INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2002

O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 11, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000,

Considerando a necessidade e importância de disciplinar a comercialização das frutas produzidas no Brasil, assim como daquelas importadas, no que tange ao controle de sua qualidade e conseqüentemente visando à proteção do consumidor;

Considerando que os Regulamentos Técnicos propostos constituem-se em instrumentos de facilitação e transparência da comercialização do Abacaxi, da Uva Fina de Mesa e Uva Rústica, e o que consta do Processo nº 21000.007896/2000-36, resolve:

Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e de Qualidade para a classificação dos produtos a seguir discriminados:

I - Anexo I: Abacaxi;

II - Anexo II: Uva Fina de Mesa;

III - Anexo III: Uva Rústica.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promova a habilitação dos classificadores nos produtos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

 

 

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DO ABACAXI.

1. OBJETIVO:

O presente Regulamento tem por objetivo definir as características de Identidade e de Qualidade para fins de classificação do Abacaxi "in natura".

2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO:

Entende-se por Abacaxi a infrutescência da espécie Ananas comosus (L.) Merril.

3. CONCEITOS: para efeito deste Regulamento, considera-se:

3.1.Fisiologicamente desenvolvida: a infrutescência que atinge o estágio de desenvolvimento característico da variedade e está em condição de ser colhida, de modo a ter amadurecimento adequado.

3.2. Características da infrutescência:

3.2.1. Peso: valor em quilogramas determinado pelo peso da massa da infrutescência.

3.2.2. Coloração: cor da casca da infrutescência.

3.3. DEFEITOS:

Toda e qualquer alteração causada por fatores de natureza fisiológica, mecânica ou por agentes diversos, que venham a comprometer a qualidade e a apresentação do Abacaxi.

3.3.1. DEFEITOS GRAVES: são aqueles cuja incidência sobre a infrutescência compromete sua aparência, qualidade, conservação e consumo, tais como: lesão, podridão, sem coroa, fasciação, queimado do sol, imaturo, passado, amassado, exsudado, mole, chocolate e injúria por frio.

3.3.1.1. Lesão: qualquer dano de origem mecânica, patológica ou entomológica que exponha a polpa.

3.3.1.2. Podridão: dano patológico ou fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.

3.3.1.3. Sem coroa: infrutescência que se apresenta sem a coroa.

3.3.1.4. Fasciação: deformação resultante do achatamento do ápice da infrutescência pela emissão de rebentos na forma de leque.

3.3.1.5. Queimado pelo sol: infrutescência que apresenta área descolorida ou necrosada, provocada pela ação do sol.

3.3.1.6. Imaturo: infrutescência colhida antes de atingir o teor de sólidos solúveis mínimo, de 12º (doze graus) Brix.

3.3.1.7. Passado: infrutescência que apresenta avançado estágio de maturação ou senescência caracterizada pela perda de firmeza.

3.3.1.8. Amassado: deformação ou amolecimento da infrutescência causado por ação mecânica.

3.3.1.9. Exsudado: infrutescência que apresenta depósitos de gomose na casca, causada por fungos.

3.3.1.10. Mole: infrutescência sem firmeza da casca causada por fatores diversos.

3.3.1.11. Chocolate: polpa escurecida caracterizada pela cor marrom, de origem fisiológica.

3.3.1.12. Injúria por frio: polpa escurecida causada pela geada ou armazenagem a baixa temperatura.

3.3.2. DEFEITOS LEVES: alterações que prejudicam somente a aparência do fruto, tais como: coroa múltipla, coroa danificada, coroa torta e deformado.

3.3.2.1. Coroa múltipla: a infrutescência apresenta mais de uma coroa, sem deformação da infrutescência.

3.3.2.2. Coroa danificada: dano parcial da coroa da infrutescência.

3.3.2.3. Coroa torta: a coroa apresenta acentuado desvio em relação à infrutescência.

3.3.2.4. Deformado: qualquer desvio da forma da infrutescência, que não seja característico da cultivar.

3.4. Lote: quantidade de produtos com as mesmas especificações de identidade, qualidade e apresentação, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em espaço de tempo determinado sob condições essencialmente iguais.

3.5. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e o manuseio dos produtos.

3.6. Produto embalado: todo produto que está contido em uma embalagem, pronto para ser oferecido ao consumidor.

4. CLASSIFICAÇÃO:

4.1. O Abacaxi para consumo "in natura" será classificado em Grupos, Subgrupos, Classes ou Calibre e Categorias.

4.2. Grupos: de acordo com a coloração da polpa da infrutescência, o abacaxi será classificado em dois grupos:

4.2.1. Grupo - I: constituído de infrutescências que apresentam polpa de coloração amarela.

4.2.2. Grupo - II: constituído de infrutescências que apresentam polpa de coloração branca.

4.3. Subgrupo: de acordo com a coloração da casca, o abacaxi será classificado conforme as especificações abaixo:

4.3.1. Verde ou Verdoso: abacaxi que apresenta sua casca completamente verde.

4.3.2. Pintado: abacaxi que apresenta o centro dos frutilhos amarelos.

4.3.3. Colorido: abacaxi que apresenta até 50% (cinqüenta porcento) dos frutilhos completamente amarelos.

4.3.4. Amarelo: abacaxi que apresenta mais de 50% (cinqüenta porcento) de frutilhos completamente amarelecidos.

4.3.5. Tolera-se a mistura de Subgrupos de até 20% (vinte por cento), desde que pertençam aos subgrupos imediatamente superior ou inferior. Acima desse limite, o lote poderá ser rebeneficiado ou ser identificado como Misturado.

4.4. Classe ou Calibre: de acordo com o peso das infrutescências em quilogramas o abacaxi será classificado, conforme as tabelas 1 e 2.

4.4.1. Tabela 1 – Grupo de polpa amarela

Classe ou Calibre

Peso da Infrutescência (kg)

1

Maior que 0,900 até 1,200

2

Maior que 1,200 até 1,500

3

Maior que 1,500 até 1,800

4

Maior que 1,800 até 2,100

5

Maior que 2,100 até 2,400

6

Maior que 2,400

4.4.1.1. Tolera-se a mistura de Classes de até 10% (dez porcento), desde que pertençam às Classes imediatamente superior ou inferior. Acima desse limite, o lote poderá se rebeneficiado ou identificado como Misturado.

4.4.2. Tabela 2 – Grupo de polpa branca

Classe ou Calibre

Peso da Infrutescência (kg)

1

Maior que 0,900 até 1,200

2

Maior que 1,200 até 1,500

3

Maior que 1,500 até 1,800

4

Maior que 1,800

4.4.2.1. Tolera-se a mistura de classes de até 10% (dez porcento), desde que pertençam às classes imediatamente superior ou inferior. Acima desse limite, o lote poderá ser rebeneficiado ou identificado como Misturado.

4.5. Categorias: de acordo com a qualidade do produto, expressos pela denominações Extra, Categoria I, Categoria II e Categoria III e definidos pelos limites máximos de tolerância de defeitos, o abacaxi será classificado nas Categorias, estabelecidas na Tabela 03 do presente Regulamento, conforme a tabela 3.

4.5.1. Tabela 3 - limites máximos de defeitos em percentuais (%)

Defeitos

Extra

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Lesão

0

1

5

10

Podridão

0

1

2

3

Sem Coroa

0

1

5

10

Fasciação

0

1

5

10

Queimado do sol

0

3

10

20

Imaturo

0

1

5

10

Amassado

1

1

5

10

Passado

0

0

2

5

Exsudado

0

0

2

5

Mole

0

1

5

10

Chocolate

0

1

5

10

Injúria por frio

1

1

5

10

Total de defeitos graves

1

3

10

20

Total de defeitos leves

0

10

35

100

4.5.1.1. O defeito grave isoladamente determina a categoria do abacaxi.

4.6. Fora de Categoria:

4.6.1. Será classificado como Fora de Categoria o lote de Abacaxi que apresentar percentuais de Defeitos Graves excedendo os limites máximos de tolerância especificados para a Categoria III, da tabela 3, deste Regulamento.

4.6.2. Não será admitida a internalização e comercialização do abacaxi classificado como Fora de Categoria, devendo neste caso ser previamente rebeneficiado, desdobrado ou recomposto para enquadramento em Categoria.

4.7. DESCLASSIFICADO:

4.7.1. Será desclassificado o lote de abacaxi que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo, sendo proibida a sua comercialização para a alimentação humana. São elas:

4.7.1.1. Mau estado de conservação.

4.7.1.2. Aspecto generalizado de mofo ou fermentação.

4.7.1.3. Resíduos de produtos fitossanitários, outros contaminantes e substâncias nocivas à saúde acima do limite estabelecido por legislação específica vigente.

4.7.1.4. Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.

4.7.2. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a pessoa jurídica responsável pela classificação, poderá requerer a análise laboratorial prévia do produto suspeito de contaminação, visando certificar-se de sua impropriedade para consumo humano.

4.7.3. As análises laboratoriais serão realizadas por laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o respectivo ônus para o detentor do produto.

4.7.4. No caso de constatação de produto desclassificado por parte da pessoa jurídica responsável pela classificação, essa deverá comunicar ao Setor Técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura, da Unidade da Federação onde ocorreu a classificação, para as providências cabíveis.

4.7.5. Caberá, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado, podendo, para isso, articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais.

4.7.5.1. No caso da permissão ou autorização de utilização do produto desclassificado para outros fins, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa desnaturação ou destruição, cabendo ao proprietário do mesmo, ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote, em todas as fases de manipulação, imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis, em caso de irregularidade ou de uso não autorizado do produto nestas condições.

4.8. SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE

4.8.1. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, sempre que julgar necessário, exigir a análise de resíduos e outros contaminantes do produto posto para comercialização, independentemente do resultado de sua classificação.

4.8.2. O ressarcimento dos custos das análises a que se refere o item 4.8.1 correrá por conta do interessado.

5. EMBALAGEM

5.1. O abacaxi, para comercialização no atacado, deverá estar a granel ou acondicionado em caixas que assegure uma adequada conservação ao produto.

5.2. As embalagens utilizadas para o acondicionamento do Abacaxi poderão ser de material natural, sintético ou outro material apropriado.

5.3. As especificações quanto à confecção e à capacidade das embalagens devem estar de acordo com a legislação específica vigente.

5.4. Dentro de um mesmo lote, será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham igual capacidade de acondicionamento.

6. MARCAÇÃO OU ROTULAGEM

6.1. As especificações de qualidade do abacaxi, contidas na marcação ou rotulagem, deverão estar em consonância com o seu respectivo Certificado de Classificação.

6.2. Produto embalado para venda direta à alimentação humana:

6.2.1. A marcação ou rotulagem, uma vez observadas as legislações específicas vigentes, deverá conter ainda as seguintes informações:

6.2.1.1. Relativas à classificação

6.2.1.1.1. Grupo.

6.2.1.1.2. Subgrupo.

6.2.1.1.3. Classe ou calibre.

6.2.1.1.4. Categoria.

6.2.1.1.5. Órgão responsável pela fiscalização da classificação: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

6.2.2. As expressões qualitativas referentes ao Grupo e Categoria devem ser grafadas por extenso e algarismo romano, Subgrupo e Fora de Categoria por extenso e o indicativo da Classe em algarismo arábico.

6.2.3. Os indicativos de Grupo, Subgrupo, Classe ou Calibre e Categoria devem ser grafados em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o peso líquido por legislação metrológica vigente.

6.3. Produto a granel destinado à venda direta à alimentação humana:

6.3.1. O produto deverá ser identificado e a sua identificação colocada em lugar de destaque e de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

6.3.1.1. Denominação de venda do produto.

6.3.1.2. Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão social do produtor, assim como a localidade, o Estado e o País de origem, onde couber).

7. AMOSTRAGEM

7.1. Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições gerais do lote do produto. E, em caso de verificação de qualquer anormalidade, tais como presença de insetos vivos ou a existência de quaisquer das características desclassificantes, adotar os procedimentos específicos previstos neste Regulamento.

7.2. A tomada da amostra será feita de acordo com as Tabelas 4 e 5.

7.2.1. Tabela 4 - Amostragem de produto embalado

Número de embalagens que
compõem o lote

Número mínimo de embalagens a serem retiradas

Até 100

5

De 101 a 300

7

De 301 a 500

9

De 501 a 1000

10

Mais de 1.000

15

7.2.2. Tabela 5 - Amostragem de produto a granel

Massa do lote em kg ou número de infrutescências que compõem o lote

Massa em kg ou número de infrutescências a serem retiradas

Até 200

10

De 201 a 500

20

De 501 a 1.000

30

De 1.001 a 5.000

60

Mais de 5.000

Mínimo de 100

7.3. Após a análise, a amostra de trabalho será devolvida ao detentor do produto.

7.4. O classificador não é obrigado a indenizar ou restituir os frutos porventura danificados no ato da classificação.

8. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

8.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pelas pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo, de acordo com a legislação vigente.

8.2. O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a realização da classificação, correspondendo a um determinado lote do produto classificado.

8.3. O Certificado de Classificação somente será considerado válido quando possuir a identificação do classificador (carimbo e assinatura), pessoa física, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

8.4. O prazo para contestação do resultado da classificação, através de solicitação da arbitragem será de 24 (vinte quatro) horas, contadas a partir de sua emissão.

8.5. Do Certificado de Classificação deverão constar, além das informações estabelecidas no Regulamento Técnico específico, as seguintes indicações:

8.5.1. Discriminação dos resultados de cada análise efetuada e dos percentuais encontrados para cada determinação de qualidade do produto, bem como as informações conclusivas (enquadramento em Grupo, Subgrupo, Classe ou calibre e Categoria), que serão transcritos do seu respectivo laudo de classificação.

8.5.2. Os motivos que determinaram a classificação do produto como Fora de Categoria.

8.5.3. Os motivos que determinaram a desclassificação do produto.

8.5.4. As percentagens de cada uma das Classes ou calibre.

9. FRAUDE

9.1. Considerar-se-á fraude toda a alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, na embalagem, no acondicionamento, bem como nos documentos de qualidade do produto.

9.2. Será também considerada fraude a comercialização do produto em desacordo com o estabelecido neste Regulamento.

10. ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DO ABACAXI

10.1. Coletar a amostra de acordo com as Tabelas 4 e 5 deste Regulamento.

10.2. Obtenção da amostra de trabalho.

10.3. Das embalagens retiradas ao acaso, coletar proporcionalmente 25 (vinte e cinco) abacaxis, também ao acaso, para formar amostra de trabalho.

10.3.1. O cálculo dos percentuais de defeitos será efetuado por meio da relação entre o número de infrutescências com defeito e o número de infrutescências amostradas.

10.4. A amostra deverá ser devolvida ao interessado, inclusive a de trabalho.

10.4.1. O classificador/inspetor não será obrigado a recompor ou ressarcir as infrutescências porventura danificadas em função da execução da classificação.

10.5. Em se tratando da comercialização do abacaxi no varejo, quando embalado, independentemente do peso ou tamanho do volume, a tomada de amostra no lote dar-se-á também de acordo com a Tabela 4, e todos os volumes amostrados serão analisados. E, neste caso, o cálculo dos percentuais de defeitos, porventura encontrados, será efetuado por meio da relação entre o peso das infrutescências com defeitos e o peso das infrutescências amostradas.

10.6. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento, visando garantir a identificação da mesma com o lote ou volume do qual se originou, sendo o coletador o responsável legal pela sua representatividade.

10.7. Para determinação da classe, pesar, no mínimo, 10% (dez por cento) da amostra de trabalho.

10.8. Verificar o grau Brix, de, no mínimo, 10% (dez por cento) da amostra coletada.

10.9. Recompor a amostra e proceder à identificação dos defeitos.

10.10. Para enquadramento do abacaxi em suas respectivas categorias, considerar os defeitos graves isoladamente, o seu total, assim como o total de defeitos leves, com base nas tolerâncias máximas estabelecidas na Tabela 3 deste Regulamento.

10.12. Enquadrar o produto na categoria.

10.13. Constar do Certificado de Classificação os motivos que levaram o produto a se enquadrar como Fora de Categoria ou Desclassificado;

10.14. Carimbar o laudo e Certificado de Classificação com o nome do classificador e o número do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, datar e assinar.

10.15. O interessado terá direito a questionar administrativamente o resultado apresentado da validação do serviço de classificação, para o que terá um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da emissão do Certificado de Classificação. Neste caso, procede-se a uma nova amostragem e análise, se o lote em questão se mantiver inalterado nos aspectos qualitativos e quantitativos.

11. DISPOSIÇÕES GERAIS

11.2. É de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento resolver os casos omissos, porventura surgidos na utilização do presente Regulamento.

 

 

ANEXO II

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DA UVA FINA DE MESA

1. OBJETIVO: o presente Regulamento tem por objetivo definir as características de Identidade e de Qualidade para fins de classificação da Uva Fina de Mesa "in natura".

2. DEFINIÇÃO do PRODUTO: entende-se por Uva Fina de Mesa as bagas pertencentes à espécie Vitis vinifera L.

3. CONCEITOS: para efeito deste Regulamento, considera-se:

3.1.Características das variedades:

3.1.1. Peso do cacho: valor em gramas determinado pela pesagem do mesmo.

3.1.2. Calibre: valor expresso em milímetros do diâmetro da baga.

3.1.3. Coloração: cor da epederme da baga.

3.1.4. Presença de semente: quando a baga contém semente.

3.2. Baga representativa: aquela cujo diâmetro é encontrado com maior freqüência no cacho (baga modal).

3.3. Cacho: conjunto de bagas presas ao engaço.

3.4. Cacho bem formado: aquele que apresenta uniformidade na distribuição das bagas, ao longo do engaço.

3.5. Engaço: ramificação central que serve de suporte para as bagas.

3.6. Pruína: cera natural que recobre as bagas da uva.

3.7. Grau Brix: quantidade de sólidos solúveis contidos na uva, considerando-se o mínimo de 14º (quatorze graus) Brix para o consumo, aferido pelo refratômetro.

3.8. Defeitos: toda e qualquer alteração causada por fatores de natureza fisiológica, mecânica ou por agentes diversos, que venham a comprometer a qualidade e a apresentação da Uva Fina de Mesa.

3.8.1. Defeitos graves: são aqueles cuja a incidência sobre a baga comprometem sua aparência, uso, conservação e qualidade, restringindo ou inviabilizando o consumo da uva, quais sejam: bagas imaturas, podridão e danos profundos.

3.8.1.1. Imatura: uva colhida antes de atingir o teor mínimo de sólidos solúveis de 14º (quatorze graus) Brix.

3.8.1.2. Podridão: dano patológico ou fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.

3.8.1.3. Dano profundo: qualquer lesão de origem diversa que cause rompimento da epiderme da baga.

3.8.2. Defeitos leves: Dano superficial, degrana, ausência de pruína e queimadura pelo sol.

3.8.2.1. Dano superficial: alteração entomológica, microbiológica (oídio, míldio), mecânica, fisiológica ou química, que não afeta a polpa da baga.

3.8.2.2. Degrana: baga solta do engaço.

3.8.2.3. Ausência de pruína: quando a falta de cera atingir mais que 15% (quinze por cento) das bagas de um cacho.

3.8.2.4. Queimadura pelo sol: dano causado pela exposição ao sol, caracterizado por manchas pardas contínuas ou dispersas.

3.9. Lote: quantidade de produtos com as mesmas especificações de identidade, qualidade e apresentação, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais.

3.10. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a proteger e a facilitar o transporte e o manuseio dos produtos.

3.11. .Produto embalado: todo produto que está contido em uma embalagem pronto para ser oferecido ao consumidor.

3.12. Fora de Categoria: produto que não atende, em um ou mais aspectos, às especificações de qualidade previstas nas Tabelas 3 e 4 do presente Regulamento Técnico.

4. CLASSIFICAÇÃO:

4.1. A Uva Fina de Mesa, para consumo "in natura", será classificada em Grupos, Subgrupos, Classes, Subclasses ou Calibre e Categorias.

4.1.1. Grupos: de acordo com a presença ou não de sementes, a Uva Fina de Mesa será classificada em 2 (dois) Grupos:

4.1.1.1 Grupo I: constituído de variedades de uva cujas bagas apresentam sementes.

4.1.1.2. Grupo II: constituído de variedades de uva cujas bagas não apresentam sementes.

4..1.2. Subgrupos: de acordo com a coloração característica da variedade, a Uva Fina de Mesa será classificada em 2 (dois) subgrupos:

4.1.2.1. Branco: constituído de variedades de uva cujas bagas apresentam a coloração verde, verde clara ou verde amarelada.

4.1.2.2. Colorido: constituído de variedades de uva cujas bagas apresentam a coloração rósea, avermelhada ou preta.

4.1.3. Classes: de acordo com o peso dos cachos, expressos em gramas, a Uva Fina de Mesa será classificada nas Classes estabelecidas na Tabela 1.

4.1.3.1. Tabela 1

Classes

Peso dos cachos (em gramas)

1 ou 50

Maior ou igual a 50 e menor que 200

2 ou 200

Maior ou igual a 200 e menor que 500

3 ou 500

Maior ou igual a 500 e menor que 900

4 ou 900

Igual ou Maior que 900

4.1.3.1.1. Tolera-se a mistura de Classe de até 20% (vinte por cento).

4.1.3.2. O lote que exceder a tolerância de 20% (vinte por cento) de cachos pertencentes a classes diferentes, será enquadrado como classe "Misturada", não podendo ser enquadrado nas Categorias "Extra" e "Categoria I".

4.1.4. Subclasses ou Calibre: de acordo com o diâmetro das bagas representativas do cacho, a Uva Fina de Mesa será classificada nas Subclasses estabelecidas na Tabela 2.

4.14.1. Tabela 2

Subclasses ou Calibre

Diâmetro das bagas (mm)

10

Menor que 12

12

De 12 até menos de 14

14

De 14 até menos de 16

16

De 16 até menos de 18

18

De 18 até menos de 20

20

De 20 até menos de 22

22

De 22 até menos de 24

24

De 24 até menos de 26

26

De 26 até menos de 28

28

De 28 até menos de 30

30

De 30 até menos de 32

32

Igual ou maior que 32

4.1.4.1.1. O diâmetro das bagas deve ser medido com anelímetro, paquímetro ou outro equipamento equivalente.

4.1.4.1.2. Permite-se mistura de Subclasse de até 30 % (trinta por cento).

4.1.4.2. O lote que exceder a tolerância de 30% (trinta porcento) de cachos pertencentes a subclasses diferentes, será enquadrado como subclasse "Misturada", não podendo ser enquadrado nas Categorias "Extra" e "Categoria I".

4.1.5. Categorias: de acordo com a sua qualidade a Uva Fina de Mesa será classificada em Extra, Categoria I, Categoria II ou Categoria III, definidas pelos limites máximos de tolerâncias estabelecidos nas Tabelas 3 e 4

4.1.5.1. Tabela 3: Limites máximos de defeitos em percentual (%).

Defeitos

Extra

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Imatura

1,00

5,00

10,00

20,00

Podridão

0,25

0,50

1,00

2,00

Dano Profundo

0,50

1,00

4,00

5,00

Total de defeitos graves

1,00

5,00

10,00

15,00

Total de defeitos leves

5,00

10,00

25,00

100,00

4.1.5.1.1. O defeito grave isoladamente define a categoria.

4.1.5.1.2 Tabela de exigências por Categoria, de acordo com a coloração das bagas, cor do engaço e formato dos cachos, conforme Tabela 4.

4.1.5.2.1. Tabela 4

Categorias

Extra

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Coloração típica da variedade

(% mínimo)

90% das bagas

70% das bagas

50% das bagas

0% das bagas

Cor do engaço

Verde

Verde

Verde

Verde para marrom claro

Formato do cacho

(% máximo)

0% de cachos mal formados

Até 10% de cachos mal formados

Até 30% de cachos mal formados

Até 100% de cachos mal formados

4.1.6. Fora de Categoria:

4.1.6.1. Será classificado como Fora de Categoria o lote de Uva Fina de Mesa que apresentar:

4.1.6.1.1 acima de 2% e até o máximo de 5% de podridão;

4.1.6.1.2.acima de 5% e até o máximo de 10% para dano profundo;

4.1.7. Não será admitida a internalização e/ou comercialização interna da Uva Fina de Mesa classificada como Fora de Categoria, devendo neste caso ser previamente rebeneficiada, desdobrada ou recomposta para enquadramento em Categoria.

4.2. Desclassificação:

4.2.1. Será desclassificada a Uva Fina de Mesa que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo, sendo proibida a sua comercialização para a alimentação humana. São elas:

4.2.1.1. A Uva Fina de Mesa que apresentar mais de 15% (quinze por cento) de bagas imaturas, acima de 05% de bagas com podridão e acima de 10% de danos profundos, individualmente, ou 30% total de defeitos graves.

4.2.1.2. Mau estado de conservação.

4.2.1.3. Aspecto generalizado de mofo e/ou fermentação.

4.2.1.4. Resíduos de produtos fitossanitários, outros contaminantes e substâncias nocivas à saúde acima dos limites estabelecidos em legislação específica vigente.

4.2.1.5. Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.

4.2.2. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pessoa jurídica responsável pela classificação poderá requerer a análise laboratorial prévia do produto suspeito de contaminação, visando certificar-se de sua impropriedade para consumo humano.

4.2.2.1. As análises laboratoriais serão realizadas por laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o respectivo ônus para o detentor do produto.

4.2.3. No caso de constatação de produto desclassificado por parte da pessoa jurídica responsável pela classificação essa deverá comunicar ao Setor Técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura-DFA, da Unidade da Federação onde ocorreu a classificação para as providências cabíveis.

4.2.4. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado, podendo, para isso, articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais.

4.2.4.1. No caso da permissão ou autorização de utilização do produto desclassificado para outros fins, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa desnaturação ou destruição, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote, em todas as fases de manipulação, imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis, em caso de irregularidade ou de uso não autorizado do produto nestas condições.

4.3. Substâncias nocivas á saúde

4.3.1. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, sempre que julgar necessário, exigir a análise de micotoxinas, resíduos e outros contaminantes da Uva Fina de Mesa posta à comercialização, independentemente do resultado da sua classificação.

4.3.1.1. O ressarcimento dos custos das análises a que se refere o item 4.3.1 correrá por conta do proprietário do produto ou seu preposto.

5. EMBALAGEM

5.1. A Uva Fina de Mesa, para comercialização no mercado interno, no atacado, deverá estar acondicionada em caixas que assegurem uma adequada conservação ao produto.

5.2. As embalagens utilizadas no acondicionamento da uva fina de mesa poderão ser de material natural, sintético ou outro material apropriado.

5.3. Dentro de um mesmo lote, será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham igual capacidade de acondicionamento.

5.4. As especificações quanto à confecção e à capacidade das embalagens devem estar de acordo com legislação específica vigente

6. MARCAÇÃO ou ROTULAGEM

6.1. As especificações de qualidade do produto contidas na marcação ou rotulagem deverão estar em consonância com o respectivo Certificado de Classificação.

6.2. Produto embalado para venda direta à alimentação humana.

6.3. Toda embalagem deverá trazer as especificações qualitativas marcadas ou rotuladas na vista principal, na posição horizontal em relação a borda superior ou inferior da embalagem, em lugar de destaque, de fácil visualização e difícil remoção.

6.4. A marcação da embalagem deve trazer as seguintes indicações.

6.4.1. Relativas a classificação da Uva Fina da Mesa.

6.4.1.1. Grupo.

6.4.1.2. Subgrupo.

6.4.1.3. Classe.

6.4.1.4. Subclasse ou Calibre.

6.4.1.5. Categoria.

6.4.2. Órgão responsável pela fiscalização da classificação: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

6.4.3. As expressões qualitativas referentes ao Grupo e Categoria devem ser grafadas por extenso em algarismo romano, Subgrupo e Fora de Categoria por extenso e o indicativo da Classe e Subclasse em algarismo arábico.

6.4.4. Os indicativos de Grupo, Subgrupo, Classe, Subclasse e Categoria devem ser grafados em caracteres do mesmo tamanho segundo as dimensões especificadas para o peso liquido de acordo com a legislação metrológica vigente.

6.5. Produto a granel destinado à venda direta à alimentação humana.

6.5.1. O produto deverá ser identificado e a sua identificação colocada em lugar de destaque e de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

6.5.1.1. Denominação de venda do produto.

6.5.1.2. Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão social do produtor, assim como a localidade, o Estado e o País de origem, onde couber).

7. AMOSTRAGEM

7.1. A tomada da amostra será feita de acordo com o estabelecido na Tabela 5

Tabela 5

 

Número de caixas que compõem o lote

Número mínimo de caixas a serem retiradas

001 a 050

03

051 a 100

06

101 a 300

09

301 a 500

12

501 a 600

15

601 a 800

18

800 ou mais

21

7.2. Após a análise, a amostra de trabalho deverá ser devolvida ao detentor do produto.

7.3. O classificador não é obrigado a indenizar ou restituir os frutos porventura danificados no ato da classificação.

8. CERTIFICADO de CLASSIFICAÇÃO

8.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pelas pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo, de acordo com a legislação vigente.

8.2. O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a realização da classificação, correspondendo a um determinado lote do produto classificado.

8.3. O Certificado de Classificação somente será considerado válido quando possuir a identificação do classificador (carimbo e assinatura), pessoa física, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

8.4. O prazo para contestação do resultado da classificação, através de solicitação de arbitragem, será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir de sua emissão.

8.5. No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações estabelecidas no Regulamento Técnico específico, as seguintes indicações:

8.5.1. Discriminação dos resultados de cada análise efetuada e dos percentuais encontrados para cada determinação de qualidade do produto, bem como as informações conclusivas (enquadramento em Grupo, Subgrupo, Classe, Subclasse ou Calibre e Categoria), que serão transcritos do seu respectivo laudo de classificação.

8.5.2. Os motivos que determinaram a classificação do produto como Fora de Categoria.

8.5.3. Os motivos que determinaram a desclassificação do produto.

8.5.4. As percentagens de cada uma das Classes e Subclasses ou Calibre.

9. FRAUDE

9.1. Será considerada fraude toda a alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, na embalagem, no acondicionamento, bem como nos documentos de qualidade do produto.

9.2. Será também considerada fraude a comercialização do produto em desacordo com o estabelecido neste Regulamento.

10. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA CLASSIFICAÇÃO

10.1. Refratômetro

10.2. Anelímetro, paquímetro ou outro equipamento equivalente

10.3. Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto

11. ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DA UVA FINA DE MESA

11.1. Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições gerais do lote do produto e, em caso de verificação de qualquer anormalidade, tais como a existência de quaisquer das características desclassificantes, adotar os procedimentos específicos previstos neste Regulamento.

11.1.1. Coletar a amostra de acordo com a Tabela 5 deste Regulamento.

11.1.2. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento, visando garantir a identificação da mesma com o lote ou volume do qual se originou, sendo o coletor o responsável legal pela sua representatividade.

11.2. Obtenção da amostra de trabalho.

11.2.1. O conteúdo das caixas retiradas ao acaso, deverá ser analisado em sua totalidade.

11.3. Para a Uva a granel, o número mínimo da amostra será de 25 ( vinte e cinco) cachos ou pequena amostra da caixa da Classe 4

11.4. Da amostra de trabalho avaliar o Subgrupo ( coloração das bagas).

11.5. Retirar todos os cachos das caixas e pesar todos juntos.

11.5.1. Pesar as bagas soltas nas caixas para determinar o defeito degrana.

11.5.2. A relação entre o peso da degrana e o peso dos cachos da amostra de trabalho determina o percentual do defeito degrana.

11.6. A composição da amostra de trabalho será em retirar, ao acaso, 25 (vinte e cinco) cachos.

11.7. Examinar a amostra de trabalho, quanto ao defeito ausência de pruína (mais de 15% das bagas do cacho). O resultado será em função do número de cachos da amostra e o número de cachos com o defeito transformado em percentual.

11.8. Efetuar nos 25 (vinte e cinco) cachos da amostra de trabalho a avaliação da coloração típica da variedade, cor do engaço e formato dos cachos.

11.9. Pesar cada cacho da amostra de trabalho separadamente para determinar a Classe verificando o percentual de cachos que não se enquadram na mesma.

11.10. Para determinação do Grupo, retirar 10 (dez) bagas em 10 (dez) cachos da amostra de trabalho e abri-las para verificar a presença ou não de sementes .

11.11. Para determinação da Subclasse, medir a baga modal ( baga mais freqüente ) em todos os cachos da amostra de trabalho.

11.12. Para determinação do Grau Brix - defeito imaturo, retirar quatro bagas de cada cacho, sendo uma na parte superior, duas no meio e uma na inferior. Amassar sem ferir a semente e extrair o suco das quatro bagas, misturá-lo e medir o Grau Brix no refratômetro, sendo uma medida para cada cacho, de todos os cachos da amostra de trabalho. Determinar a média da amostra.

11.13. Para determinação dos defeitos graves e leves

11.13.1. Deve-se retirar de cada cacho as bagas com defeitos graves: imatura podridão e danos profundos.

11.13.2. Retirar de cada cacho as bagas com defeitos leves: dano superficial e queimadas pelo sol.

11.13.3. Pesar isoladamente cada defeito e fazer a relação do defeito e o peso da amostra de trabalho, determinando o percentual de cada defeito.

11.14. Fazer o enquadramento da amostra analisada com base nos dados obtidos, utilizando as tabelas 3 e 4 definindo o resultado da classificação.

11.15. Constar no Certificado de Classificação os motivos que levaram a Uva Fina de Mesa a se enquadrar como Fora de Categoria ou Desclassificado.

11.16. Carimbar o laudo e Certificado de Classificação com o nome do classificador e o número do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, datar e assinar.

12. DISPOSIÇÕES GERAIS.

12.1. Será de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização deste Regulamento.

 

 

ANEXO III

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DA UVA RÚSTICA

1. OBJETIVO:

O presente Regulamento tem por objetivo definir as características de Identidade e de Qualidade para fins de classificação da Uva Rústica "in natura".

2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO:

Entende-se por Uva Rústica as bagas da espécie Vitis labrusca L.

3. CONCEITOS: para efeito deste Regulamento, considera-se:

3.1. Características das variedades

3.1.1. Peso do cacho: valor em gramas determinado pela pesagem do mesmo.

3.1.2. Coloração: cor da casca da baga.

3.3. Cacho: conjunto de bagas presas ao engaço.

3.4. Pruína: cera natural que recobre as bagas da uva.

3.5. Engaço: ramificação central que serve de suporte para as bagas.

3.6. Grau Brix: quantidade de sólidos solúveis contidos na uva, considerando-se o mínimo de 14º (quatorze graus) Brix para o consumo, aferido pelo refratômetro.

3.7. DEFEITOS: toda e qualquer alteração causada por fatores de natureza fisiológica, mecânica ou por agentes diversos, que venham a comprometer a qualidade e a apresentação da Uva Rústica.

3.7.1. DEFEITOS GRAVES: são aqueles cuja incidência sobre a baga compromete sua aparência, conservação e qualidade, restringindo ou inviabilizando o uso da uva, quais sejam: bagas imaturas, podridão, dano profundo, degrana e falta da limpeza.

3.7.1.1. Imatura: é a uva colhida antes de atingir o teor mínimo de sólidos solúveis de 14º (quatorze graus) Brix.

3.7.1.2. Podridão: dano patológico ou fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.

3.7.1.3.Dano profundo: lesão de origem diversa que cause rompimento da epiderme da baga.

4.7.1.4. Degrana: baga solta do engaço.

3.7.1.5. Falta de limpeza: presença de matérias estranhas ou impurezas, tais como: bagas secas, gavinhas, ramos e folhas, dentre outras.

3.7.2. DEFEITOS LEVES: bagas com dano superficial, ausência de pruína, cachos mal formados e queimados pelo sol.

3.7.2.1. Dano superficial: alteração entomológica, microbiológica (oídio, míldio), mecânica, fisiológica ou química, que não afeta a polpa da baga.

3.7.2.2. Ausência de pruína: quando a falta de cera atingir mais que 15% (quinze por cento) das bagas de um cacho.

3.7.2.3. Cacho mal formado: aquele que apresenta-se ralo, com baixa compactação, em que as bagas estão mal aderidas, permitindo o seu flexionamento.

3.7.2.4. Queimado pelo sol: dano causado pela exposição do sol, caracterizado por manchas pardas contínuas ou dispersas.

4. CLASSIFICAÇÃO:

4.1. A Uva Rústica, para consumo "in natura", será classificada em Grupos, Subgrupos, Classes ou Calibre e Categorias.

4.2. Grupos: de acordo com a coloração característica da variedade, será classificada em três Grupos:

4.2.1. Grupo Branca: constituído de bagas de uva que apresentam coloração verde, verde clara ou verde amarelada.

4.2.2. Grupo Rosada: constituído de bagas de uva que apresentam coloração rosada.

4.2.3. Grupo Preta: constituído de bagas de uva que apresentam coloração preta.

4.3. Subgrupos: de acordo com a uniformidade dos cachos contidos na embalagem.

4.3.1. Uniforme: constituído de cachos de uva do mesmo Grupo.

4.3.2. Misto: constituído de cachos de uva de diferentes Grupos

4.4. Classes ou Calibre: de acordo com o peso dos cachos expresso em gramas, conforme estabelecido na Tabela 1.

4.4.1. Tabela 1

Classes ou Calibre

Peso dos cachos em gramas

1 ou 50

Maior ou igual a 50 e menor que 150

2 ou 150

Maior ou igual a 150 e menor que 250

3 ou 250

Maior ou igual a 250 e menor que 350

4 ou 350

Maior que 350 e menor que 450

5 ou 450

Maior ou igual a 450

4.4.1.1. Tolera-se a mistura de Classes de até 20% (vinte por cento).

4.4.1.2. O lote que exceder a tolerância de 20% (vinte por cento) de cachos pertencentes a classes diferentes, será enquadrado como classe "Misturada", não podendo ser enquadrado nas Categorias "Extra" e "Categoria I".

4.5. Categorias: de acordo com a qualidade da uva, de acordo com a sua qualidade a Uva Rústica será classificada em Extra, Categoria I, Categoria II e Categoria III, definidas nos limites máximos de tolerâncias estabelecido na tabela 2.

Tabela 2

Defeitos Graves

Extra

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Imatura

0

1

5

10

Podridão

0

2

4

10

Falta de limpeza

0

2

5

10

Degrana

0

2

5

10

Dano Profundo

0

2

4

10

Total de defeitos graves

0

2

5

10

Total de defeitos leves

0

5

15

100

4.5.1.1. O defeito degrana só será considerado quando ocorrer em mais de 10% (dez por cento) dos cachos.

4.5.1.2. O defeito grave isoladamente define Categoria.

4.6. FORA DE CATEGORIA:

4.6.1. Será classificado como Fora de Categoria o lote de Uva Rústica que apresentar os percentuais de ocorrência de defeitos graves excedendo os limites máximos de tolerâncias especificados para a Categoria III, na tabela 2.

4.6.2. Não será admitida a internalização e/ou comercialização da Uva Rústica classificada como Fora de Categoria, devendo neste caso ser previamente rebeneficiada, desdobrada ou recomposta para enquadramento em Categoria.

4.7. DESCLASSIFICADA:

4.7.1. Será desclassificada a Uva Rústica que apresentar uma ou mais das características indicadas a seguir, sendo proibida a sua comercialização para a alimentação humana. São elas:

4.7.1.1. A Uva Rústica que apresentar mais de 10% (dez por cento) de bagas imaturas e acima de 10% de bagas com podridão.

4.7.1.2. Mau estado de conservação.

4.7.1.3. Aspecto generalizado de mofo e/ou fermentação.

4.7.1.4. Resíduos de produtos fitossanitários, outros contaminantes e substâncias nocivas à saúde acima dos limites estabelecidos em legislação específica vigente.

4.7.1.5. Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.

4.7.2. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá requerer a análise laboratorial prévia do produto suspeito de contaminação, visando certificar-se de sua impropriedade para consumo humano.

4.7.2.1. As análises laboratoriais serão realizadas por laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o respectivo ônus para o detentor do produto.

4.7.3. No caso de constatação de produto desclassificado por parte da pessoa jurídica responsável pela classificação, essa deverá comunicar ao Setor Técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura - DFA, da Unidade da Federação onde ocorreu a classificação para as providências cabíveis.

4.7.4. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a decisão quanto ao destino do produto desclassificado, podendo, para isso, articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais.

4.7.4.1. No caso da permissão ou autorização de utilização do produto desclassificado para outros fins, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa desnaturação ou destruição, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote, em todas as fases de manipulação, imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis, em caso de irregularidade ou de uso não autorizado do produto nestas condições.

4.8. SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE

4.8.1. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, sempre que julgar necessário, exigir a análise de micotoxinas, resíduos e outros contaminantes do produto posto para comercialização, independentemente do resultado de sua classificação.

4.8.2. O ressarcimento dos custos das análises a que se refere o item 4.8.1 correrá por conta do interessado.

5. EMBALAGEM

5.1. A Uva Rústica, para comercialização no mercado interno, no nível de atacado, deverá estar acondicionada em caixas que assegurem uma adequada conservação ao produto.

5.2. As embalagens utilizadas para o acondicionamento da Uva Rústica poderão ser de material natural, sintético ou outro material apropriado.

5.3. As especificações quanto à confecção e à capacidade das embalagens devem estar de acordo com legislação específica vigente

5.4. Dentro de um mesmo lote, será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham igual capacidade de acondicionamento.

6. MARCAÇÃO ou ROTULAGEM

6.1. As especificações de qualidade da Uva Rústica, contidas na marcação ou rotulagem e na identificação do lote, deverão estar em consonância com o seu respectivo Certificado de Classificação.

6.2. Toda embalagem deverá trazer as especificações qualitativas marcadas ou rotuladas na vista principal, na posição horizontal em relação com a borda superior ou inferior da embalagem, em lugar de destaque, de fácil visualização e difícil remoção.

6.2.1. Produto embalado para venda direta à alimentação humana.

6.2.1.1. A marcação ou rotulagem, uma vez observadas as legislações específicas vigentes, deverá conter ainda as seguintes informações:

6.2.1.1 Relativas à classificação do produto:

6.2.1.1.1.1. Grupo.

6.2.1.1.1.2. Subgrupo.

6.2.1.1.1.3. Classe.

6.2.1.1.1.4. Categoria.

6.2.1.2. Órgão responsável pela fiscalização da classificação: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

6.2.2. As especificações qualitativas referentes ao Grupo e Categoria devem ser grafadas por extenso e algarismo romano. Subgrupo e Fora de Categoria por extenso e o indicativo da Classe ou Calibre em algarismo arábico.

6.2.3. Os indicativos de Grupo, Subgrupo, Classe e Categoria devem ser grafados em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas em legislação metrológica vigente.

6.3. Produto a granel destinado à venda direta à alimentação humana.

6.3.1. O produto deverá ser identificado e a sua identificação colocada em lugar de destaque e de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

6.3.1.1. Denominação de venda do produto.

6.3.1.4. Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão social, o endereço completo e o CNPJ do produtor ou embalador, conforme o caso, assim como a localidade, o Estado e o país de origem, onde couber).

7. AMOSTRAGEM

7.1. A tomada da amostra será feita de acordo com o estabelecido na Tabela 3

Tabela 3

Número de caixas que
compõem o lote

Número mínimo de caixas
a serem retiradas

001 a 050

03

051 a 100

06

101 a 300

09

301 a 500

12

501 a 600

15

601 a 800

18

800 ou mais

21

7.2. Após análise, a amostra de trabalho deverá ser devolvida ao detentor do produto.

Este item deveria ser Amostra coletada para classificação, a amostra de trabalho conforme roteiro é de 25 cachos.

7.3. O classificador não é obrigado a indenizar ou restituir os frutos por ventura danificados no ato da classificação.

8. CERTIFICADO de CLASSIFICAÇÃO

8.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pelas pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo, de acordo com a legislação vigente.

8.2. O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a realização da classificação, correspondendo a um determinado lote do produto classificado.

8.3. O Certificado somente será considerado válido quando possuir a identificação do classificador (carimbo e assinatura), pessoa física, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

8.4. O prazo para contestação do resultado da classificação, através de solicitação de arbitragem, será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir de sua emissão.

8.5. No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações estabelecidas no Regulamento Técnico específico, as seguintes indicações:

8.5.1. Discriminação dos resultados de cada análise efetuada e dos percentuais encontrados para cada determinação de qualidade da Uva Rústica, estabelecidos no item 5 deste Regulamento, bem como as informações conclusivas (enquadramento em Grupo, Subgrupo, Classe ou Calibre ou Categoria), que serão transcritos do seu respectivo laudo de classificação, onde couber.

8.5.2. Os motivos que determinaram a classificação do produto como Fora de Categoria.

8.5.3. Os motivos que determinaram a desclassificação do produto.

8.5.4. As percentagens de cada uma das Classes ou Calibres.

9. FRAUDE

9.1. Será considerada fraude toda a alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no acondicionamento, no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto.

9.2. Será também considerada fraude a comercialização da Uva Rústica em desacordo com o estabelecido neste Regulamento.

10. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA CLASSIFICAÇÃO

10.1. Refratômetro

10.2. Balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto

11. ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DA UVA RÚSTICA

11.1. Coletar a amostra de acordo com a Tabela 3 deste Regulamento.

11.2. Obtenção da amostra de trabalho.

11.3. A caracterização do Grupo e Subgrupo será feita na amostra original.

11.4. A amostra de trabalho para a avaliação da degrana deverá ser composta por 5 caixas, com exceção dos lotes até 50 caixas, onde a amostragem deverá ser de 3 caixas.

11.5. A primeira avaliação será a de degrana e será feita observando o fundo de cada caixa.

11.6. Serão retirados 25 cachos, formando um lote oriundo de diferentes caixas e das camadas superior e inferior de cada caixa

11.7. A avaliação dos cachos de uva embalada deverá seguir uma ordem de execução : Pruína, Grupo, Subgrupo, Classe, Medição de Brix e Categoria

11.7.1. Para a determinação da Classe, pesar os 25 cachos de uva

11.7.2. Verificar o grau Brix dos 25 cachos de uva da amostra de trabalho, medindo o teor de sólidos solúveis em cada cacho: uma vez no ápice, duas vezes no meio e uma vez na ponta do cacho e efetuar a média do cacho;

11.8. Fazer a contagem dos cachos com defeito, transformar em percentual, enquadrando na sua respectiva categoria de defeito e anotar no laudo o percentual de cada um.

11.8.1. Para o enquadramento em categoria, considerar os defeitos graves isoladamente, o seu total assim como o total de defeitos leves. Observar a tolerância máxima estabelecida na Tabela 2 deste Regulamento.

11.8.2. A amostra deverá ser recomposta e devolvida ao interessado, inclusive a de trabalho, quando solicitada.

11.9. Em se tratando da comercialização da Uva Rústica no varejo, quando embalada, independentemente do peso ou tamanho do volume, a tomada de amostra no lote dar-se-á também de acordo com a Tabela 3, e todos os volumes amostrados serão analisados. E, neste caso, o cálculo dos percentuais de defeitos, porventura encontrados, será efetuado através da relação entre o número dos cachos com defeitos e o número dos cachos amostrados, dentro do mesmo grupo, subgrupo e classe.

11.10. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento, visando garantir a identificação da mesma com o lote ou volume do qual se originou, sendo o coletor o responsável legal pela sua representatividade.

11.11. Deve constar do Certificado de Classificação os motivos que levaram o produto a se enquadrar como Fora de Categoria ou Desclassificado.

11.12. Carimbar o laudo e Certificado de Classificação com o nome do classificador e o número do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, datar e assinar.

11.13. O interessado terá direito a questionar administrativamente o resultado apresentado da validação do serviço de classificação e terá um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da emissão do certificado de Classificação. Nesse caso, procede-se uma nova amostragem, e análise, se o lote em questão se mantiver inalterado nos aspectos qualitativos e quantitativos.

12. DISPOSIÇÕES GERAIS.

12.2. Será de competência exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização deste Regulamento.