Portaria INMETRO nº 157, de 19 de agosto de 2002
D.O. U de 20/08/2002

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, na Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e na Resolução GMC nº 22, de 20 de junho de 2002, do MERCOSUL, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, estabelecendo a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré-medidos.

Art. 2º Estabelecer que até 31 de dezembro de 2004 será admitida a utilização de embalagens de produtos comercializados em unidades legais de massa ou volume que estejam em desacordo com a Tabela II, contida no Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado.

Art. 3º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, iniciando a sua vigência 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogando a Portaria INMETRO nº 88, de 28 de maio de 1996.

ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO

1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

- Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos.

2– DEFINIÇÕES

2.1 - Pré-Medidos:

É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.

2.2 - Conteúdo Nominal ou conteúdo Líquido (Qn)

É a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto.

2.3 - Indicação Quantitativa

É o número do conteúdo líquido nominal acompanhado da unidade de medida correspondente de acordo com este Regulamento.

2.4 - Peso Drenado

É a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer líquido, solução, caldo, vinagres, azeites, óleos e sucos de frutas e hortaliças, de acordo com a regulamentação vigente.

2.5 - Rotulagem

É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem.

2.6 - Vista Principal

Área visível em condições usuais de exposição onde estão escritas em sua forma mais relevante a denominação de venda, a marca e/ou o logotipo se houver.

3 - APRESENTAÇÃO DA INDICAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTEÚDO LÍQUIDO

3.1 - A indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, na vista principal, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada.

3.1.1 - No caso de embalagem transparente, a indicação quantitativa deve ser de cor contrastante com a do produto.

3.2 - Quando a indicação quantitativa constar no próprio corpo do produto e não puder ser impressa em cor contrastante, deverá ser superior em 2mm ao estabelecido na tabela correspondente ao tipo de produto.

3.3 - Não é obrigatória a indicação quantitativa nas embalagens que contenham agrupamento de unidades de um produto, desde que o material de tais embalagens seja transparente e incolor, possibilitando a perfeita visualização da indicação quantitativa individual.

3.4 - Os acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não, de produtos de natureza diferente e/ou quantidade nominal diferente, apresentados sob a forma de conjunto, devem trazer a indicação quantitativa descritiva dos produtos nelas contidos, em caracteres legíveis e precedidos pela palavra "CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "CONT.".

3.4.1 - No caso do item 3.4 a palavra "CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "CONT." deverá ser escrita nas mesmas dimensões para algarismos estabelecidos nas tabelas II ou III correspondentes, podendo a indicação quantitativa dos produtos contidos ser escrita em caracteres de menor tamanho, desde que não sejam inferior a 2 (dois) milímetros.

3.5 - Quando na embalagem precisar constar qualquer indicação adicional relativa à quantidade nominal do produto, esta somente deverá ser efetuada com caracteres de menor ou igual tamanho e destaque que o da indicação quantitativa (Qn) definida por este Regulamento.

3.6 - A indicação quantitativa dos produtos pré-medidos deve ser expressa no Sistema Internacional de Unidades (SI), de acordo com:

a) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma sólida ou granulada ou em gel devem ser comercializados em unidades de massa;

b) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma líquida devem ser comercializados em unidades de volume;

c) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma semi-sólida ou semi-líquida devem ser comercializados em unidades de massa ou volume, em conformidade com a Legislação Metrológica em vigor;

d) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma de aerossol devem ser comercializados de acordo com Legislação Metrológica em vigor;

e) os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam em quantidade de unidades devem ter a indicação quantitativa referente ao número de unidades que contém a embalagem;

f) os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam em unidades de comprimento ou largura devem ter a indicação quantitativa expressa em unidades de comprimento;

g) os produtos pré-medidos que se apresentam sob a forma pastosa, mas se vulcanizam à temperatura ambiente, devem ser comercializados em unidades de massa.

3.7 - a unidade a ser utilizada dependerá do tipo de medida e da quantidade líquida do produto de acordo com a Tabela I.

Tabela I

Tipo de Medida
(grandeza)

Quantidade líquida do Produto
(q)

Unidades
(símbolos)

Volume (líquidos)

q < 1000ml
q ³ 1000ml

mL ou ml ou cL ou cl ou cm3
L (l)

Massa

q £ 1g
1g £ q £ 1000g
q ³ 1000 g

Mg
G
kg

Comprimento

q < 1mm
1mm £ q £ 100cm
q ³ 100cm

Mm
mm ou cm
m

3.8 - Quando por motivo de natureza técnica, devidamente justificada, a indicação quantitativa não puder constar na vista principal, o tamanho dos caracteres utilizados deve ser, no mínimo, 2 (duas) vezes superior ao estabelecido nas Tabelas II e III.

4 - DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CARACTERES ALFANUMÉRICOS DAS INDICAÇÕES QUANTITATIVAS DO CONTEÚDO LÍQUIDO.

4.1 - Produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa ou volume.

4.1.1 - A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo líquido deverá obedecer ao disposto na Tabela II.

Tabela II

Conteúdo líquido em gramas ou mililitros

Altura mínima dos algarismos em milímetros

Menor ou igual a 50

2

Maior que 50 e menor ou igual a 200

3

Maior que 200 e menor ou igual a 1000

4

Maior que 1000

6

4.2 - Produtos comercializados em unidades de comprimento e número de unidades

4.2.1 - A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo líquido deve estar de acordo com o estabelecido na Tabela III.

4.2.2 - A determinação da área da vista principal deve ser efetuada através da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da face adotada como vista principal, estando a embalagem fechada, incluindo a tampa.

Tabela III

Área da vista principal (cm2)

Altura mínima dos algarismos (mm)

Menor que 40

2,0

Maior ou igual a 40 e menor que 170

3,0

Maior ou igual a 170 e menor que 650

4,5

Maior ou igual a 650 e menor que 2600

6,0

Maior ou igual a 2600

10,0

4.3 - Os caracteres utilizados para a grafia dos símbolos das unidades de medida deverão ter a altura mínima de 2/3 (dois terços) da altura dos algarismos.

4.4 - A largura dos caracteres alfanuméricos da indicação quantitativa do conteúdo líquido não poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) de sua altura.

5 - EXPRESSÕES QUE PRECEDEM A INDICAÇÃO QUANTITATIVA

5.1 - No caso de utilizar-se indicações precedentes à indicação quantitativa, podem-se usar algumas das seguintes expressões ou palavras:

a) para produtos comercializados em unidades legais de massa - "PESO LÍQUIDO" ou "CONTEÚDO LÍQUIDO" ou "PESO LÍQ." ou "Peso Líquido" ou "Peso Líq.";

b) para produtos comercializados em unidades legais de volume - "CONTEÚDO" ou "Conteúdo" ou "Volume Líquido";

c) para produtos comercializados em número ou unidades -"CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "Contém";

d) para produtos comercializados em unidades legais de comprimento - "COMPRIMENTO" ou "Comprimento" e/ou "LARGURA" ou "Largura".

5.2 - Os produtos pré-medidos que apresentam duas fases (uma sólida e outra líquida) separáveis por filtragem simples, deverão indicar, impressas na vista principal da embalagem, as indicações quantitativas referentes ao conteúdo (Qn) e o conteúdo drenado precedidos das expressões: "PESO LÍQUIDO" e "PESO DRENADO", em caracteres iguais em dimensão e destaque.

(Of. El. nº 161)