INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 05 DE MARÇO DE 2001. O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 11, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, e inciso IV, do art. 41, do Regimento Interno da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, aprovado pela Portaria Ministerial nº 575, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, o que consta do processo nº 21000.000666/2001-27; e Considerando a necessidade de definir o uso do Certificado de Classificação previsto no art. 11 do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o disciplinamento da utilização do Certificado de Classificação de Produtos Vegetais, seus Subprodutos e Resíduos de Valor Econômico. Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do Regulamento Técnico em anexo serão resolvidos pelo Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal – DFPV/SARC/MA. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JULIO MARIA PORCARO PUGA DOU 08.03.01
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O DISCIPLINAMENTO DA UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO 1. O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer os requisitos e os critérios para utilização do Certificado de Classificação, bem como dar as informações mínimas obrigatórias que devem constar deste documento, no momento de sua emissão. 2. O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a realização da classificação obrigatória de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, devendo corresponder a um determinado lote de produto do qual se originou a amostra. 3. O Certificado de Classificação será emitido, exclusivamente, por classificador, com base no Laudo de Classificação. 3.1. Admite-se a emissão do Certificado de Classificação por classificador não habilitado para a atividade de classificação do produto, desde que respaldado por laudo emitido por outro classificador registrado e habilitado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o produto em questão. 3.2. No caso de produtos que requeiram análises laboratoriais, admite-se a emissão do Certificado de Classificação por classificador não habilitado para a atividade de classificação do produto, desde que respaldado por laudo emitido pelo responsável técnico do laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 3.3. O Laudo de Classificação é o documento de uso e de controle interno, do qual deverão constar os resultados referentes às análises do produto, que serão transcritos para o Certificado de Classificação. 3.4. O Laudo de Classificação deverá ser emitido pelo classificador ou pelo profissional do laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 4. Nas situações previstas em 3.1. e 3.2. deste Regulamento, o Laudo de Classificação será arquivado juntamente com o Certificado de Classificação, que deverá, obrigatoriamente, conter as seguintes informações: 4.1. Número do laudo; 4.2. Razão Social da pessoa jurídica responsável pela emissão do laudo; 4.3. Identificação do classificador responsável pela emissão do laudo, citando seu nome e número de registro junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento; 4.4. Identificação do responsável técnico do laboratório, citando seu nome e registro no Conselho de Classe Profissional. 5. O Certificado de Classificação, salvo situação específica que venha a ocorrer em determinado produto, deverá conter as seguintes informações: 5.1. Identificação da pessoa jurídica credenciada, composta de: 5.1.1. Razão Social; 5.1.2. Endereço completo com telefone, fax e correio eletrônico(e-mail); 5.1.3. Número do registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - CGC/MA; 5.1.4. Número do registro no CNPJ e da Inscrição Estadual. 5.2. Título do documento: "CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO". 5.3. Forma de numeração: 5.3.1. Os formulários do Certificado de Classificação terão numeração seqüencial alfanumérica, por credenciada, diferenciada por produto ou grupo de produtos. 5.3.2. A numeração alfanumérica será realizada da seguinte forma: (UF0001A00001), na qual:
5.4. Declaração de certificação: "De acordo com o que estabelece a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e com o Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, CERTIFICAMOS que a amostra em nosso poder apresentou os resultados da classificação constantes deste Certificado". 5.5. Identificação do cliente, composta de: 5.5.1. Nome ou Razão Social; 5.5.2. Número do CNPF ou CNPJ; 5.5.3. Endereço completo. 5.6. Identificação do produto, composta de: 5.6.1. Denominação do produto; 5.6.2. Marca comercial, no caso de produtos embalados; 5.6.3. Identificação do lote; 5.6.4. Peso líquido; 5.6.5. Número de volumes; 5.6.6. Forma de acondicionamento; 5.6.7. Identificação da Unidade Armazenadora, quando o produto destinar-se à compra pelo Governo Federal. 5.7. Identificação da amostra e do responsável pela coleta. 5.8. Identificação do Regulamento Técnico(Padrão Oficial) utilizado na classificação do produto. 5.9. Discriminação dos resultados de cada análise e mensuração das características do produto, referentes a sua classificação, bem como as informações conclusivas, transcrevendo-os do laudo para o Certificado. 5.10. Outras informações obrigatórias contidas no correspondente Regulamento Técnico. 5.11. Esclarecimentos ao cliente: 5.11.1. "Qualquer emenda ou rasura, mesmo ressalvada, invalidará o presente Certificado"; 5.11.2. "Para fins de contestação, a validade deste Certificado é de 45(quarenta e cinco) dias". 5.12. Local e data de emissão. 5.13. Identificação do classificador, composta de: 5.13.1. Nome completo; 5.13.2. Número do registro junto ao CGC/MA; 5.13.3. Assinatura do classificador. 5.14. Informar o número do laudo, o nome e o registro no CGC/MA e/ou no Conselho de Classe Profissional das pessoas, quando ocorrer o disposto nos itens 3.1 e 3.2. deste Regulamento. 6. A impressão, a emissão e o controle do Certificado de Classificação serão de responsabilidade da credenciada, a qual responderá pela sua correta utilização. 6.1. Responde solidariamente o profissional que emitiu o Certificado de Classificação. 7. É vedada a emissão do Certificado de Classificação contendo emendas, rasuras ou qualquer outra imperfeição. 8. Para fins de comprovação da classificação e controle da fiscalização, o Certificado de Classificação emitido deverá permanecer arquivado por um período mínimo de 5 (cinco) anos. 9. O número do Certificado de Classificação deverá constar da documentação fiscal que acompanha o produto. |