Portaria
INMETRO nº 157, de 19 de agosto de 2002 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, na Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e na Resolução GMC nº 22, de 20 de junho de 2002, do MERCOSUL, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, estabelecendo a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré-medidos. Art. 2º Estabelecer que até 31 de dezembro de 2004 será admitida a utilização de embalagens de produtos comercializados em unidades legais de massa ou volume que estejam em desacordo com a Tabela II, contida no Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado. Art. 3º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, iniciando a sua vigência 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogando a Portaria INMETRO nº 88, de 28 de maio de 1996. ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO 1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO - Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos. 2– DEFINIÇÕES 2.1 - Pré-Medidos: É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização. 2.2 - Conteúdo Nominal ou conteúdo Líquido (Qn) É a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto. 2.3 - Indicação Quantitativa É o número do conteúdo líquido nominal acompanhado da unidade de medida correspondente de acordo com este Regulamento. 2.4 - Peso Drenado É a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer líquido, solução, caldo, vinagres, azeites, óleos e sucos de frutas e hortaliças, de acordo com a regulamentação vigente. 2.5 - Rotulagem É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem. 2.6 - Vista Principal Área visível em condições usuais de exposição onde estão escritas em sua forma mais relevante a denominação de venda, a marca e/ou o logotipo se houver. 3 - APRESENTAÇÃO DA INDICAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTEÚDO LÍQUIDO 3.1 - A indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, na vista principal, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada. 3.1.1 - No caso de embalagem transparente, a indicação quantitativa deve ser de cor contrastante com a do produto. 3.2 - Quando a indicação quantitativa constar no próprio corpo do produto e não puder ser impressa em cor contrastante, deverá ser superior em 2mm ao estabelecido na tabela correspondente ao tipo de produto. 3.3 - Não é obrigatória a indicação quantitativa nas embalagens que contenham agrupamento de unidades de um produto, desde que o material de tais embalagens seja transparente e incolor, possibilitando a perfeita visualização da indicação quantitativa individual. 3.4 - Os acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não, de produtos de natureza diferente e/ou quantidade nominal diferente, apresentados sob a forma de conjunto, devem trazer a indicação quantitativa descritiva dos produtos nelas contidos, em caracteres legíveis e precedidos pela palavra "CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "CONT.". 3.4.1 - No caso do item 3.4 a palavra "CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "CONT." deverá ser escrita nas mesmas dimensões para algarismos estabelecidos nas tabelas II ou III correspondentes, podendo a indicação quantitativa dos produtos contidos ser escrita em caracteres de menor tamanho, desde que não sejam inferior a 2 (dois) milímetros. 3.5 - Quando na embalagem precisar constar qualquer indicação adicional relativa à quantidade nominal do produto, esta somente deverá ser efetuada com caracteres de menor ou igual tamanho e destaque que o da indicação quantitativa (Qn) definida por este Regulamento. 3.6 - A indicação quantitativa dos produtos pré-medidos deve ser expressa no Sistema Internacional de Unidades (SI), de acordo com: a) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma sólida ou granulada ou em gel devem ser comercializados em unidades de massa; b) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma líquida devem ser comercializados em unidades de volume; c) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma semi-sólida ou semi-líquida devem ser comercializados em unidades de massa ou volume, em conformidade com a Legislação Metrológica em vigor; d) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma de aerossol devem ser comercializados de acordo com Legislação Metrológica em vigor; e) os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam em quantidade de unidades devem ter a indicação quantitativa referente ao número de unidades que contém a embalagem; f) os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam em unidades de comprimento ou largura devem ter a indicação quantitativa expressa em unidades de comprimento; g) os produtos pré-medidos que se apresentam sob a forma pastosa, mas se vulcanizam à temperatura ambiente, devem ser comercializados em unidades de massa. 3.7 - a unidade a ser utilizada dependerá do tipo de medida e da quantidade líquida do produto de acordo com a Tabela I. Tabela I
3.8 - Quando por motivo de natureza técnica, devidamente justificada, a indicação quantitativa não puder constar na vista principal, o tamanho dos caracteres utilizados deve ser, no mínimo, 2 (duas) vezes superior ao estabelecido nas Tabelas II e III. 4 - DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CARACTERES ALFANUMÉRICOS DAS INDICAÇÕES QUANTITATIVAS DO CONTEÚDO LÍQUIDO. 4.1 - Produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa ou volume. 4.1.1 - A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo líquido deverá obedecer ao disposto na Tabela II. Tabela II
4.2 - Produtos comercializados em unidades de comprimento e número de unidades 4.2.1 - A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo líquido deve estar de acordo com o estabelecido na Tabela III. 4.2.2 - A determinação da área da vista principal deve ser efetuada através da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da face adotada como vista principal, estando a embalagem fechada, incluindo a tampa. Tabela III
4.3 - Os caracteres utilizados para a grafia dos símbolos das unidades de medida deverão ter a altura mínima de 2/3 (dois terços) da altura dos algarismos. 4.4 - A largura dos caracteres alfanuméricos da indicação quantitativa do conteúdo líquido não poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) de sua altura. 5 - EXPRESSÕES QUE PRECEDEM A INDICAÇÃO QUANTITATIVA 5.1 - No caso de utilizar-se indicações precedentes à indicação quantitativa, podem-se usar algumas das seguintes expressões ou palavras: a) para produtos comercializados em unidades legais de massa - "PESO LÍQUIDO" ou "CONTEÚDO LÍQUIDO" ou "PESO LÍQ." ou "Peso Líquido" ou "Peso Líq."; b) para produtos comercializados em unidades legais de volume - "CONTEÚDO" ou "Conteúdo" ou "Volume Líquido"; c) para produtos comercializados em número ou unidades -"CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "Contém"; d) para produtos comercializados em unidades legais de comprimento - "COMPRIMENTO" ou "Comprimento" e/ou "LARGURA" ou "Largura". 5.2 - Os produtos pré-medidos que apresentam duas fases (uma sólida e outra líquida) separáveis por filtragem simples, deverão indicar, impressas na vista principal da embalagem, as indicações quantitativas referentes ao conteúdo (Qn) e o conteúdo drenado precedidos das expressões: "PESO LÍQUIDO" e "PESO DRENADO", em caracteres iguais em dimensão e destaque. (Of. El. nº 161) |