Legislação Indígena


LEI Nº 33 DE 17 DE JANEIRO DE 1948

Reserva como patrimônio inalienável do Estado, áreas territoriais, nas regiões onde estão situados os remanescentes das primitivas reduções jesuíticas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam reservados como patrimônio inalienável do Estado, áreas mínimas de 121 hectares de terras devolutas, nas regiões onde estão situados os remanescentes das primitivas reduções jesuíticas abaixo discriminadas:

1 – "VILA RICA", localizada no município de Campo Mourão, nas proximidades da foz do rio Corumbataí, no rio Ivaí;

2 – "SÃO TOMÉ", localizada no município de Pitanga, nas imediações da foz do rio Faxinal no rio Corumbataí;

3 – "ARCANGELOS", localizada no município de Pitanga à margem direita do rio Corumbataí e acima da foz do rio Muquilão no citado rio;

4 – "S. ANTONIO", localizada no município de Reserva, à margem direita do rio Ivaí e na foz do Arrôio das Antas;

5 – "ENCARNAÇÃO", localizada no município de Tibagi, na foz do rio Baixa Grande no rio Tibagi;

6 – "S. MIGUEL", localizada no município de Tibagi a margem esquerda do rio das Cavernas e nas proximidades da confluência desse rio no rio Tibagi;

7 – "LORETO", localizada no município de Jaguapitã, na confluência do rio Pirapó, no rio Paranapanema;

8 – "SANTO INÁCIO", localizada no município de Jaguapitã, na confluência do rio Santo Inácio no rio Paranapanema;

9 – "JESUS MARIA", localizada no município de Mandaguari, a margem direita do rio Ivaí e nas proximidades da corredeira de ferro.

10 – "GUAIRÁ", localizada no município de Foz do Iguaçu e situada à margem esquerda do rio Piquiri e junto a foz do mesmo com o rio Paraná.

Art. 2º A Secretaria de Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento de geografia, Terras e Colonização, providenciará a medição e demarcação das áreas mencionadas no artigo supra, assim como providenciará a guarda e defesa do patrimônio reservado contra possíveis devastações.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, EM 17 DE JANEIRO DE 1948.

(aa) MOYSÉS LUPION
Benjamin de Andrade Mourão
D.O. 266 de 19/1/48