MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SARC Nº. 005, DE 16 DE MAIO DE 2001.

Dispõe sobre Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - CGC/MA.

O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 11 do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e no parágrafo segundo do art. 15 do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000 e o que consta do Processo nº 21000.001391/2001-49 resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - CGC/MA, das pessoas físicas habilitadas e das pessoas jurídicas credenciadas, para executarem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, conforme consta do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Proibir, a partir da presente data, o uso nas embalagens de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos do valor econômico, do número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, emitido em função do disposto no art. 27 c/c o art. 22 do Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978.

Art. 3º Conceder prazo, até 1º de janeiro de 2002, para que todas as empresas retirem de suas embalagens o número de registro mencionado no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do Regulamento Técnico serão resolvidos pelo Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo deste Ministério.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA

 

 

Anexo da Instrução Normativa SARC/MA nº 005, de 16 de maio de 2001.

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O REGISTRO NO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - CGC/MA.

1. ALCANCE

1.1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo estabelecer os requisitos, prazos, critérios e demais procedimentos para o registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – CGC/MA.

1.2. Âmbito de aplicação: serão registradas, no CGC/MA, as pessoas físicas habilitadas e as pessoas jurídicas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para executarem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Pessoa física habilitada: entende-se por pessoa física habilitada o profissional devidamente capacitado em curso de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

2.2. Pessoa jurídica credenciada: entende-se por pessoa jurídica credenciada aquela autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

2.3. Cadastro Geral de Classificação – CGC/MA: é o procedimento administrativo para fins de controle e fiscalização, objetivando o registro, junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, das pessoas físicas habilitadas e das jurídicas credenciadas a serem autorizadas a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

3. REQUISITOS PARA O REGISTRO

3.1. Pessoa física:

a) ser aprovado em curso de formação de classificadores de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

b) possuir registro no Conselho de Classe Profissional; e

c) apresentar documento comprobatório de recolhimento do emolumento correspondente.

3.1.1. Os classificadores registrados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento até 31 de dezembro de 1986 ficam dispensados da apresentação do documento de registro no Conselho de Classe Profissional.

3.2. Pessoa jurídica:

a) Estar devidamente credenciada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

4. CRITÉRIOS PARA O REGISTRO

4.1. O registro no CGC/MA será concedido pela Divisão de Classificação de Produtos Vegetais – DCPV/CDV/DFPV/SARC/MA.

4.2. A identificação do registro utilizará caracteres alfanuméricos, conforme disposto a seguir:

a) para pessoa física, será utilizado o ano da habilitação inicial com quatro dígitos, seguido do código da formação profissional/escolaridade com dois dígitos, conforme o constante no item 6.3 do presente Regulamento, seguido do número de registro com cinco dígitos; e

b) para pessoa jurídica, será utilizada a sigla da Unidade da Federação, seguida do número de registro com quatro dígitos e do número do posto de serviço com três dígitos.

4.3. Somente estão autorizados a executar a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as pessoas físicas registradas e as pessoas jurídicas registradas, devidamente registradas no CGC/MA.

5. PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO

5.1. Para pessoa física:

5.1.1. O registro da pessoa física no CGC/MA será instruído por meio do processo de homologação do curso de habilitação do classificador, acompanhado do correspondente relatório final e formalizado por meio da emissão da Carteira de Classificador, que terá validade de cinco anos.

5.2. Para pessoa jurídica:

5.2.1. O registro da pessoa jurídica no CGC/MA será instruído por meio do processo de credenciamento e formalizado por meio da emissão da Autorização de Funcionamento do Posto de Serviço, que terá validade de um ano.

5.3. O DFPV/SARC/MA disponibilizará a relação das pessoas físicas registradas e das jurídicas registradas no CGC/MA.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. As pessoas jurídicas credenciadas e as pessoas físicas habilitadas, registradas no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que descumprirem o disposto na Lei nº 9.972, de 25.05.2000, no seu regulamento e nos demais atos normativos complementares ficam sujeitas às sanções administrativas previstas nos incisos I a IV, do § 1º, do artigo 18, do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000.

6.2. Os demais requisitos, exigências, critérios e procedimentos aplicáveis à pessoa física citada em 2.1 deste ato normativo constarão de regulamento específico para habilitação, registro, credenciamento, controle e fiscalização dos classificadores de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico e de outros profissionais envolvidos nos cursos de classificação vegetal.

6.3. Códigos da Formação Profissional/Escolaridade para o Registro das Pessoas Físicas no CGC/MA.

Código

Discriminação da formação profissional/escolaridade

01

Engenheiro Agrônomo

02

Engenheiro Agrícola

03

Engenheiro de Alimentos

04

Engenheiro Químico

05

Engenheiro Têxtil

06

Engenheiro Florestal

07

Engenheiro Mecânico

08

Químico

09

Farmacêutico – Bioquímico

10

Bioquímico

11

Farmacêutico

12

Técnico Agrícola de 2o grau

13

Técnico em Agropecuária de 2o grau

14

Técnico em Agricultura de 2o grau

15

Técnico Têxtil de 2o grau

16

Técnico em Química de 2o grau

17

Ensino Médio completo

18

Ensino Médio incompleto

19

Ensino Fundamental completo

20

Ensino Fundamental incompleto