A saúde e segurança no exercício do labor seja ele na indústria ou no campo tem modernamente disciplina legal rígida. A definição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o tema não esgota as possibilidades da proteção ao trabalhador. Outras disposições nascem de convenções coletivas e legislação esparsa. Também são fontes do direito as normas emanadas do Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Esta desenvolve a política nacional em segurança e saúde no trabalho. Nesse sentido os artigos 154 e 155 da CLT. No inciso II, constata-se a prerrogativa estabelecida de "coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional". Em outros termos, as normas de segurança do trabalho devem ser acatadas por todos os envolvidos no processo de produção, dando ensejo e garantia de incolumidade a quem exerce a atividade produtora.
No mesmo plano encontram-se os empregadores e empregados. A determinação do artigo 157 da CLT enfatiza que cabe à empresa "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Também, devem instruir os empregados no atinente a precauções a tomar de forma a evitar acidentes. O mesmo com relação a doenças ocupacionais. Também o fornecimento de equipamentos de proteção de segurança individuais decorre da legislação, fator primordial para que se evitem infortúnios. Na mesma esteira o ambiente de trabalho deve ser o mais seguro possível, situação essa estendida às máquinas e utensílios.
Essas obrigações na prevenção acidentária não ficam presas unicamente à órbita da empresa, pois são de igual responsabilidade do empregado. Devem eles na consonância do que preceitua a CLT, acatar as normas de segurança e medicina do trabalho. Ainda, obrigam-se a colaborar com a empresa na política interna de prevenção de acidentes. Disciplina a legislação que se caracteriza como ato faltoso do profissional a recusa injustificada a não observância das instruções de segurança expedidas pelo empregador. Também, o não uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa geram a prática de ato imprudente do obreiro. Enfim, devem os interessados, empregador e empregado tomar a si a tarefa de buscar diminuir os riscos à saúde e de acidentes. O objetivo da ação conjunta dos envolvidos será eliminar, quando possível, ou ao menos reduzir, a nocividade no ambiente de trabalho ou na prática individualizada.
No que tange ao equipamento de proteção individual a CLT, nos artigos 166/167, explicita que estes devem ser fornecidos gratuitamente. Devem ser adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Serão entregues ao obreiro "sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados". Ainda estipula a lei que referido equipamento somente poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação prévia do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Ainda, por derradeiro, deverá o empregador manter em seu estabelecimento, material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, na harmonia do risco da atividade ali praticada. E, ainda permanece capitulo longo na lei trabalhista acerca do detalhamento do ambiente de trabalho e outros cuidados básicos a fim de que seja garantida a saúde e a segurança.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br