Reserva
como patrimônio inalienável do Estado, áreas territoriais, nas regiões
onde estão situados os remanescentes das primitivas reduções jesuíticas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam
reservados como patrimônio inalienável do Estado, áreas mínimas de 121
hectares de terras devolutas, nas regiões onde estão situados os
remanescentes das primitivas reduções jesuíticas abaixo discriminadas:
1 – "VILA RICA", localizada no município de Campo Mourão, nas proximidades da foz do rio Corumbataí, no rio Ivaí;
2 – "SÃO TOMÉ", localizada no município de Pitanga, nas imediações da foz do rio Faxinal no rio Corumbataí;
3
– "ARCANGELOS", localizada no município de Pitanga à margem direita do
rio Corumbataí e acima da foz do rio Muquilão no citado rio;
4 – "S. ANTONIO", localizada no município de Reserva, à margem direita do rio Ivaí e na foz do Arrôio das Antas;
5 – "ENCARNAÇÃO", localizada no município de Tibagi, na foz do rio Baixa Grande no rio Tibagi;
6
– "S. MIGUEL", localizada no município de Tibagi a margem esquerda do
rio das Cavernas e nas proximidades da confluência desse rio no rio
Tibagi;
7 – "LORETO", localizada no município de Jaguapitã, na confluência do rio Pirapó, no rio Paranapanema;
8 – "SANTO INÁCIO", localizada no município de Jaguapitã, na confluência do rio Santo Inácio no rio Paranapanema;
9
– "JESUS MARIA", localizada no município de Mandaguari, a margem
direita do rio Ivaí e nas proximidades da corredeira de ferro.
10
– "GUAIRÁ", localizada no município de Foz do Iguaçu e situada à margem
esquerda do rio Piquiri e junto a foz do mesmo com o rio Paraná.
Art.
2º A Secretaria de Viação e Obras Públicas, por intermédio do
Departamento de geografia, Terras e Colonização, providenciará a
medição e demarcação das áreas mencionadas no artigo supra, assim como
providenciará a guarda e defesa do patrimônio reservado contra
possíveis devastações.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, EM 17 DE JANEIRO DE 1948.