MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 002, DE 05 DE MARÇO DE 2001.
O
SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 11, do
Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, e inciso IV, do art. 41, do
Regimento Interno da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 575, de 8 de dezembro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº
3.664, de 17 de novembro de 2000, o que consta do processo nº
21000.000667/2001-71; e
Considerando
a necessidade de normatizar o credenciamento previsto no art. 3º, do
Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000; e
Considerando
ainda a necessidade de definir os requisitos, os critérios, os
procedimentos, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as
demais condições para o credenciamento previsto no art. 4° do Decreto
nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1º
Aprovar o presente Regulamento Técnico e seus anexos para o
Credenciamento de Pessoas Jurídicas autorizadas a executarem a
Classificação de Produtos Vegetais, seus Subprodutos e Resíduos de
Valor Econômico.
Art. 2º
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do Regulamento
Técnico e seus anexos serão resolvidos pelo Departamento de Fomento e
Fiscalização da Produção Vegetal – DFPV/SARC/MA.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO MARIA
PORCARO PUGA
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A
EXECUTAREM A CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E
RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO
1. ALCANCE
1.1
Objetivo: o
presente Regulamento tem por objetivo estabelecer os requisitos, os
critérios, a estrutura, as instalações e os prazos para o
credenciamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado,
visando autorizá-las a executar, em todo território nacional, a
classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, quando destinados diretamente à alimentação humana e
às operações de compra e venda do Poder Público.
1.2
Serão autorizados a executar a classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico somente os Estados e o
Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de seus Órgãos ou
Empresas especializadas, as Cooperativas Agrícolas, as Empresas ou
Entidades especializadas na atividade, as Bolsas de Mercadorias, as
Universidades e os Institutos de Pesquisa.
1.1.1
Exclui-se deste Regulamento o credenciamento para fins de classificação
dos produtos importados, quando da sua internalização nos portos,
aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira, cuja
competência pela execução da classificação é do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
2.
DEFINIÇÕES
2.1
Credenciamento: é
o procedimento administrativo objetivando conceder a autorização para
que as pessoas jurídicas mencionadas no item 1.2. deste Regulamento
executem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico.
2.2
Empresa ou Entidade Especializada:
entende-se por empresa ou entidade especializada na atividade da
classificação aquela que, no seu todo ou por meio de departamentos,
disponha de estrutura física, de instalações, de equipamentos e de
profissionais habilitados para execução de tais serviços para si ou
para terceiros.
2.3
Cadastro Geral de Classificação – CGC/MA:
é o procedimento administrativo para fins de controle e fiscalização,
objetivando o registro, junto ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, das pessoas físicas habilitadas e das jurídicas
credenciadas a executarem a classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico.
2.4
Classificador:
entende-se por classificador o profissional, pessoa física, devidamente
habilitado e registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico.
2.5
Produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico destinados diretamente à
alimentação humana: entende-se por produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação
humana aqueles que, a granel ou embalados, estejam em condições de serem
oferecidos ao consumidor final.
2.6 Posto
de Serviço:
entende-se por posto de serviço a unidade física dotada de personalidade
jurídica, devidamente equipada, estruturada e credenciada para a
prestação dos serviços de classificação vegetal.
3.
REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO
3.1
Estar devidamente constituída e contemplar em seus objetivos a
prestação de serviços na área de classificação de produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
3.2
Estar devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
do Ministério da Fazenda.
3.3
Estar devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA.
3.4
Dispor de Responsável Técnico pela atividade devidamente registrado no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
3.5
Dispor de classificadores habilitados e registrados pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento para a classificação do(s) produto(s)
para o(s) qual(is) requer o credenciamento.
3.6
Dispor de laboratório próprio ou contratado, legalmente credenciados
junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para realizar as
análises físico-químicas previstas no regulamento técnico do(s)
produto(s) para o(s) qual(is) requer o credenciamento.
3.7
Possuir instalações físicas, materiais e equipamentos adequados à
classificação do(s) produto(s) para o(s) qual(is) requer o
credenciamento, observando as exigências contidas no Anexo III do
presente Regulamento.
3.8
Não possuir débitos financeiros para com o Governo Federal.
4.
CRITÉRIOS PARA O CREDENCIAMENTO
4.1
O credenciamento será concedido pelo Diretor do Departamento de Fomento e
Fiscalização da Produção Vegetal – DFPV/SARC/MA, e terá validade em
todo o território nacional.
4.2
O credenciamento será por produto e por posto de serviço, sendo sua
renovação feita obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.
4.2.1
Independentemente do prazo estabelecido neste item, as pessoas jurídicas
credenciadas ficam obrigadas a comunicarem, ao Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, toda e qualquer alteração dos elementos informativos
e documentais relativos à atividade de classificação.
4.2.2
O pedido de renovação do credenciamento deverá ser requerido à
Delegacia Federal de Agricultura, com antecedência mínima de trinta dias
da data de vencimento.
4.3
O credenciamento habilitará a pessoa jurídica a executar a
classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico em todo o território nacional, desde que atendidos os
requisitos previstos neste Regulamento.
4.4
Pelo credenciamento, sua renovação e demais alterações serão cobrados
emolumentos fixados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
4.5
A solicitação do credenciamento será efetuada pelo interessado, por
meio de requerimento, em formulário próprio, junto à Delegacia Federal
de Agricultura da Unidade da Federação na qual estiver localizado cada
posto de serviço.
4.6
As pessoas jurídicas credenciadas estarão sujeitas à supervisão
técnica e à fiscalização quanto:
- às informações
prestadas no ato da solicitação do credenciamento;
- à execução dos
serviços, no que se refere aos requisitos técnicos de instalações,
sistema de controle de processos e garantia de qualidade dos serviços
e produtos, bem como à expedição dos certificados por produto e por
posto de serviço;
- à habilitação das
pessoas físicas envolvidas no processo de classificação;
- ao cumprimento das
disposições contidas na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e no
Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, neste Regulamento e nos
demais atos normativos.
4.7
A suspensão do credenciamento poderá ser efetuada por tempo determinado
como medida cautelar de ação fiscal, nos termos do artigo 31 do Decreto
n º 3.664, de 17 de novembro de 2000, podendo ser aplicada por produto,
por posto ou por credenciada no todo de suas atividades.
4.8
O descumprimento das disposições contidas neste Regulamento sujeita o
infrator às penalidades previstas no artigo 18 e seus parágrafos, do
Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000.
5.
PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO
5.1
O requerimento (Anexo I), para o credenciamento ou para sua renovação,
será acompanhado dos seguintes documentos:
- Ficha Cadastral do
Estabelecimento (Anexo II);
- Relação dos produtos
que pretende classificar por posto de serviço;
- Relação dos materiais
e equipamentos que possuem para a classificação física por posto de
serviço;
- Relação nominal e
números de registros no CGC/MA dos profissionais habilitados para
classificar os produtos, lotados em cada posto de serviço;
- Cópia do Contrato
Social ou Estatuto atualizados, ou Ato Jurídico de constituição;
- Cópia do CNPJ, da
Inscrição Estadual e do CREA;
- Cópia da licença ou
alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura;
- Cópia do comprovante
de registro do laboratório no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;
- Documento
comprobatório de regularidade fiscal;
- Cópia do comprovante
de quitação dos emolumentos.
5.1.1
Na solicitação de renovação do credenciamento, serão dispensados os
documentos previstos nas letras "b" até "i", desde
que não tenha ocorrido alteração dos dados cadastrais, informados por
ocasião do credenciamento ou de sua última renovação.
5.2
Os documentos apresentados pelo interessado serão instruídos na forma de
processo na Delegacia Federal de Agricultura, cujos técnicos, após a
lavratura do Termo de Inspeção "in loco", emitirão o parecer
conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos exigidos no item 3 deste
Regulamento, encaminhando o processo ao Departamento de Fomento e
Fiscalização da Produção Vegetal – DFPV/SARC/MA.
5.2.1
Não será constituído processo quando o interessado apresentar
documentação incompleta, devendo o requerente ser formalmente orientado
quanto ao suprimento de eventuais falhas.
5.3
O pedido de credenciamento será deferido ou indeferido pelo Diretor do
DFPV/SARC/MA, após análise final pela equipe técnica da Divisão de
Classificação de Produtos Vegetais – DCPV/CDV/DFPV/SARC/MA.
5.3.1
Quaisquer que sejam as conclusões a que alude o item 5.3, o seu resultado
será comunicado ao interessado.
5.4
Obtido o credenciamento por produto e por posto de serviço, a pessoa
jurídica receberá um número de registro que fará parte do Cadastro
Geral de Classificação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
– CGC/MA.
5.5
Concluído o registro, o processo retornará à Delegacia Federal de
Agricultura de origem para fins de controle e fiscalização.
5.6
Compete ao Diretor do DFPV/SARC/MA divulgar mensalmente a relação das
pessoas jurídicas credenciadas a executarem a classificação de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
6.
OBRIGAÇÕES DAS CREDENCIADAS
6.1
Executar a classificação de conformidade com os padrões oficiais
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
6.2
Atender prontamente a solicitação de classificação apresentada pelo
cliente;
6.3
Estabelecer e tornar público o fluxograma de operacionalização dos
serviços prestados, dele constando as etapas a serem seguidas e os prazos
a serem cumpridos no atendimento ao cliente;
6.4
Manter as amostras de arquivo, devidamente conservadas e identificadas com
o lote, de forma a garantir o direito de contestação pelo cliente;
6.5
Promover sistematicamente a classificação de revisão para fins de
controle de qualidade dos serviços;
6.6
Encaminhar mensalmente, à Delegacia Federal de Agricultura da Unidade da
Federação, o relatório dos serviços executados informando o posto de
serviço, o cliente, o produto, a qualidade e a quantidade classificada;
6.7
Manter arquivada toda documentação correspondente ao serviço executado,
por um prazo mínimo de cinco anos;
6.8
Manter um banco de dados dos produtos classificados, que sirva de
referência para os trabalhos de elaboração e reformulação de
padrões;
6.9
Manter um sistema de treinamento eficiente e dinâmico dos seus
profissionais;
6.10
Colocar, à disposição das autoridades responsáveis pela
fiscalização, todas as informações e documentos relacionados com os
processos de controle e de classificação, entre outros;
6.11
Estabelecer procedimentos de controle inter e intracredenciadas, a fim de
buscar a uniformização dos critérios operacionais, a eficiência e a
credibilidade dos serviços prestados;
6.12
Dispor de equipamentos compatíveis com as atividades executadas,
devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e manutenção;
6.13
Executar a classificação exclusivamente nos postos de serviços
credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
6.14
Não permitir a prestação de serviços por classificador cuja credencial
esteja vencida ou que não possua habilitação legal.
ANEXO I
REQUERIMENTO : ( ) DE
CREDENCIAMENTO ( ) DE RENOVAÇÃO
Ilmo.
Senhor Diretor do Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção
Vegetal – DFPV/SARC/MA
Brasília/DF
___________________________________________vem
requerer a Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 3º do
(nome ou razão social)
Decreto
nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, autorização para executar a
classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, juntando, para os devidos efeitos, a documentação
exigida por este Ministério, assumindo as responsabilidades pelas
informações nela contida e ficando sujeito às penalidades impostas pela
legislação vigente.
N. Termos
P. Deferimento.
_____________________,
____ de__________ de _____
______________________________________
(Assinatura
e carimbo do requerente)
Instruções
importantes: Anexar, a este requerimento, os seguintes documentos:
- Ficha Cadastral
do Estabelecimento;
- Cópia do
Contrato Social ou Estatuto atualizados, ou Ato Jurídico de
constituição;
- Cópia da
licença ou alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura;
- Cópia do
comprovante do CNPJ, da Inscrição Estadual e do CREA;
- Cópia do
comprovante de registro do laboratório no MA;
- Cópia do
comprovante de pagamento do emolumento.
|
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - MA
ANEXO II
FICHA
CADASTRAL DO ESTABELECIMENTO
Para
uso do Ministério: nº Registro no CGC/MA – Pessoa Jurídica
|
UF |
Número
de Registro |
Número
do Posto de Serviço |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I
– CREDENCIAMENTO ( )
1- Inicial 2 – Renovação 3
– Alteração 4 - Cancelamento |
II
– IDENTIFICAÇÃO: ( )
1 – MATRIZ 2 – FILIAL
Razão Social:
______________________________________________________________________________
Nome Fantasia e/ou
Sigla:____________________________________________________________________
Endereço:
____________________________________________ Bairro:
______________________________
Município:
_____________________________ UF: ___ CEP: ___________ Caixa Postal:
_________
Fone(s):
_________________ Fax: _______________ Correio eletrônico(e-mail):
________________
Responsável
Técnico(R.T.) – Nome: ___________________________ Nº de Reg.
CREA:__________________
Fone(s): __________
Fax:___________ Correio eletrônico(e-mail):
____________________________
|
III –
LABORATÓRIO: ( ) 1 – PRÓPRIO 2 - CONTRATADO
- Razão Social:
______________________________________________________________________
- Nome Fantasia
e/ou Sigla:
____________________________________________________________
- Endereço:
__________________________________________________Bairro:
_________________
- Município:
__________________________ UF: ___ CEP: __________ Caixa Postal:
____________
- Fone(s):
_____________ Fax: ______________ Correio eletrônico(e-mail):
____________________
- Responsável
Técnico(R.T.) - Nome: _______________________ Nº de Reg. Cons.
Classe: ________
- Fone(s):
______________Fax: _____________ Correio eletrônico(e-mail):
_____________________
|
IV
– DECLARAÇÃO:
Declaro,
para os devidos fins, junto ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, a veracidade das informações prestadas, bem como
estar ciente das obrigações às quais estarei sujeito na
execução da classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, de acordo com o
disposto na Lei nº 9.972 de 25.05.2000, no Decreto nº 3.664, de
17.11.2000, e demais atos normativos. |
_______________________________________
____________, ____ de ___ de ______ (Carimbo e Assinatura do
Requerente) |
Apresentar,
junto com a Ficha Cadastral do Estabelecimento, os seguintes anexos:
-
Relação
dos produtos que pretende classificar, por posto de serviço;
-
Relação
dos materiais e equipamentos para a classificação física, por posto
de serviço;
-
Relação
dos nomes e números de registros no MA dos profissionais habilitados
para classificar os produtos, lotados em cada posto de serviço.
ANEXO III
INSTALAÇÕES E
EQUIPAMENTOS MÍNIMOS PARA A CLASSIFICAÇÃO
DE PRODUTOS VEGETAIS
1.
INSTALAÇÕES:
1.1 As
instalações dos postos de serviço devem atender aos requisitos mínimos
necessários para o bom desempenho dos serviços de classificação;
1.2 O espaço físico deve
ser adequado de forma a permitir o deslocamento e a distribuição de
pessoal e equipamentos
e possuir luminosidade e aeração adequados à execução dos serviços.
2.
EQUIPAMENTOS:
2.1. ALGODÃO
EM CAROÇO:
-
Régua
graduada para medição de fibra;
-
Determinador
de umidade para fibras;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Mesa de
classificação de cor preta fosca ou cinza escuro;
-
Cadeira
ergonômica.
2.2. ALGODÃO
EM PLUMA:
-
Ar
condicionado;
-
Iluminação
artificial mediante a instalação de luminárias com lâmpadas
fluorescentes, para que se tenha o efeito da luz do dia, com intensidade
de luz entre 80 e 90 lumens, aferida por meio do aparelho luxímetro,
posicionado sobre qualquer ponto da mesa de classificação;
-
A
distância entre as luminárias e as paredes mais próximas, e a altura
entre a luminária e a banca de classificação devem garantir a
uniformidade da intensidade de luz exigida;
-
A
tonalidade das paredes deve ser de cor cinza muito claro ou branco
acinzentado (fosco);
-
Teto falso
igual à cor das paredes;
-
Piso
preferencialmente preto ou em cor que não interfira na classificação
visual;
-
Móveis com
a mesma cor das paredes ou pretos;
-
Bancada ou
mesa de cor preta fosca ou cinza escuro para exposição da pluma de
algodão possuindo as seguintes dimensões:
- Comprimento
mínimo de 4,00 m;
- Largura de 0,90 a 1,00 m;
- Altura de 0,80 a 0,90 m.
-
Temperatura
ambiente em torno de 22ºC;
-
Umidade
relativa do ar em torno de 75%;
-
Altura do
piso ao teto de 2,80 a 3,10 m;
-
Exaustores
instalados a uma altura de 0,60 a 1,00 m em relação ao piso, ou de
forma que se garanta a salubridade do ambiente;
-
Conjunto
completo do Padrão Físico;
-
Estante ou
balcão para os padrões físicos;
-
O uniforme
do classificador deverá ser de textura leve, de preferência de
algodão, na cor cinza neutra;
-
Equipamentos
facultativos: Fibrógrafo, Shirley Analyser e HVI;
-
Sala de
aclimatação das amostras;
-
Sala de
recepção das amostras.
2.3. ALHO:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Estilete;
-
Grades de
classificação de 32 a 56 mm de diâmetro ou paquímetro digital.
2.4.
AMENDOIM:
-
Laboratório
próprio ou contratado registrado junto ao Ministério da Agricultura e
do Abastecimento para realização de análise de micotoxina;
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Determinador
de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades
dielétricas do grão, leitura digital, com pesagem automática de
amostra, com compensação automática de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento em equipamento de
informática. Admite-se, por um período de doze meses após a
publicação desta Instrução, a utilização do determinador de
umidade universal;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais;
-
Caladores e
sondas;
-
Homogeneizador;
-
Quarteador
com no mínimo 16 canaletas;
-
Pinça com
ranhuras na ponta;
-
Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Estilete.
2.5. ARROZ:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Determinador
de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades
dielétricas do grão, leitura digital, com pesagem automática de
amostra, com compensação automática de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento em equipamento de
informática. Admite-se, por um período de doze meses após a
publicação desta Instrução, a utilização do determinador de
umidade universal;
-
Engenho de
provas com jogo de trieur;
-
Paquímetro
digital com precisão de 0,01 mm;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Peneira com
crivos circulares de 1,60 mm de diâmetro;
-
Caladores e
sondas;
-
Homogeneizador;
-
Quarteador
com no mínimo 16 canaletas;
-
Pinça com
ranhuras na ponta;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Placas
polarizadoras para classificação de arroz parboilizado.
2.6. BATATA:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Estilete;
-
Grades de
classificação de 33 a 85 mm de diâmetro ou paquímetro digital.
2.7. CANJICA
DE MILHO:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Determinador
de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades
dielétricas do grão, leitura digital, com pesagem automática de
amostra, com compensação automática de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento em equipamento de
informática. Admite-se, por um período de doze meses após a
publicação desta Instrução, a utilização do determinador de
umidade universal;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Caladores e
sondas;
-
Homogeneizador;
-
Quarteador
com no mínimo 16 canaletas;
-
Pinça com
ranhuras na ponta;
-
Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Peneiras
com crivos circulares de 5,66 mm; 4,76 mm e 4,00 mm.
2.8. CAROÇO
DE ALGODÃO:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Determinador
de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades
dielétricas do grão, leitura digital, com pesagem automática de
amostra, com compensação automática de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento em equipamento de
informática. Admite-se, por um período de doze meses após a
publicação desta Instrução, a utilização do determinador de
umidade universal;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Caladores
para amostras e sondas;
-
Homogeneizador;
-
Quarteador;
-
Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Estilete.
2.9. CASTANHA
DO BRASIL:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Determinador
de umidade de castanha do Brasil – marca HYGRON
– GEHAKA.
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Coletor de
amostras tipo PELICANO;
-
Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
-
Pinça de
inox com ranhuras nas pontas;
-
Bandejas
receptoras para 453 gramas de frutos;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Guilhotina
de mesa para corte;
-
Laboratório
próprio ou contratado registrado junto ao Ministério da Agricultura e
do Abastecimento para realização de análise de micotoxina;
2.10. CEBOLA:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Estilete;
-
Grades de
classificação de 35 a 90 mm de diâmetro ou paquímetro digital.
2.11. CEVADA
INDUSTRIAL:
-
Laboratório
próprio ou contratado registrado junto ao Ministério da Agricultura e
do Abastecimento para realização de análise de proteína e poder
germinativo;
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Determinador
de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades
dielétricas do grão, leitura digital, com pesagem automática de
amostra, com compensação automática de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento em equipamento de
informática. Admite-se, por um período de doze meses após a
publicação desta Instrução, a utilização do determinador de
umidade universal;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Caladores e
sondas;
-
Homogeneizador;
-
Quarteador
com no mínimo 16 canaletas;
-
Pinça com
ranhuras na ponta;
-
Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Estilete;
-
Peneira com
crivos oblongos de 2,20 e 2,50 mm de largura.
2.12.
ERVILHA:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Determinador
de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades
dielétricas do grão, leitura digital, com pesagem automática de
amostra, com compensação automática de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento em equipamento de
informática. Admite-se por um período de doze meses após a
publicação desta Instrução a utilização do determinador de umidade
universal;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Caladores e
sondas;
-
Homogeneizador;
-
Quarteador
com no mínimo 16 canaletas;
-
Pinça com
ranhuras na ponta;
-
Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Estilete;
-
Peneira de
crivos circulares de 3,00 mm.
2.13. FARELO
DE SOJA:
Laboratório
próprio ou contratado registrado junto ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento para realização das seguintes análises:
2.14. FARINHA
DE MANDIOCA
Laboratório
próprio ou contratado registrado junto ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento para realização das seguintes análises:
-
teor de
umidade;
-
acidez;
-
cinzas;
-
amido.
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Caladores
e sondas;
-
Homogeneizador;
-
Quarteador
com no mínimo 16 canaletas;
-
Pinça
com ranhuras na ponta;
-
Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Peneiras
ABNT nos 10, 18 e 200 com abertura de 2,0 ; 1,0 e 0,074 mm
respectivamente e com diâmetro do aro de 20 cm.
2.15.
FEIJÃO:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Determinador
de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades
dielétricas do grão, leitura digital, com pesagem automática de
amostra, com compensação automática de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento em equipamento de
informática. Admite-se, por um período de doze meses após a
publicação desta Instrução, a utilização do determinador de
umidade universal;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Caladores e
sondas;
-
Homogeneizador;
-
Quarteador
com no mínimo 16 canaletas;
-
Pinça com
ranhuras na ponta;
-
Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Estilete.
2.16. KIWI:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Estilete;
-
Refratômetro.
2.17.
LENTILHA:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Determinador
de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades
dielétricas do grão, leitura digital, com pesagem automática de
amostra, com compensação automática de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento em equipamento de
informática. Admite-se, por um período de doze meses após a
publicação desta Instrução, a utilização do determinador de
umidade universal;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Caladores e
sondas;
-
Homogeneizador;
-
Quarteador
com no mínimo 16 canaletas;
-
Pinça com
ranhuras na ponta;
-
Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Estilete;
-
Peneiras de
crivos circulares de 3,00 mm, 5,00 mm e 6,00 mm de diâmetro.
2.18. MAÇÃ:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Estilete;
-
Penetrômetro;
-
Jogo de
anéis calibradores de 35 a 85 mm ou paquímetro digital.
2.19. MILHO:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Determinador
de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades
dielétricas do grão, leitura digital, com pesagem automática de
amostra, com compensação automática de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento em equipamento de
informática. Admite-se, por um período de doze meses após a
publicação desta Instrução, a utilização do determinador de
umidade universal;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Caladores e
sondas;
-
Homogeneizador;
-
Quarteador
com no mínimo 16 canaletas;
-
Pinça com
ranhuras na ponta;
-
Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Estilete;
-
Peneiras
com crivos circulares de 5,00 mm de diâmetro;
-
Balança de
peso hectolitro com peso padrão para calibragem e demais acessórios.
2.20. ÓLEO
DE SOJA:
-
Laboratório
próprio ou contratado registrado junto ao Ministério da Agricultura e
do Abastecimento para realização das seguintes análises:
-
Densidade;
-
Índice
de refração;
-
Índice
de iodo;
-
Índice
de saponificação;
-
Percentual
de ácidos graxos saturados (mirístico, palmítico, esteárico,
araquídico, behênico, lignocérico); monoinsaturados (palmitoleico e
oleíco); poliinsaturados (linoléico e linoléncico);
-
Acidez
livre;
-
Umidade e
Voláteis;
-
Matéria
insaponificável;
-
Índice
de peróxidos;
-
Cor;
-
Sabões;
-
Ponto de
Fulgor;
-
Ponto de
Fumaça;
-
Lecitina.
2.21. SOJA:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Determinador
de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades
dielétricas do grão, leitura digital, com pesagem automática de
amostra, com compensação automática de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento em equipamento de
informática. Admite-se, por um período de doze meses após a
publicação desta Instrução, a utilização do determinador de
umidade universal;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Caladores e
sondas;
-
Homogeneizador;
-
Quarteador
com no mínimo16 canaletas;
-
Pinça com
ranhuras na ponta;
-
Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Estilete;
-
Peneira com
crivos circulares de 3,00 mm de diâmetro.
2.22. TOMATE:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Estilete;
-
Grades de
classificação com diâmetros de 40 a 100 mm.
2.23. TRIGO:
-
Mesa de
classificação individual;
-
Cadeira
ergonômica;
-
Determinador
de umidade cujo princípio de medição baseia-se nas propriedades
dielétricas do grão, leitura digital, com pesagem automática de
amostra, com compensação automática de temperatura e umidade, painel
alfanumérico com instruções em língua portuguesa, execução
automática de autoteste, permitindo acoplamento em equipamento de
informática. Admite-se, por um período de doze meses após a
publicação desta Instrução, a utilização do determinador de
umidade universal;
-
Balança
eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo,
duas casas decimais, com capacidade de pesagem adequada ao produto;
-
Caladores e
sondas;
-
Homogeneizador;
-
Quarteador
com no mínimo 16 canaletas;
-
Pinça com
ranhuras na ponta;
-
Luminária
de mesa dotada de lâmpadas frias;
-
Embalagem
para acondicionamento de amostras;
-
Lacres;
-
Estilete;
-
Peneira com
crivos oblongos nas dimensões de1,75mm x 20,00mm, com espessura de
chapa de 0,72 mm;
-
Balança de
peso hectolitro com peso padrão para calibragem e demais acessórios.
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