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Fundamentação Legal

Desde 1997 a cobrança da Contribuição Sindical Rural – Empregador é feita, pelo sistema sindical rural (Confederação, Federações e Sindicatos Rurais).

Até 1996 essa arrecadação era feita pela Secretaria da Receita Federal, juntamente com o ITR (Imposto Territorial Rural), conforme as disposições legais vigentes (Decreto – Lei n.º 1.166/71, art. 1º, inciso II, Lei 8.022/90 e do Ato das Disposições Transitórias), de acordo com o Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR).

Com a publicação da Lei n.º 8.847/94 e com base no disposto no inciso II, do art. 17 da Lei n.º 9.393/96, a partir de 1997 a SRF fornece à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) os dados cadastrais dos contribuintes enquadrados como empresários ou empregadores rurais, que possibilitam, a partir daí, a cobrança das contribuições pela Confederação.

Para que os objetivos continuem sendo alcançados, é fundamental que os produtores rurais compreendam perfeitamente os procedimentos adotados e a base legal que fundamenta a cobrança da Contribuição Sindical Rural em todo o território nacional. Este encarte busca responder às questões básicas a respeito desta arrecadação tributária, assim como sobre a distribuição e a utilização dos recursos pagos pelos contribuintes.


FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
Contribuição Sindical Rural - 2005