A iniciativa para a negociação coletiva pode ser dos empregadores ou dos empregados, mediante os seus sindicatos respectivos. Não podem os sindicatos furtar-se à negociação, situação que decorre da determinação contida na Consolidação das Leis do Trabalho, desde os idos de 1943. Por seu turno, a matéria tornou-se constitucional em 1988, quando do advento da Carta. A busca para estabelecer o consenso em matéria trabalhista define um dos objetivos básicos das entidades sindicais. Esse modelo permanece hígido há largos anos. O artigo 616 da CLT preconizava desde os primórdios da sua existência a determinação de que "os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocadas, não podem recusar-se à negociação coletiva". A Constituição, no inciso VI, artigo 8º, enfatiza a exigência, tornando-o princípio constitucional, ao dizer que "é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho". Essa temática permanece estável.
A mudança no direito do trabalho coletivo se deu na área da ação de dissídio. Outrora, quaisquer das partes, ausente a convenção ou o acordo, ante a frustração das negociações realizadas, poderia encetar o dissídio, unilateralmente. Após a nova redação dada ao artigo 114, parágrafo segundo, decorrente da emenda constitucional 45/04, surgiu a exigência do mútuo consenso entre as partes. Sem o acato a esse requisito não é mais possível invocar o Poder Normativo. Recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por maioria, entendeu pela necessidade do mútuo acordo para ensejar a jurisdição normativa. Foi relator do recurso o Ministro Ives Gandra Martins Filho. Pinça-se de trecho do voto vencedor o seguinte: "Entendo que a nova redação do art. 114, par.2º da CF, trazida pela EC 45/04, ao impor a exigência do comum acordo, limitou, mas não impossibilitou, o ajuizamento da ação coletiva, que continua sendo possível a qualquer das partes, desde que aceita a jurisdição normativa pela outra. O princípio da inafastabilidade da jurisdição pressupõe o acesso à Justiça para a defesa de um direito existente, que está sendo ameaçado ou foi lesado. Contudo, no caso do Dissídio Coletivo, o exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho diz respeito à criação de normas reguladoras das relações laborais entre as categorias profissional e econômica, não restando, portanto, afastada a tutela jurisdicional, entendimento este adotado por esta Seção Especializada (cfr. TST-RODC-4.049/2005-000-04-00.0, Rel. Min. Vantuil Abdala, SEDC, DJ de 19/10/07. Se o constituinte derivado limitou o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, como forma de incentivar a negociação coletiva, condicionando-o ao mútuo acordo na eleição da via judicial, não cabe a esta Justiça Especializada o exercício espontâneo e abusivo da jurisdição, contra a vontade manifesta de uma das partes, respaldada na Carta Maior da República"(RODC 16007/06. DJ de 22.2.08) A decisão mostra-se relevante porquanto proferida pelo TST, através de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br