INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001 O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição; em conformidade com os autos do Processo MA 21000.008377/2000-95; e tendo em vista que a crescente demanda por alimentos de qualidade depende de sistemas produtivos seguros e não agressivos ao meio ambiente, e que a regulamentação desses sistemas assegura a identificação da origem do produto e a rastreabilidade dos processos adotados ao longo da cadeia produtiva das frutas, resolve: Art. 1º Aprovar as Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF e as Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de Frutas - NTGPIF, em conformidade com os preceitos especificados no Anexo I. Art. 2º O processo de adoção das Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas e Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de Frutas é o do regime da livre adesão. Art 3º As Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF deverão orientar: I - a formulação de Normas Técnicas Específicas - NTE e a Grade de Agroquímicos para cada cultura e região agroecológica; II - o estabelecimento de diretrizes e procedimentos para implantação do Modelo de Avaliação da Conformidade de Processos da Produção Integrada de Frutas; III - a implantação do Cadastro Nacional de Produtores e Empacotadoras sob o Regime da Produção Integrada de Frutas; e IV - a instituição da Comissão Técnica para o assessoramento das ações de articulação e coordenação na execução das respectivas regras e procedimentos. Art. 4º Incumbir à Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo a atribuição de regulamentar os atos complementares previstos nas DGPIF e tomar as demais providências necessárias e cabíveis à plena vigência dos preceitos desta Instrução Normativa. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA
ANEXO DIRETRIZES GERAIS PARA A PRODUÇÃO INTEGRADA DE FRUTAS 1. Disposições Gerais 1.1 A fruticultura moderna deve ser capaz de gerar produtos de qualidade e saudáveis, em conformidade com os requisitos da sustentabilidade ambiental, da segurança alimentar e da viabilidade econômica, mediante a utilização de tecnologias não-agressivas ao meio ambiente e à saúde humana. 1.2 A avaliação da conformidade das frutas constitui uma exigência de mercado, que demanda, além das características comerciais de qualidade, a inocuidade do produto configuradas em programa e legislação pertinentes, assegurando o controle e a rastreabilidade hábil e permanente de sistemas e processos inerentes à cadeia produtiva das frutas. 1.3 A Organização Internacional para Controle Biológico e Integrado contra os Animais e Plantas Nocivas (OILB) define a Produção Integrada como "o sistema de produção que gera alimentos e demais produtos de alta qualidade, mediante a aplicação de recursos naturais e regulação de mecanismos para a substituição de insumos poluentes e a garantia da sustentabilidade da produção agrícola; enfatiza o enfoque do sistema holístico, envolvendo a totalidade ambiental como unidade básica; o papel central do agro-ecossistema; o equilíbrio do ciclo de nutrientes; a preservação e o desenvolvimento da fertilidade do solo e a diversidade ambiental como componentes essenciais; e métodos e técnicas biológico e químico cuidadosamente equilibrados, levando-se em conta a proteção ambiental, o retorno econômico e os requisitos sociais". 1.4 O modelo preconizado obedece a princípios, conceitos e normas técnicas contemplados nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF, que serão adotadas por produtores e empacotadoras do segmento frutícola, por meio da livre adesão. 1.5 As Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas devem estar perfeitamente adequadas e harmonizadas aos preceitos legais e normativos a seguir indicados: Lei 6.507, de 19/12/1977 e seu Decreto 81.771, de 07/06/1978, sobre Inspeção e Fiscalização da Produção e Comercialização de Sementes e Mudas e Padrões de Produção e Certificação; Lei 6.894, de 16/12/1980, Lei 6.934, de 13/07/1991, Decreto 86.955, de 18/02/1982, Portaria MA/84, de 29/03/1982 e Portaria SEFIS/01, de 04/03/1983, sobre Inspeção, Fiscalização da Produção e Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes; Lei 7.802, de 11/07/1989, Decreto 98.816, de 11/01/1990, Lei 9.974, de 06/06/2000, Decreto 3.550, de 27/07/2000, sobre Legislação Federal de Agrotóxicos, e Instrução Normativa MA/03, de 10/01/2001, sobre o Programa Nacional de Monitoramento e Controle de Resíduos Químicos e Biológicos em Vegetais, Partes de Vegetais e seus Subprodutos - PNCRV; e Procedimentos de Recolhimento de Embalagens de Agroquímicos; Lei 9.456, de 25/05/1997 e Decreto 2.366, de 05/11/1997, sobre Proteção de Cultivares; Lei 9.649, de 27/05/1998, e legislação complementar vigente, que definem as áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Lei 9.972, de 25/05/2000, e Decreto 3.664, de 26/11/2000, sobre Sistema de Classificação Vegetal; Decreto 24.114, de 12/04/1934, publicado no DOU de 04/05/1934, e legislação complementar vigente, sobre o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal; Decreto 318, de 31/10/1991, e legislação complementar vigente, sobre Controle de Pragas; Instrução Normativa MA/238, de 30/12/1998, sobre Importação de Material Vegetal Propagativo procedente de países infestados; Instrução Normativa MA/7, de 17/05/99, sobre a Produção, Tipificação, Processamento, Envase, Distribuição, Identificação e Certificação da Qualidade de Produtos Orgânicos; Instrução Normativa MA/06, de 13/03/2000; e Instrução Normativa MA/11, de 27/03/2000, sobre procedimentos da Certificação Fitossanitária de Origem e processos de Permissão de trânsito; Portarias MA/527, de 31/12/1997; 264, de 14/9/1998; e 294, de 14/10/1998, sobre Registro Nacional de Cultivares; 2. Âmbito de aplicação 2.1 A presente Instrução Normativa tem por finalidade propor parâmetros para a produção, a pós-colheita, os processos de empacotadoras, a comercialização de frutas frescas e a salvaguarda do meio ambiente e da saúde humana em um programa internacionalmente reconhecido como Produção Integrada de Frutas - PIF, sem prejuízo das demais disposições regulamentadoras da produção, comercialização, qualidade e controle das frutas frescas, em vigor. 3. Definições e Conceitos para os Efeitos da PIF 3.1 As definições e conceitos de palavras e/ou expressões técnicas utilizadas nas DGPIF serão objeto de ato administrativo complementar a ser regulamentado pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo. 4. Cadastro Nacional de Produtores e Empacotadoras no Regime da Produção Integrada de Frutas 4.1 Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenar a regulamentação dos critérios, procedimentos e demais requisitos formais necessários à implantação do Cadastro Nacional de Produtores e Empacotadoras no Regime da Produção Integrada de Frutas. 4.1.1 As regras referentes ao Cadastro Nacional de Produtores e Empacotadoras no Regime da Produção Integrada de Frutas deverão ser definidas no prazo máximo de 12 meses da publicação das DGPIF. 5. Avaliação da Conformidade da Produção Integrada de Frutas 5.1 O processo de Avaliação da Conformidade da Produção Integrada de Frutas será sustentado pelos modelos definidos no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, além dos preceitos estabelecidos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas, nas Normas Técnicas Específicas para a Produção Integrada de Frutas e nos princípios, diretrizes e técnicas preconizados pela Organização Internacional para Controle Biológico e Integrado contra os Animais e Plantas Nocivas - OILB. 5.2 Ao final dos processos produtivos, os produtos assim gerados receberão uma marca de conformidade, garantindo que todos os procedimentos foram realizados dentro da sistemática definida pelo modelo de Avaliação da Conformidade adotado. 6. Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de Frutas - NTGPIF 6.1 As Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de Frutas - NTGPIF, apresentadas em Quadro Anexo, contemplam as seguintes áreas temáticas: 6.1.1 Capacitação de Recursos Humanos; 6.1.2 Organização de Produtores; 6.1.3. Recursos Naturais; 6.1.4 Material Propagativo; 6.1.5 Implantação de Pomares; 6.1.6 Nutrição de Plantas; 6.1.7 Manejo e Conservação do Solo; 6.1.8 Recursos Hídricos e Irrigação; 6.1.9 Manejo da Parte Aérea; 6.1.10 Proteção Integrada da Planta; 6.1.11 Colheita e Pós-colheita; 6.1.12 Análise de Resíduos; 6.1.13 Processo de Empacotadoras; 6.1.14 Sistema de Rastreabilidade e Cadernos de Campo; 6.1.15 Assistência Técnica. 6.2 Os preceitos das Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de Frutas - NTGPIF, classificados em "obrigatórios", "recomendados", "proibidos" e "permitidos com restrição" para cada uma das áreas temáticas indicadas no item anterior, constituem-se as referências básicas necessárias ao processo de elaboração das Normas Técnicas Específicas - NTE e da Grade de Agroquímicos para cada cultura e região produtora. 7. Pré-requisitos para Implantação da Produção Integrada de Frutas 7.1 Organização: a ação de mobilização, identificação e treinamento de lideranças do segmento para organização de um núcleo de massa crítica é essencial na fase preparatória da PIF, que compreende a configuração da motivação institucional, caracterização e diagnose da base produtiva, no contexto da cadeia do segmento das frutas, e o estabelecimento de linhas de ação estratégica e operacional para viabilização da iniciativa. 7.1.1 A organização da base produtora compreende a identificação e caracterização de produtores para adesão voluntária às Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas, adequação da cultura às condições edafo-climáticas, motivação para investimento e participação em ciclos de treinamento técnico e conceitual. 7.1.2 É recomendável o estabelecimento de formas e mecanismos de gestão regionalizada e representativa da base produtora sob o regime da PIF para o desenvolvimento de ações articuladas com a Comissão Técnica de que trata o item 13. 7.2 Localização: o processo de identificação e definição do local a ser selecionado, além da adequação edafo-climática, deve levar em conta as condições do ecossistema, mediante trabalho de levantamento e avaliação dos recursos naturais que integram a região. 7.2.1 As medidas de uso e conservação de recursos hídricos merecem especial atenção, mediante adoção de recomendações técnicas, como a manutenção de faixa de segurança com distância adequada em relação aos mananciais. 8. Infra-estrutura de Apoio ao Sistema da PIF 8.1 Base Tecnológica: o estabelecimento da base tecnológica para suportar as necessidades operacionais é condição fundamental à sustentabilidade da Produção Integrada de Frutas; esforços neste sentido, como a adoção de mecanismos de cooperação técnica e parcerias com instituições do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA e instituições privadas de pesquisa, são condições imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades da PIF. 8.2 Estações de Alerta: conjunto de instrumentos de coleta, tratamento, armazenamento e disponibilização parcial ou integral de dados, que gera informações agrometeorológicas e indicadores ao produtor credenciado na PIF, para orientá-lo quanto ao manejo integrado de pragas e o adequado monitoramento ambiental; informações como clima, umidade e molhamento foliar, velocidade e direção do vento, pluviosidade, temperatura e umidade do solo, dentre outras, processadas e confrontadas adequadamente em relação a ciclo de vida de determinada praga são básicas para a identificação dos diversos aspectos na formulação de técnicas de manejo mais eficazes, ajustando a freqüência e quantidade de aplicações agroquímicas e evitando eventuais surtos de contaminações indesejáveis, o que contribui para minimizar os níveis de resíduos no ecossistema e em produtos; e representa infra-estrutura fundamental ao desenvolvimento da PIF. 8.3 Laboratórios de Análise: são laboratórios estruturados que processam as análises conforme metodologia de referência internacional; os resultados de análises, baseados na aplicação de agroquímicos e respectivas culturas, além de possibilitar o desenho do perfil relativo à situação dos resíduos químicos, propiciarão a adoção de medidas preventivas e/ou corretivas nas técnicas de manejo integrado de pragas, em conformidade com o Programa Nacional de Monitoramento e Controle de Resíduos Químicos e Biológicos em Vegetais, Partes de Vegetais e seus Subprodutos - PNCRV. 8.3.1 Método de amostragem: o processo de coleta de amostras deve obedecer à metodologia internacional de amostragem, conforme indicado no PNCRV e no Manual de Coleta de Amostra para Análises de Resíduos de Agrotóxico em Vegetais, edição do MA/SDA/DDIV/ABEAS, 1998. 8.4 Sistema de Integração e Qualificação da Informação: estruturado com base na tecnologia da informação para o processamento, armazenamento, recuperação e disponibilização da informação qualificada, conforme os requisitos de agentes da cadeia das frutas e das necessidades tecnológicas, comerciais e do processo de avaliação da conformidade da PIF e sistemas de rastreabilidade, constitui-se em infra-estrutura essencial ao processo de integração da cadeia, bem como do processo de tomada de decisão e gestão estratégica e operacional da PIF. 8.4.1 A implementação do Sistema deve integrar os principais agentes temáticos da cadeia das frutas, mediante esforços de parceria e beneficiar-se de infra-estruturas existentes, como a Rede Nacional de Pesquisa - RNP, Rede Embrapa de Informação, Secex/MDIC, IBICT, IBGE, Softex e entidades do setor privado, além de bases de dados e sistemas administrativos e de gestão internos de produtores e empacotadoras. 8.5 Centros Regionais de Recolhimento de Embalagens de Agroquímicos: unidades destinadas ao recolhimento de embalagens, utensílios e rejeitos de agroquímicos para o seu devido tratamento e destinação final, em conformidade com recomendações técnicas sobre proteção do meio ambiente e da saúde humana. 8.5.1 A localização destes centros deve ser concebida de forma estratégica para o atendimento de um amplo conjunto de produtores, levando-se em conta as condições de segurança em relação aos recursos naturais, sobretudo, a água e o solo e a saúde humana. 8.5.2 A implantação dos centros, por representar infra-estrutura de benefício regional, deve congregar esforços de parcerias envolvendo os governos estaduais e municipais, associações de produtores e organizações não-governamentais que atuam na área. 9. Requisitos e Obrigações de Produtores e Empacotadoras 9.1 Os produtores e empacotadoras, interessados em adotar os preceitos das DGPIF, devem comprovar experiência mínima de produção de um ciclo agrícola, em uma cultura específica, e em conformidade com os preceitos das Normas Técnicas Específicas - NTE. 9.2 A comprovação da experiência requerida deverá obedecer aos critérios e procedimentos do processo de Cadastro Nacional de Produtores e Empacotadoras, conforme o item 4. 10. Promoção e Difusão da PIF 10.1 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em parceria com os agentes da cadeia das frutas, promoverá a difusão do modelo da Produção Integrada de Frutas - PIF, mediante ações estratégicas de mobilização, organização e capacitação de recursos humanos. 11. Implantação do Processo de Avaliação da Conformidade da Produção Integrada de Frutas 11.1 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá, no prazo não superior a 12 meses a partir da publicação das DGPIF, apresentar as orientações regulamentares para o processo de Avaliação da Conformidade da Produção Integrada de Frutas, de acordo com o disposto no item 5. 12. Medidas de Sanção 12.1 A violação do disposto nas DGPIF e nas NTE implica suspensão, de acordo com a gravidade da infração, de 1 (um) a 3 (três) ciclos agrícolas do Cadastro Nacional de Produtores e Empacotadoras no Regime da Produção Integrada de Frutas. Em caso de reincidência, a suspensão deverá ser agravada, incluindo-se a definitiva exclusão, conforme diretrizes e procedimentos do processo de Cadastramento referidos no item 4. 13. Comissão Técnica para a PIF - CTPIF 13.1 A Comissão Técnica, para os efeitos das DGPIF, será constituída por membros titulares e respectivos suplentes de notório reconhecimento no sistema de Produção Integrada de Frutas e será composta por: 13.1.1 Dois (2) representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo e outro da Secretaria de Defesa Agropecuária; 1 (um) representante do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e 4 (quatro) representantes do setor produtivo. 13.1.2 O representante da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será o presidente da CTPIF. 13.2 Caberá à Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a formalização da CTPIF, em conformidade com as indicações processadas pelas respectivas instituições de origem dos membros titulares e suplentes de que trata o item 13.1.1. 13.3 A CTPIF terá as seguintes atribuições: 13.3.1 Articular e propor as ações necessárias à plena regulamentação e execução dos dispositivos previstos nas DGPIF, NTGPIF e NTE dentro do seu devido prazo. 13.3.2 Assessorar nos processos de acompanhamento e avaliação técnica da execução do disposto nas DGPIF, NTGPIF e no processo de geração das NTE, com vistas à plena viabilização dos objetivos da PIF. 13.3.3 Propor medidas de adequação necessárias ao aprimoramento das DGPIF, NTGPIF e das NTE por cultura, em conformidade com os requerimentos apresentados pelo setor frutícola. 13.3.4 Acatar, analisar, avaliar e propor medidas necessárias ao devido encaminhamento para a solução de questões conflitantes e/ou omissas nas DGPIF, NTGPIF e NTE. 13.3.5 Propor a participação de consultores especializados do setor público ou privado, conforme as necessidades requeridas, com vistas a contribuir no processo de desenvolvimento das atribuições da CTPIF em questões de áreas temáticas específicas. 13.3.6 Facilitar a interação entre as diferentes associações de produtores e entre estas e as instituições governamentais, visando a implementação da PIF. 13.4 Os membros da Comissão Técnica terão mandato de três (3) anos, renováveis por igual período. 14. Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de Frutas - NTGPIF 14.1 Fazem parte destas DGPIF, as Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de Frutas - NTGPIF apresentadas no Quadro Anexo. QUADRO ANEXO -
NORMAS TÉCNICAS GERAIS PARA A
(*) MIP – Manejo Integrado
de Pragas; |