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Contribuição Sindical Rural

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (art. 578 a 591 da CLT).

De acordo com o previsto no artigo 149 da Constituição Federal , a contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto, compulsória, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato.

Esta contribuição existe desde 1.943 e é cobrada de todos os produtores – pessoa física ou jurídica – conforme estabelece o Decreto – Lei nº1166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9.701, de 18 de novembro de 1.998:

"Art. 5º - O art. 1º do Decreto–Lei n.º 1.166, de 15 abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º Para efeito de cobrança da sindical rural prevista nos arts.149 da Constituição Federal, 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) Os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região".


FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
Contribuição Sindical Rural - 2006