Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em
vista o disposto no art. 231, ambos da Constituição, e no art. 2º,
inciso IX da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art.
1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n° 6001, de
19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão
administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do
órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste
Decreto.
Art. 2° A
demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será
fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação
reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação
baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo
antropológico de identificação.
§ 1° O órgão federal de
assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto
preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional,
coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos
complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica,
cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à
delimitação.
§ 2º O levantamento fundiário de que trata o
parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente
com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão
designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da
solicitação do órgão federal de assistência ao índio.
§ 3° O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.
§
4° O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de
membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para
embasar os estudos de que trata este artigo.
§ 5º No prazo de
trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o
grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas
competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações
sobre a área objeto da identificação.
§ 6° Concluídos os
trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará
relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio,
caracterizando a terra indígena a ser demarcada.
§ 7° Aprovado o
relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este
fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber,
resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da
unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado
de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada
na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.
§ 8°
Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a
publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e
municípios em que se localize a área sob demarcação e demais
interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de
assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes,
tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações
de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização
ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que
trata o parágrafo anterior.
§ 9° Nos sessenta dias subseqüentes
ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão
federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento
ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às
razões e provas apresentadas.
§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:
I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;
II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;
III
- desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal
de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao
não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e
demais disposições pertinentes.
Art.
3° Os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas
realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de
assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que compatíveis
com os princípios estabelecidos neste Decreto.
Art.
4° Verificada a presença de ocupantes não índios na área sob
demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo
reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico,
observada a legislação pertinente.
Art. 5° A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto.
Art.
6° Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o
órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro
em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério da Fazenda.
Art.
7° O órgão federal de assistência ao índio poderá, no exercício do
poder de polícia previsto no inciso VII do art. 1° da Lei n° 5.371, de
5 de dezembro de 1967, disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros
em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como
tomar as providências necessárias à proteção aos índios.
Art. 8° O Ministro de Estado da Justiça expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art.
9° Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido
objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão
manifestar-se, nos termos do § 8° do art. 2°, no prazo de noventa dias,
contados da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único.
Caso a manifestação verse demarcação homologada, o Ministro de Estado
da Justiça a examinará e proporá ao Presidente da República as
providências cabíveis.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se o Decreto n° 22, de 04 de fevereiro de 1991, e o Decreto n° 608, de 20 de julho de 1992.
Brasília, 8 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.