicção do art. 600 da CLT.

4. Recurso especial provido.

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp 705879/PR; Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU 08.08.2005)


"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA.

1. Cuida-de de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90.

2. A Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT.

3. A Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90.

4. Recurso especial provido."

(Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 684.690 – SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Relator acórdão Ministro José Delgado, DJU 19.12.2005)


"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO RURAL COM OU SEM EMPREGADOS. AÇÃO MONITÓRIA. "PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO" (ART. 1102, "A", DO CPC). GUIAS DE RECOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA.

1. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma.

2. O sujeito passivo da contribuição em debate não é apenas o empregador rural, mas também o proprietário rural que se dedica à atividade agrícola ainda que sem empregados (art. 1º, II, "b", do Decreto-lei n.º 1.166/71).

3. A ação monitória é processo de cognição sumária que tem por objetivo abreviar a formação do título exeqüendo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional. O art. 1.102 do Código de Ritos faculta a utilização do procedimento injuntivo ao credor que possua prova escrita do débito, documento sem força de título executivo, mas merecedor de fé quanto à sua autenticidade.

4. Tratando-se de obrigação ex vi legis, as guias de recolhimento da contribuição sindical enquadram-se no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 1.102, "a", do Código de Ritos), sendo suficientes à propositura da ação monitória.

5. Recurso especial provido."

(Superior Tribunal de Justiça, RESP 660463 / SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Publicação DJU 16.05.2005)



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

"AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL –NATUREZA PARAFISCAL – COMPULSORIEDADE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL – NOTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – ENCARGO DISTINTO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO – PEDIDO PROCEDENTE – APELO DESPROVIDO.

(...) Já a contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, sendo fixada em lei. De caráter cogente, ela atinge a todos indistintamente, independendo da vontade dos contribuintes de pagarem ou não referido tributo.

...

No caso dos autos, trata-se da cobrança de contribuição sindical rural, de caráter compulsório, com pagamento obrigatório para todos os proprietários de imóveis rurais. Como tal é desnecessária a notificação, pois a constituição em mora decorre da ausência de recolhimento da contribuição na data para esse fim estabelecida em guia para o pagamento.

..."

(TJ-PR, Ap. Cív. 143.822-2, Ac. 2269, 8ª Câm. Cív., Rel. Des. Munir Karam, julg. em 10.09.03, pub. In DJ de 29.09.03).


APELAÇÃO CÍVEL N.º 107.457-9, DE CONGONHINHAS – VARA ÚNICA

APELANTE: M.J.G.

APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E OUTROS

RELATOR: DES. JESUS SARRÃO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA CATEGORIA.

Revogada a lei que atribuía competência ao Instituto Nacional da Reforma Agrária- INCRA para o lançamento e cobrança da contribuição sindical rural, está legitimada ao fazê-lo a entidade representativa da categoria profissional que tem direito ao respectivo valor.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 129.604-2, DE ENGENHEIRO BELTRÃO

APELANTES: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E OUTROS

APELADO: O.L.H.

RELATOR: DES. ACCÁCIO CAMBI

COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL DEVIDA À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO. EMPREGADOR RURAL. ARTIGO 149, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO CASSADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Julgado extinto o processo, por falta de interesse de agir, em ação de cobrança de contribuição sindical, pelo fato de o devedor não ter sido notificado, e não havendo necessidade de notificar para se infirmar a mora do contribuinte, cassa-se a decisão apelada. 2. Nesse caso, desde que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e já se encontra em condições de imediato julgamento, é possível a apreciação do mérito da causa. 3. A contribuição sindical rural está efetivamente regulada pela CLT e sua satisfação é obrigatória. Logo, procede a ação proposta para receber as referidas contribuições em atraso, acrescidas das verbas previstas em lei.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 120.768-5, DE MANDAGUAÇU, VARA ÚNICA

APELANTE: J.B.M.

APELADOS: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA CNA E OUTROS

RELATOR: DES. HIROSÊ ZENI

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL DEVIDA À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - COMPETÊNCIA DA ENTIDADE PARA COBRÁ-LA - OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO - BASE DE CÁLCULO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 578 E 610 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO EMPREGADOR RURAL - LEI N.º 8984, DE 07.2.95 - APELAÇÃO CONHECIDA, MAS, IMPROVIDA.

- Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança de contribuição sindical prevista nos art. 578 e seguintes da CLT.

- Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.


APELAÇÃO CÍVEL N.º 111.527 – 5, DA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA

APELANTE: G.A F.

APELADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA CNA E OUTROS

RELATOR : JUIZ CONVOCADO LAURO LAERTES DE OLIVEIRA

COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE EMPREGADOR RURAL - NATUREZA TRIBUTÁRIA – DESCONTO COMPULSÓRIO, INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO OU NÃO DE FILIADO - PREVISÃO NOS ARTIGOS 578 A 610 DA CLT - VERBA DESTINADA A CUSTEIO DAS ATIVIDADES DO SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR TODOS QUE PARTICIPAM DE DETERMINADA CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL - RECURSO IMPROVIDO.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 130.478-9, DA COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL E ANEXOS

APELANTE: D.A.P.

APELADAS: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA CNA E OUTROS

RELATOR: DES. SIDNEY MORA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ENTIDADES SINDICAIS. CARÁTER COMPULSÓRIO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO. LEGALIDADE DO ACRÉSCIMO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 600 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO EM VISTA DO LONGO PERÍODO INADIMPLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


APELAÇÃO CÍVEL N.º 112.067 – 8 DE PONTA GROSSA – 4 ª VARA CÍVEL

APELANTE : C. M. K.

APELADOS: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA E OUTROS

RELATORA: DES. REGINA AFONSO PORTES

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADOR RURAL – ENCARGO COMPULSÓRIO DE NATUREZA PARAFISCAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA – ART. 330, INCISO I DO CPC – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ESCORREITA – ART. 17, INCISO I DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

I – Estando devidamente comprovado nos autos a condição de proprietário rural ostentada pelo réu, inegável se apresenta a legalidade da cobrança da contribuição sindical rural.

II – Tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação (RT 470/139)



TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE MINAS GERAIS

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. A contribuição sindical devida pelos empregadores rurais era paga juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA, por força do Decreto Lei 1166/71. A competência para cobrança, posteriormente, foi atribuída à Receita Federal, pela Lei 8022/90, a qual cessou com a edição da Lei 8847/94. A par dessa última disposição legal, a Lei 9393/96, em seu artigo 17 franqueou à Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária e à CONTAG, a possibilidade de celebrar convênios com a Receita Federal para ter acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, de molde a possibilitar a cobrança das contribuições sindicais a elas devidas. Inexiste norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as contribuições. O derradeiro dispositivo legal referido acima, no entanto, permite à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, fazendo crer que essa entidade, de fato, possui legitimidade para cobrar toda a dívida, repassando, posteriormente, os valores cabíveis a cada uma das entidades sindicais e órgão governamental referidos no artigo 589 da CLT."

(TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, RO - 00534-2005-099-03-00-5, Sétima Turma, DJMG DATA: 02-06-2005)


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CNA. Entre as prerrogativas conferidas à entidade sindical, destaca-se aquela prevista no artigo 513, "e", da CLT, que impõe a contribuição sindical a todos os integrantes da respectiva categoria (econômica ou profissional). As contribuições sindicais devidas pelos empregadores rurais, até 1997, eram pagas juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA, em face da disposição contida no Decreto Lei 1.166/71. Esse encargo foi atribuído, posteriormente, à Receita Federal, pela Lei 8.022/90, competência que a Lei 8.847/94 fez cessar. A par dessas disposições, o artigo 17 da Lei 9.393/96, franqueou à CNA e à CONTAG o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, mediante a celebração de convênio com a Receita Federal, de molde a possibilitar a cobrança das contribuições sindicais devidas a essas entidades. Inexiste, por certo, norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as contribuições devidas à CNA. O derradeiro dispositivo legal referido acima, ao permitir à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, atribui a essa entidade a legitimidade para cobrar toda a dívida, cabendo a ela repassar os valores devidos ao sindicato, à federação e ao órgão governamental referidos no artigo 589 da CLT. (TRIBUNAL: 3ª Região, RO -, Setima Turma, DJMG 17.11.2005, Relatora Alice Monteiro de Barros).


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

PORTARIA 290/97

Através do Memo- circular n º 009/2000, de 09 de março de 2000, enviado à Confederação Nacional da Agricultura, a Diretoria do Departamento de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego informou aos diretamente interessados da obrigatoriedade da comprovação do pagamento da Contribuição Sindical quando da realização da inspeção dos auditores fiscais, ratificando a legalidade do pagamento da Contribuição Sindical Rural, que tem uma parcela destinada a este Ministério. O valor da multa, quando feita a autuação, varia de 7,5657 a 7.565,6943 UFIR’s, conforme demonstra a tabela da portaria abaixo, que trata do assunto em seu ANEXO II.

PORTARIA Nº 290, DE 11 DE ABRIL DE 1997 (*)

Aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição.

Considerando a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência- UFIR, como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natureza;

Considerando a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas constantes nos anexos I, II e III, desta portaria.

Art. 2º As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:

I - natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT)

II - intenção da infração (arts. 75 e 351 da CLT)

III - meios ao alcançe do infrator para cumprir a lei (art. 5º da Lei nº 7.855/89)

IV - extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT)

V - situação econômico- financeira do infrator (art. 5º da Lei nº 7.855/89)

Parágrafo único. O valor da multa administrativa variável será aplicado nos termos dos quadros "A" e "B" que compõem o anexo III, desta Portaria .

Art. 3º A multa prevista no art. 25, da lei nº 7.998 de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9º da Portaria nº 1.127, de 22 de fevereiro de 1996.

Art. 4º As multas previstas no artigo 201 da CLT serão aplicadas conforme o disposto na Norma Regulamentadora – NR 28.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 290, de 11 de abril de 1997.

 

Anexo
Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em UFIR)

Natureza Infração Base Legal Quantidade Observação
Mínimo Máximo
Contribuição Sindical CLT art. 578/610 CLT art. 598 7,5657 7.565,6943  

FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
Contribuição Sindical Rural - 2006