Ministério da Agricultura e do Abastecimento

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 17 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre normas para a produção de produtos orgânicos vegetais e animais.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II da Constituição e,

Considerando a crescente demanda de produtos obtidos por sistemas ecológico, biológico, biodinâmico e agroecológico, a exigência de mercado para os produtos naturais e o significativo aporte de sugestões nacionais e internacionais decorrentes de consulta pública sobre a matéria, com base na Portaria MA n0 505, de 16 de outubro de 1998, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas de produção, tipificação, processamento, envase, distribuição, identificação e de certificação da qualidade para os produtos orgânicos de origem vegetal e animal, conforme os Anexos á presente Instrução Normativa

Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO SÉRGIO TURRA

 

ANEXO

NORMAS DISCIPLINADORAS PARA A PRODUÇÃO, TIPIFICAÇÃO, PROCESSAMENTO, ENVASE, DISTRIBUIÇÃO, IDENI'IFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE PRODUTOS ORGÂNICOS, SEJAM DE ORIGEM ÁNIMÁL OU VEGETAL.

1. DO CONCEITO

1.1. Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária e industrial, todo aquele em que se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, respeitando a integridade cultural e tendo por Objetivo a auto-sustentação no tempo e no espaço, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e ou insumos artificiais tóxicos, organismos geneticamente modificados- OGM/transgênicos, ou radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo, e entre os mesmos, privilegiando a preservação da saúde ambiental e humana, assegurando a transparência em todos os estágios da produção e da transformação, visando:

a) a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor nutricional, isentos de qualquer tipo de contaminantes que ponham em risco a saúde do consumidor, do agricultor e do meio ambiente;

b) Preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural ou transformado, em que se insere o sistema produtivo;

c) a conservação das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar; e

d) o fomento da integração efetiva entre agricultor e consumidor final de produtos orgânicos e o incentivo á regionalização da produção desses produtos orgânicos para os mercados locais.

1.2. Considera-se produto da agricultura orgânica, seja "In natura" ou processado, todo aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária e industrial. O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados ecológico, biodinâmico, natural, sustentável, regenerativo, biológico, agroecológico e permacultura. Para efeito desta Instrução considera-se produtor orgânico, tanto o produtor de matérias-primas como o processador das mesmas.

2. DAS NORMAS DE PRODUÇÃO ORGÂNICA

Considera-se unidade de produção, a propriedade rural que esteja sob sistema orgânico de produção.

Quando a propriedade inteira não for convertida para a produção orgânica, a certificadora deverá

Assegurar-se de que a produção convencional está devidamente separada e passível de inspeção.

2.1. DA CONVERSÃO

Para que um produto receba a denominação de orgânico, deverá ser proveniente de um sistema onde tenham sido aplicadas as bases estabelecidas na presente Instrução, por um período variável de acordo com a utilização anterior da unidade de produção e a situação ecológica atual, mediante as analises e a avaliação das respectivas instituições certificados (Anexo 1).

2.2.DAS MAQUINAS E DOS EQUIPAMENTOS:

As máquinas e os equipamentos usados na unidade de produção não podem conter resíduos contaminantes, dando-se prioridade ao uso exclusivo á produção orgânica.

2.3.SOBRE OS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E OS RECURSOS NATURAIS (PLANTAS, SOLOS E ÁGUA).

Tanto a fertilidade como a atividade biológica do solo e a qualidade das águas, deverão ser mantidas e incrementadas mediante, entre outras, as seguintes condutas:

  1. proteção ambiental;

  2. manutenção e preservação de nascentes e mananciais hídricos;

  3. respeito e proteção á biodiversidade;

  4. sucessão animal-vegetal;

  5. rotação e/ou associação de culturas;

  6. cultivo mínimo;

  7. sustentabilidade e incremento da matéria orgânica no solo;

  8. manejo da matéria orgânica,

  9. utilização de quebra-ventos;

  10. sistemas agroflorestais; e

  11. manejo ecológico das pastagens.

2.3.1. 0 manejo de pragas, doenças e de plantas invasoras deverá se realizar mediante a adoção de uma ou várias condutas, de acordo com os Anexos II e III, desta Instrução, que possibilitem:

  1. incremento da biodiversidade no sistema produtivo;

  2. seleção de espécies, variedades e cultivares resistentes;

  3. emprego de cobertura vegetal, viva ou morta, no solo;

  4. meios mecânicos de controle;

  5. rotação de culturas;

  6. alelopatia;

  7. controle biológico (excetuando-se OGM/transgênicos);

  8. integração animal-vegetal; e

  9. outras medidas mencionadas nos Anexos 11 e III, da presente Instrução.

2.3.1.1. É vedado o uso de agrotóxico sintético, seja para combate ou prevenção, inclusive, na armazenagem..

2.3.1.2. A utilização de medida não orgânica para garantir a produção ou a armazenagem, desqualifica o produto para efeito de certificação, de acordo com o subítem 2.1, da presente Instrução

2.3.2. As sementes e as mudas deverão ser oriundas de sistemas orgânicos.

2.3.2.1. Não existindo no mercado sementes oriundas de sistemas orgânicos adequadas a determinada situação ecológica especifica, o produtor poderá lançar mão de produtos existentes no mercado, desde que avaliadas pela instituição certificadora, excluindo-se todos os organismos geneticamente modificados(OGM~transgênicos).

2.3.2.2. Pana culturas perenes, não havendo disponibilidade de mudas orgânicas, estas poderão ser oriundas de sistemas convencionais, desde que avaliadas pela instituição certificadora, excluindo-se todos os organismos geneticamente modificados(transgênicos e de cultura de tecido vegetal, quando as técnicas empregadas conduzam a modificações genéticas ou induzam à variantes soma-clonais.

2.3.3. Os produtos oriundos de atividades extrativistas só serão certificados como orgânicos, caso o processo de extração não comprometa o ecossistema e a sustentabilidade do recurso explorado.

2.4. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Os produtos orgânicos de origem animal devem provir de unidades de produção, prioritariamente auto suficientes quanto à geração de alimentos para os animais em processo integrado com a produção vegetal, conforme o Anexo IV da presente Instrução. Para a efetivação da sustentabilidade, esses sistemas devem obedecer os seguintes requisitos:

  1. respeitar o bem-estar animal;

  2. manter um nível higiênico em todo o processo criatório, compatível com as normas de saúde pública vigentes;

  3. adotar técnicas sanitárias preventivas sem o emprego de produtos proibidos;

  4. contemplar uma alimentação nutritiva, sadia e farta, incluindo-se a água, sem a presença de aditivos químicos e/ou estimulantes, conforme o Anexo IV da presente Instrução;

  5. dispor de instalações higiênicas, funcionais e confortáveis;

  6. praticar um manejo capaz de maximizar uma produção de alta qualidade biológica e econômica; e

  7. utilizar raças, cruzamentos e o melhoramento genético (não OGM/transgênicos), compatíveis tanto com as condições ambientais e como estímulo á biodiversidade.

2.4.1. Entende-se por bem estar animal, permanecer o mesmo livre de dor, de sofrimento, angústia e viver em um ambiente em que possa expressar proximidade com o comportamento de seu habitat original: movimentação, territoriedade, vadiagem, descanso e ritual reprodutivo.

2.4.2. Os insumos permitidos e proibidos na alimentação animal estão especificados no Anexo IV, da presente Instrução.

2.4.3.0 transporte, pré-abate e o abate dos animais devem seguir princípios humanitários e de bem estar animal, assegurando a qualidade sanitária da carcaça.

2.4.4. Excepcionalmente, para garantir a saúde ou quando houver risco de vida de animais, na inexistência de substituto permitido, poder-se-ão usar medicamentos convencionais.

2.4.4.1 É obrigatório comunicar á certificadora o uso desses medicamentos, bem como registrar a sua administração, que deve respeitar o que estabelece o subítem 2.4.4 desta Instrução. O período de carência estipulado pela bula do produto a ser cumprido, deverá ser multiplicado pelo fator três, podendo ainda ser ampliado de acordo com a instrução certificadora.

2.4.4.2. São permitidas todas as vacinas previstas por Lei.

2.4.5. Preferencialmente, a aquisição dos animais deve ser feita em criações orgânicas.

2.4.5.1. No caso de aquisição de animais de propriedades convencionais, estes devem prioritariamente ser incorporados á unidade produtora orgânica, com a idade mínima em que possam ser recriados sem a presença materna.

2.4.5.2. Os animais adquiridos em criações convencionais devem passar por quarentena tradicional, ou outra a ser definida pela certificadora.

3. DO PROCESSAMENTO

Processamento é o conjunto de técnicas de transformação, conservação e envase de produtos de origem animal e/ou vegetal.

3.1. Somente será permitido o uso de aditivos, coadjuvantes de fabricação e outros produtos de efeito brando (não OGM/transgênicos), conforme mencionado no Anexo V da presente Instrução, e quando autorizados e mencionados nos rótulos das embalagens.

3.2. As máquinas e os equipamentos utilizados no processamento dos produtos orgânicos deverão estar comprovadamente limpos de resíduos contaminantes, conforme estabelece os termos desta Instrução e seus anexos.

3.3. Em todos os casos, a higiene no processamento dos produtos orgânicos será fator decisivo para o reconhecimento de sua qualidade. Para efeito de certificação, as unidades de processamento devem cumprir, também, as exigências contidas nesta Instrução e nas legislações vigentes especificas.

3.4. A higienização das instalações e dos equipamentos deverá ser feita com produtos biodegradáveis, e caso esses produtos não estejam disponíveis no mercado, deverá ser consultada a certificadora.

3.5. Para o envase de produtos orgânicos, deverão ser priorizadas embalagens produzidas com materiais comprovadamente biodegradáveis e/ou recicláveis.

3.6. Poderá ser certificado como produto processado orgânico, aquele cujo componente principal seja de origem orgânica.

3.6.1. Os aditivos e os coadjuvantes de fabricação de origem não orgânica, serão permitidos em percentuais a serem definidos pelas certificadoras e pelo Órgão Colegiado. Nacional, conforme estabelece o Anexo V, da presente Instrução.

3.6.2. É obrigatório explicitar no rótulo do produto, os tipos e as quantidades de aditivos, os coadjuvantes de fabricação e outros produtos de origem não orgânica nele contidos, sempre de acordo com o subítem 3.1, da presente Instrução.

Os ingredientes de origem não orgânica serão permitidos em percentuais definidos no Anexo VII, da presente Instrução.

4. DA ARMAZENAGEM E DO TRANSPORTE

Os produtos orgânicos devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais de origem desconhecida, de modo a evitar possíveis contaminações, seguindo o que prescreve o Anexo VI da presente Instrução.

4.1. A higiene e as condições do ambiente de armazenagem e do transporte será fator necessário para a certificação de sua qualidade orgânica.

4.2. Todos os produtos orgânicos devem estar devidamente acondicionados.

5. DA IDENTIFICAÇÃO

Alem de atender as normas vigentes quanto às informações que devem constar nas embalagens, os produtos certificados deverão conter um "selo de qualidade" registrado no Órgão Colegiado Nacional, especifico para cada certificadora, atendendo as condições previstas no Anexo VII da presente Instrução, além das contidas abaixo:

a) será mencionado no rótulo a denominação "produto orgânico", e

b)o nome e o número de registro da certificadora junto ao Órgão Colegiado Nacional.

No caso de produto a granel, o mesmo será acompanhado do certificado de qualidade orgânica

6. DO CONTROLE DA QUALIDADE ORGÂNICA

A certificação e o controle da qualidade orgânica serão realizados por instituições certificadoras

credenciadas nacionalmente pelo Órgão Colegiado Nacional, devendo cada instituição certificadora manter o registro atualizado dos produtores e dos produtos que ficam sob suas responsabilidades.

7. DA RESPONSABILIDADE

Os produtores certificados assumem a responsabilidade pela qualidade orgânica de seus produtos e devem permitir o acesso da certificadora a todas as instalações, atividades e informações relativas ao seu processo produtivo.

7.1. Á instituição certificadora cabe a responsabilidade pelo controle da qualidade orgânica dos produtos certificados, permitindo o acesso do Órgão Colegiado Estadual ou do Distrito Federal a todos os atos, procedimentos e informações pertinentes ao processo de certificação.

8. DOS ÓRGÀOS COLEGIADOS

8.1. O Órgão Colegiado Nacional será composto paritariamente por 5 (cinco) membros do Poder Público, titular e suplente e 5 (cinco) membros de Organizações Não-Governamentais, titular e suplente, que tenham reconhecida atuação junto à sociedade no âmbito da agricultura orgânica, de forma a respeitar a paridade de um representante por região geográfica, chegando a um total de até 10(dez) membros.

8.1.1. A escolha dos membros das organizações governamentais, será de responsabilidade exclusiva do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

8.1.2. A escolha dos membros das organizações não-governamentais obedecerá sistemática própria dessas organizações.

8.2. Os Órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal serão compostos paritariamente por 5 (cinco) membros do Poder Público, titular e suplente e 5 (cinco) membros de Organizações Não-Governamentais,. titular e suplente, que tenham reconhecida atuação junto á sociedade no âmbito da agricultura orgânica, chegando a um total de até 10(dez) membros.

8.2.1. A escolha dos membros das organizações não-governamentais, nas Unidades Federativas, será de responsabilidade exclusiva das Delegacias Federais de Agricultura.

8.2.1.1. A escolha dos membros das organizações não-governamentais obedecerá sistemática própria dessas organizações.

8.3. Cabe ao Órgão Colegiado Nacional fiscalizar as atividades dos Órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal, de acordo com as normas vigentes.

8.4. Cabe aos Órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal, fiscalizar as atividades das certificadoras locais. As que não cumprirem a legislação em vigor serão passíveis de sanções, de acordo com as normas vigentes.

8.5. Ao Órgão Colegiado Nacional compete o deferimento e o indeferimento dos pedidos de registro das entidades certificadoras encaminhados pelos órgãos colegiados, citados no subítem acima

8.6. Aos Órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal compete a fiscalização e o controle, bem como o encaminhamento dos pedidos de registro das entidades certificadoras para o Órgão Colegiado Nacional.

8.6.1. Na inexistência de Órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal, o Órgão Colegiado Nacional cumprirá estas atribuições.

9. DAS ENTIDADES CERTIFICADORAS

9.1 Os produtos de origem vegetal ou animal, processados ou "In natura", para serem reconhecidos como orgânicos devem ser certificados por pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede no território nacional, credenciada no Órgão Colegiado Nacional, e que tenha seus documentos sociais registrados em órgão competente da esfera pública.

9.2. As instituições certificadoras adotarão o processo de certificação mais adequado ás características da região em que atuam, desde que observadas as exigências legais que trata da produção orgânica no país e das emanadas pelo Órgão Colegiado Nacional.

9.2.1. A importação de produtos orgânicos certificados em seu país de origem, ficará condicionada ás exigências sanitárias, fitossanitárias e de inspeção animal e vegetal, de conformidade com as leis vigentes no Brasil, complementada com prévia análise e autorização de uma certificadora credenciada no Órgão Colegiado Nacional.

9.3. As instituições certificadoras para serem credenciadas devem satisfazer os seguintes requisitos:

  1. requerer o credenciamento através dos Órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal;

  2. anexar cópias dos documentos requeridos, devidamente registrados em cartório;

  3. descrever detalhadamente seu processo de certificação com o respectivo regulamento de funcionamento, demonstrando suas etapas, inclusive, os mecanismos de auto-regulação ética;

  4. apresentar as suas Normas Técnicas para aprovação do Órgão Colegiado Nacional;

  5. descrever as sanções que poderão ser impostas, em caso de descumprimento de suas Normas; e

  6. comprovar a capacidade própria ou de alguma contratada para realizar as análises, se necessárias, no processo de certificação.

9.4. As instituições certificadoras devem dispor na sua estrutura interna, dos seguintes membros:

  1. Comissão Técnica: corpo de técnicos responsáveis pela avaliação da eficácia e qualidade da produção;

  2. Conselho de Certificação: responsável pela análise e aprovação dos pareceres emitidos pela Comissão Técnica; e

  3. Conselho de Recursos: que decide sobre apelações de produtores e outros interessados.

9.4.1. Aos integrantes de quaisquer das estruturas mencionadas nas alíneas a, b e c do subítem 9.4, é vedada a participação em mais de uma das alíneas, tanto como pessoa física ou jurídica.

9.4.2. São obrigações das certificadoras:

  1. manter atualizadas todas as informações relativas á certificação;

  2. realizar quantas visitas forem necessárias, com o mínimo de uma por ano, para manter atualizadas as informações sobre seus produtores certificados;

  3. promover a capacitação e assumir a responsabilidade pelo desempenho dos integrantes da comissão técnica;

  4. no caso de destinação para o comércio exterior não comercializar produtos e insumos, nem prestar serviços de consultorias, assistência técnica e elaboração de projetos;

  5. no caso de destinação para comércio interno não comercializar produtos e insumos;

  6. manter a confiabilidade das informações quando solicitadas pelo produtor orgânico; e

  7. cumprir as demais determinações estabelecidas pelos Colegiados Nacional, Estaduais e do Distrito Federal.

10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Os demais atos necessários para a completa operacionalização da presente lnstrução Normativa serão estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

ANEXO 1

DO PERÍODO DE CONVERSÃO

1. Produção vegetal de culturas anuais: para a unidade de produção em conversão deverá ser obedecido um período mínimo de 12 meses de manejo orgânico, para que a produção do ciclo subsequente seja considerada como orgânica.

2. Produção vegetal de culturas perenes: para a unidade de produção em conversão deverá ser obedecido um período mínimo de 18 meses de manejo orgânico, para que a colheita subsequente seja certificada.

3. Produção vegetal de pastagem perene: para a unidade de produção em conversão deverá ser obedecido um período mínimo de 12 meses de manejo orgânico ou de pousio.

Observação: Os períodos de conversão acima mencionados poderão ser ampliados pela certificadora em função do uso anterior e da situação ecológica da unidade de produção, desde que seja julgada a conveniência.

ANEXO II

ADUBOS E CONDICIONADORES DE SOLOS PERMITIDOS

Da própria unidade de produção (desde que livres de contaminantes):

  • Composto orgânico;

  • Vermicomposto;

  • Restos orgânicos;

  • Esterco: sólido ou liquido;

  • Restos de cultura;

  • Adubação verde;

  • Biofertilizantes;

  • Fezes humanas, somente quando compostadas na unidade de produção e não empregadas no cultivo de olerícolas;

  • Microorganismos benéficos ou enzimas, desde que não sejam OGM/transgênicos; e

  • Outros resíduos orgânicos.

Obtidos fora da unidade de produção

a) Somente se autorizados pela certificadora:

  • Vermicomposto;

  • Esterco composto ou esterco líquido;

  • Biomassa vegetal;

  • Resíduos industriais, chifres, sangue, pó de osso, pêlos e penas, tortas, vinhaça e semelhantes, como complementos da adubação;

  • Algas e derivados, e outros produtos de origem marinha;

  • Peixes e derivados;

  • Pó de serra, cascas e derivados, sem contaminação por conservantes;

  • Microorganismos, aminoácidos e enzimas, desde que não sejam OGM/transgênicos;

  • Cinzas e carvões vegetais;

  • Pó de rocha;

  • Biofertilizantes;

  • Argilas ou ainda vermiculita;

  • Compostagem urbana, quando oriunda de coleta seletiva e comprovadamente livre de substâncias tóxicas.

  • b) Somente se constatado a necessidade de utilização do adubo e do condicionador, através de análise, e se os mesmos estiverem livres de substâncias tóxicas:

    • Termofosfatos;

    • Adubos potássicos - sulfato de potássio, sulfato duplo de potássio e magnésio, este de origem mineral natural;

    • Micronutrientes;

    • Sulfato de magnésio;

    • Ácido bórico, quando não usado diretamente nas plantas e solo;

    • Carbonato, como fonte de micronutrientes; e

    • Guano.

    ANEXO III

    PRODUÇÃO VEGETAL

    1. Meios contra doenças fúngicas:

    • Enxofre simples e suas preparações, a critério da certificadora;

    • Pôde pedra;

    • Um terço de sulfato de alumínio e dois terços de argila (caulim ou bentonita) em solução a 1%;

    • Sais de cobre, na fruticultura;

    • Própolis;

    • Cal hidratado, somente como fungicida;

    • Iodo;

    • Extratos de plantas;

    • Extratos de compostos e plantas;

    • Vermicomposto;

    • Calda bordaleza e calda sulfocálcica, a critério da certificadora; e

    • Homeopatia.

    2. Meios contra pragas:

    • Preparados viróticos, fúngicos e bacteriológicos, que não sejam OGM/transgênicos, e só com permissão especifica da certificadora;

    • Extratos de insetos;

    • Extratos de plantas;

    • Emulsões oleosas (sem inseticidas químico-sintéticos);

    • Sabão de origem natural;

    • Pó de café;

    • Gelatina;

    • Pó de rocha;

    • Álcool etílico;

    • Terras diatomáceas, ceras naturais, própolis e óleos essenciais, a critério da certificadora,

    • Como solventes: álcool, acetona, óleos vegetais e minerais;

    • Como emulsionante: lecitina de soja, não transgênica;

    • Homeopatia.

    3. Meios de captura; meios de proteção e outras medidas biológicas:

    Controle biológico;

    • Feromônios, desde que utilizados em armadilhas;

    • Armadilhas de insetos com inseticidas permitidos no item 2, do Anexo III;

    • Armadilhas ante-coagulantes para roedores;

    • Meios repelentes mecânicos (armadilhas e outros similares);

    • Repelentes naturais ( materiais repelentes e expulsantes).

    • Métodos vegetativos, quebra-vento, plantas companheiras e repelentes;

    • Preparados que estimulem a resistência das plantas e que inibam certas pragas e doenças, tais como: plantas medicinais, própolis, calcário e extratos de algas, bentonita, pó de pedra e similares;

    • Cloreto de cálcio;

    • Leite e derivados; e

    • Extratos de produtos de origem animal.

    4. Manejo de plantas invasoras:

    Sementes e mudas, isentas de plantas invasoras;

    • Técnicas mecânicas;

    • Alelopatia;

    • Cobertura morta e viva;

    • Cobertura inerte, que não cause contaminação e poluição, a critério da instituição certificadora;

    • Solarização;

    • Controle biológico como manejo de plantas invasoras.

     

    ANEXO IV

    PRODUÇÃO ANIMAL

    1.Condutas desejadas:

    • Maximização da captação e uso de energia solar;

    • Auto-suficiência alimentar orgânica;

    • Diminuir a dependência de recursos externos no processo produtivo;

    • Associação de espécies vegetais e animais;

    • Criação a campo;

    • Abrigos naturais com arvores;

    • Quebra-ventos;

    • Conservação das forragens com silagem ou fenação (desde que de origem orgânica);

    • Mineralização com sal marinho;

    • Suplementos vitamínicos: óleo de fígado de peixe e levedura;

    • Aditivos permitidos: algas calcinadas, plantas medicinais, plantas aromáticas, soro de leite e carvão vegetal;

    • Suplementação com recursos alimentares, provenientes de unidade de produção orgânica; Aditivos para arraçoamento: leveduras e misturas de ervas e algas;

    • Aditivos para silagem: açúcar mascavo, cereais e seus farelos, soro de laticínio e sais minerais;

    • Homeopatia, fitoterapia e acupuntura.

    2.Técnicas permitidas sob o controle da certificadora:

    Uso de equipamentos de preparo de solo que não impliquem na alteração de sua estrutura, na formação de pastagens e cultivo de forragens, grãos, raízes e tubérculos;

    Aquisição de alimentos não certificados orgânicos, equivalente a até 20% e 15% do total da matéria seca de alimentos para animais monogástricos e para animais ruminantes, respectivamente;

    Aditivos, óleos essenciais, suplementos vitamínicos e sais minerais;

    Suplementos de aminoácidos;

    Amochamento e castração, e

    Inseminação artificial.

    Técnicas proibidas:

    Uso de agrotóxicos nas pastagens e culturas de alimentos para os animais;

    Restrições especificadas nos Anexos II e III, quanto à produção vegetal;

    Uso do fogo no manejo de pastagens;

    Confinamentos que contrariam o item 2.4 e suas subdivisões desta Instrução e demais técnicas que restrinjam o bem estar animal;

    Uso de aditivos estimulantes sintéticos na alimentação, na engorda e na reprodução;

    Descorna e outras mutilações;

    Presença e manejo de animais geneticamente modificados;

    Promotores de crescimento sintético;

    Uréia;

    Restos de abatedouros na alimentação;

    Qualquer tipo de esterco para ruminantes ou para monogástricos da mesma espécie;

    Aminoácidos sintéticos ; e

    Transferência de embriões.

    4.Insumos que podem ser adquiridos fora da unidade de produção, segundo a espécie animal e sob orientação da assistência técnica e controle da certificadora:

    Silagem, feno, palha, raízes, tubérculos, bulbos e restos de culturas orgânicas;

    Cereais e outros grãos e seus derivados;

    Resíduos industriais sem contaminantes;

    Melaço;

    Leite e seus derivados;

    Gorduras animais e vegetais; e

    Farinha de osso calcinada ou auto-clavada e farinha de peixe.

    5.Higiene e desinfecção:

    Adotar programas sanitários com bases profilática e preventiva;

    Realizar limpeza e desinfecções com agentes comprovadamente biodegradáveis, sabão, sais minerais solúveis, permanganato de potássio ou hipoclorito de sódio, em solução 1:1000, cal, soda cáustica, ácidos minerais simples ( nítrico e fosfórico), oxidantes minerais em enxágues múltiplos, creolina, vassoura de fogo e água.

    ANEXO V

    ADITIVOS PARA PROCESSAMENTO E OUTROS PRODUTOS QUE PODEM SER USADOS NA PRODUÇÃO ORGÃNICA

    Nome: Condições especiais

    Água potável

    Cloridato de cálcio Agente de coagulação

    Carbonato de cálcio Antiumectante

    Hidróxido de cálcio Agente de coagulacão

    Sulfato de cálcio Agente de coagulação

    Carbonato de potássio Secagem de Uvas

    Dióxido de Carbono

    Nitrogênio

    Etanol Solvente

    Ácido de tanino Auxílio de Filtragem

    Albumina branca de ovo

    Caseína

    Óleos vegetais

    Gel de dióxido de silicone ou solução

    Coloidal

    Carbono ativo

    Talco

    Betonina;

    Caolinita;

    Perlita;

    Cera de abelha;

    Cera de carnaúba;

    Microorganismos e enzimas (não OGM/transgênicos)

    ANEXO VI

    DA ARMAZENAGEM E DO TRANSPORTE:

    Os produtos orgânicos devem ser mantidos separados de produtos não orgânicos;

    Todos os produtos deverão ser adequadamente identificados durante todo o processo de armazenagem e transporte;

    O Órgão Colegiado Nacional deverá estabelecer padrões para a prevenção e controle de poluentes e contaminantes;

    Produtos orgânicos e não orgânicos não poderão ser armazenados ou transportados juntos, exceto, quando claramente identificados, embalados e fisicamente separados;

    A certificadora deverá regular as formas e os padrões permitidos para a descontaminação, limpeza e desinfecção de todas as máquinas e equipamentos, onde os produtos orgânicos são mantidos, manuseados ou processados;

    As condições ideais do local de armazenagem e do transporte de produtos, são fatores necessários para a certificação de sua qualidade orgânica.

     

    ANEXO VII

    DA ROTULAGEM

    A pessoa física ou jurídica legalmente responsável pela produção ou processamento do produto deverá ser claramente identificada no rótulo, conforme se segue:

    1. Produtos de um só ingrediente poderão ser rotulados como "produto orgânico", desde que certificado;

    2. Produtos. compostos de mais de um ingrediente, incluindo aditivos, em que nem todos os ingredientes sejam de origem certificada orgânica, deverão ser rotulados da seguinte forma:

    1. os produtos compostos que apresentarem um mínimo de 95% de ingredientes de origem orgânica certificada, serão rotulados como produtos orgânicos;

    2. os produtos compostos que apresentarem 70% de ingredientes de origem orgânica certificada, serão rotulados como produtos com ingredientes orgânicos, devendo constar nos rótulos as proporções dos ingredientes orgânicos e não orgânicos;

    3. os produtos compostos que não atenderem as exigências contidas nas alíneas "a e b" anteriormente mencionadas, não serão rotulados como orgânicos.

    • Água e sal adicionados, não poderão ser incluídos no calculo do percentual de ingredientes orgânicos;

    • Todas as matérias-primas deverão estar listadas no rótulo do produto em ordem de peso percentual, de forma a ficar claro quais os materiais de origem certificada orgânica e quais os que não o são; e

    • Todos os aditivos deverão estar listados com o seu nome completo. Quando o percentual de ervas e condimentos for inferior a 2%, esses poderão ser listados como "temperos".