|
NRR 1 - Disposições
Gerais (151.000-2)
1.1. As
Normas Regulamentadoras Rurais - NRR, relativas à segurança e higiene do
trabalho rural são de observância obrigatória, conforme disposto no
art. 13 da Lei n° 5.889, de 08 de junho de 1973.
1.2. A
observância das NRR não desobriga os empregadores e trabalhadores rurais
do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria,
sejam baixadas pelos estados ou municípios, bem como daquelas oriundas de
acordos e convenções coletivas de trabalho.
1.2. A
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito
nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as
atividades relacionadas com a segurança e higiene do trabalho rural,
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural - CANPAT Rural e o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT na
área rural.
1.4. A
fiscalização do cumprimento das NRR compete às Delegacias Regionais do
Trabalho e, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, a
outros órgãos federais, estaduais ou municipais.
1.5.
Compete às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas
respectivas jurisdições:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância destas normas e
aplicar as penalidades cabíveis pelo seu descumprimento;
b) atender a requisições judiciais para realização de perícias.
1.6. Os recursos voluntários ou de ofício das decisões proferidas pelos
Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do
trabalho rural serão conhecidos pela SSMT e, em última instância, pelo
Ministro do Trabalho.
1.7. Cabe
ao empregador rural:
a) cumprir e fazer cumprir as NRR; (151.001-0 / I1)
b) expedir e divulgar ordens de serviço sobre segurança e higiene do
trabalho rural, tendo em conta os riscos genéricos e específicos do
estabelecimento e de cada atividade; (151.002-9 / I1)
c) orientar os trabalhadores sobre técnicas prevencionistas a serem
adotadas, objetivando evitar acidentes do trabalho e doenças
profissionais; (151.003-7 / I1)
d) determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de
acidente do trabalho rural;
e) colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção
dos trabalhadores rurais. (151.004-5 / I1)
1.8. Cabe ao trabalhador rural:
a) cumprir as NRR, bem como as ordens de serviço que foram estabelecidas
para o desempenho de suas funções;
b) usar, obrigatoriamente, os EPI.
1.9. Constitui falta grave a recusa injustificada do empregado ao
cumprimento das disposições das NRR.
1.10.
Constituem direitos dos trabalhadores:
a) conhecer os riscos de suas atividades;
b) promover a correção dos riscos;
c) denunciar à autoridade competente a existência de atividades em condições
de riscos graves e iminentes.
1.11. Nos cursos e treinamentos de formação profissional rural
promovidos pelo Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR,
serão incluídos tópicos sobre prevenção de riscos e de acidentes do
trabalho de acordo com as peculiaridades de cada atividade.
1.12. Além
das NRR aplicam-se ao trabalho rural, no que couber, as seguintes Normas
Regulamentadores - NR aprovadas pela Portaria no 3.214, de 08 de junho de
1978, observadas as alterações posteriores:
a) NR 7 - Exame Médico;
b) NR 15 - Atividade e Operações Insalubres;
c) NR 16 - Atividades e Operações Perigosas.
|