< Página anterior


Cálculo da contribuição

O cálculo da Contribuição Sindical Rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural, que integram o Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

O inciso II do art. 17 da Lei n.º 9.393/96 autoriza a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura com o objetivo do fornecimento dos dados necessários à cobrança da Contribuição Sindical Rural Patronal. Assim, nos termos da Instrução Normativa n.º 20, de 17/02/98, que disciplina o procedimento de fornecimento de dados da SRF a órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas de contribuições instituídas pelo Poder Público, foi firmado o respectivo convênio entre a União, por intermédio da SRF, e a CNA, publicado no DOU de 21/05/98.

Por outro lado, o cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural deve observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no § 1º do art.4º do Decreto-lei n.º 1.166/71:

1) PESSOA FÍSICA

A Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para o lançamento do ITR.

2) PESSOA JURÍDICA

A Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social (PCS) atribuída ao imóvel.

VALOR DO PAGAMENTO

A partir do exercício de 1998 lançou-se uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal.

Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal. A tabela abaixo explica como calcular o valor que o produtor irá pagar de Contribuição Sindical Rural, conforme o inciso III do artigo 580 da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.047/82:

Classes de Capital Social ou Valor de Terra Nua Tributável (em R$)

Alíquota

Parcela

Até 2.297,25

Contribuição Mínima de R$ 18,38

-

2.297,26 a 4.594,50

0,8%

-

4.594,51 a 45.945,00

0,2%

27,57

45.945,01 a 4.594.500,00

0,1%

73,51

4.594.500,01 a 24.504.000,00

0,02%

3.749,11

Acima de 24.504.000,00

Contribuição Máxima de R$ 8.649,91

-

Considerando a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no período de outubro / 2004 a setembro / 2005, a tabela foi corrigida em 5,01%.


Modo de Calcular a Contribuição Sindical

1- Valor da Capital Social ou da terra nua tributável dos imóveis do contribuinte: R$ 50.000,00

2- Como a tabela é progressiva, o valor da contribuição corresponde a soma da aplicação das alíquotas sobre a parcela do capital social/VTN tributável distribuído em cada classe;

A parcela adicional constante da tabela visa apenas simplificar o cálculo da contribuição.

CÁLCULO PROGRESSIVO

Classes de Capital Social ou VTNt Parcela dos R$ 50.000,00 Alíquota Valor da Contribuição

Até
Maior de 4.594,51 até R$ 45.945,00
Maior de 45.945,01 até 4.594.500,00
Valor total do capital ou VTNt

R$ 4.594,50
R$ 41.350,49
R$ 4.055,01
R$ 50.000,00

0,8%
0,2%
0,1%
-

R$ 36,76
R$ 82,70
R$4,05
-

Valor Total da Contribuição Sindical = R$ 123,51


CÁLCULO SIMPLIFICADO

Valor da CSR = Valor do Capital Social ou VTNt x Alíquota + parcela adicional =
R$ 50.000,00 x 0,1% + R$ 73,51 = R$ 123,51


QUEM PAGA?

A Contribuição Sindical do Empresário ou Empregador Rural é devida por todos os proprietários rurais pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividade econômica rural, observado o enquadramento sindical estabelecido nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15/04/1971, com nova redação dada pelo art. 5º. da Lei 9.701, de 18/11/1998.

COMO E QUANDO PAGAR?

A CNA envia para o Contribuinte uma guia bancária, já preenchida, com o valor da sua Contribuição Sindical Rural de 2005. O Contribuinte pode pagá-la até a data do vencimento, ou seja, 22 de maio de 2005, em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil, para fazer o pagamento, no prazo máximo de até seis meses após o vencimento.

QUEM COBRA?

A partir do exercício de 1997, por força do disposto no art. 24 da Lei n.º 8.847/94, a competência para administrar o processo de lançamento, arrecadação e controle da Contribuição Sindical do Empregador Rural passou a ser exercida pelo sistema sindical rural – Confederação, Federações e Sindicatos de Produtores Rurais, sendo coordenada, em todo o País, pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

O PAGAMENTO PODE
SER PARCELADO?

A Contribuição Sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o art. 580 da CLT, que diz: a Contribuição Sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente.

NÃO RECEBIMENTO OU
LANÇAMENTO INCORRETO

O proprietário de imóvel rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua Guia de Recolhimento do exercício, deve procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.

A correção de informações somente será possível levando a documentação que comprove a alteração pretendida - cópia da Declaração do ITR, cópia da escritura pública de compra e venda, entre outros. O proprietário rural deverá procurar o seu Sindicato Rural ou a Federação da Agricultura do Estado para as providências adequadas.

DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos arrecadados através da quitação da Contribuição Sindical Rural são aplicados na infra-estrutura de prestação de serviços a toda a categoria agropecuária, através dos Sindicatos Rurais, Federações e da Confederação.

O produto da arrecadação, após efetuada a dedução do percentual de 15% relativo ao pagamento de serviços e despesas relativas à administração da Contribuição, é distribuído de acordo com o previsto nos art. 589 da CLT.

O percentual mais significativo – 60% da arrecadação – é destinado em favor do sindicato rural. É importante ressaltar que 20% dos valores são repassados ao Ministério do Trabalho.

Para as Federações, corresponde um repasse de 15%, destinando-se à Confederação os 5% finais da arrecadação, conforme tabela a seguir.

INADIMPLÊNCIA E PENALIDADES

As penalidades aplicáveis aos casos de não pagamento da Contribuição Sindical estão previstas na Consolidação da Leis do Trabalho – CLT –, que são:

- Pagamento com atraso:

Se o pagamento for feito após a data de vencimento, sofrerá multa de 10% nos 30 (trinta) primeiros dias, mais um adicional de 2% por mês subsequente de atraso; juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, conforme art. 600 da CLT.

- Não pagamento:

O sistema Sindical Rural promoverá a cobrança judicial;

- Implicações:

Sem o comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Rural o produtor rural (pessoa física ou jurídica):

I - não poderá participar de processo licitatório;

II – não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários;

III – a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nos itens I e II, conforme artigo 608 da CLT.

Distribuição de Recursos

Distribuição / Entidades

%

Ministério do Trabalho
Sindicato Rural
Federação da Agricultura
CNA
TOTAL

20
60
15
5
100

 


FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
Contribuição Sindical Rural - 2006