| < Página anterior | |||||||||||||||||||||||||||||||||
|
O cálculo da Contribuição Sindical Rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural, que integram o Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. O inciso II do art. 17 da Lei n.º 9.393/96 autoriza a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura com o objetivo do fornecimento dos dados necessários à cobrança da Contribuição Sindical Rural Patronal. Assim, nos termos da Instrução Normativa n.º 20, de 17/02/98, que disciplina o procedimento de fornecimento de dados da SRF a órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas de contribuições instituídas pelo Poder Público, foi firmado o respectivo convênio entre a União, por intermédio da SRF, e a CNA, publicado no DOU de 21/05/98. Por outro lado, o cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural deve observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no § 1º do art.4º do Decreto-lei n.º 1.166/71: 1) PESSOA FÍSICA A Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para o lançamento do ITR. 2) PESSOA JURÍDICA A
Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social (PCS)
atribuída ao imóvel. VALOR DO PAGAMENTO A partir do exercício de 1998 lançou-se uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal. Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal. A tabela abaixo explica como calcular o valor que o produtor irá pagar de Contribuição Sindical Rural, conforme o inciso III do artigo 580 da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.047/82:
Considerando a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no período de outubro / 2004 a setembro / 2005, a tabela foi corrigida em 5,01%.
1- Valor da Capital Social ou da terra nua tributável dos imóveis do contribuinte: R$ 50.000,00 2- Como a tabela é progressiva, o valor da contribuição corresponde a soma da aplicação das alíquotas sobre a parcela do capital social/VTN tributável distribuído em cada classe; A parcela adicional constante da tabela visa apenas simplificar o cálculo da contribuição. CÁLCULO PROGRESSIVO
Valor Total da Contribuição Sindical = R$ 123,51
Valor
da CSR = Valor do Capital Social ou VTNt x Alíquota + parcela adicional
= A Contribuição Sindical do Empresário ou Empregador Rural é devida por todos os proprietários rurais pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividade econômica rural, observado o enquadramento sindical estabelecido nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15/04/1971, com nova redação dada pelo art. 5º. da Lei 9.701, de 18/11/1998. A CNA envia para o Contribuinte uma guia bancária, já preenchida, com o valor da sua Contribuição Sindical Rural de 2005. O Contribuinte pode pagá-la até a data do vencimento, ou seja, 22 de maio de 2005, em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil, para fazer o pagamento, no prazo máximo de até seis meses após o vencimento. A partir do exercício de 1997, por força do disposto no art. 24 da Lei n.º 8.847/94, a competência para administrar o processo de lançamento, arrecadação e controle da Contribuição Sindical do Empregador Rural passou a ser exercida pelo sistema sindical rural – Confederação, Federações e Sindicatos de Produtores Rurais, sendo coordenada, em todo o País, pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). O
PAGAMENTO PODE A Contribuição Sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o art. 580 da CLT, que diz: a Contribuição Sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente. NÃO
RECEBIMENTO OU O proprietário de imóvel rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua Guia de Recolhimento do exercício, deve procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia. A correção de informações somente será possível levando a documentação que comprove a alteração pretendida - cópia da Declaração do ITR, cópia da escritura pública de compra e venda, entre outros. O proprietário rural deverá procurar o seu Sindicato Rural ou a Federação da Agricultura do Estado para as providências adequadas. Os recursos arrecadados através da quitação da Contribuição Sindical Rural são aplicados na infra-estrutura de prestação de serviços a toda a categoria agropecuária, através dos Sindicatos Rurais, Federações e da Confederação. O produto da arrecadação, após efetuada a dedução do percentual de 15% relativo ao pagamento de serviços e despesas relativas à administração da Contribuição, é distribuído de acordo com o previsto nos art. 589 da CLT. O percentual mais significativo – 60% da arrecadação – é destinado em favor do sindicato rural. É importante ressaltar que 20% dos valores são repassados ao Ministério do Trabalho. Para as Federações, corresponde um repasse de 15%, destinando-se à Confederação os 5% finais da arrecadação, conforme tabela a seguir. As penalidades aplicáveis aos casos de não pagamento da Contribuição Sindical estão previstas na Consolidação da Leis do Trabalho – CLT –, que são: - Pagamento com atraso: Se o pagamento for feito após a data de vencimento, sofrerá multa de 10% nos 30 (trinta) primeiros dias, mais um adicional de 2% por mês subsequente de atraso; juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, conforme art. 600 da CLT. - Não pagamento: O sistema Sindical Rural promoverá a cobrança judicial; - Implicações: Sem o comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Rural o produtor rural (pessoa física ou jurídica): I - não poderá participar de processo licitatório; II – não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários; III – a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nos itens I e II, conforme artigo 608 da CLT. Distribuição de Recursos
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
FAEP
- Federação da Agricultura do Estado do Paraná |