PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


RECURSO DE REVISTA - RR - 352/2006-022-24-00
RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
RECORRIDA:  E. A . P.
RELATOR: MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO.
 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO LEI 8.847/94 VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.166/71 INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 600 DA CLT. As penalidades previstas de forma específica no art. 600 da CLT são aplicáveis na hipótese de recolhimento da contribuição sindical rural fora do prazo, nos termos do Decreto-Lei 1.166/71, cuja vigência é indiscutível em face de sua menção expressa na Lei 8.847/94, que transferiu da Receita Federal para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil a atribuição de arrecadar o tributo. Não há, portanto, que se falar em revogação tácita pelas Leis 8.022/90 e 8.383/91, que versaram de forma genérica sobre as receitas arrecadadas pelo INCRA.

Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-352/2006-022-24-00.5, em que é Recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e Recorrida E. A. P.


R E L A T Ó R I O


Contra o acórdão do 24º Regional que deu  provimento  parcial ao seu recurso ordinário (fls. 93-96), a  Autora desta ação de cobrança de contribuição sindical rural interpõe o presente  recurso de revista, pedindo o reexame da questão referente à  multa moratória pr e vista no art. 600 da CLT (fls. 101-116).


Admitido o apelo (fls. 118-119), não recebeu razões de contrariedade, sendo  dispensada a remessa dos autos ao  Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST.


É o relatório.


V O T O


I) CONHECIMENTO


1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS


O recurso é  tempestivo (cfr. fls. 97 e 101) e a  representação regular (fl. 9), não tendo sido a Autora condenada ao pagamento de custas processuais.


2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL RECOLHIDA FORA DO PRAZO - MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT


Tese Regional: Nos termos dos arts. 4º e 9º do Decreto-Lei 1.166/71, a competência para proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical rural (CSR) era do INCRA, mediante a aplicação das penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da CLT, para a hipótese de recolhimento em atraso. Posteriormente, a  Lei 8.022/90, além de transferir para a Receita Federal a competência para a administração das rendas  estabeleceu novos patamares para as  penalidades decorrentes do atraso no pagamento da CSR, e a  Lei 8.383/91 regulou as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.


 A  Lei 8.847/94, embora tenha transferido para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil   CNA   a administração das receitas decorrentes da CSR, nada dispôs a respeito da incidência de juros, multa ou correção monetária, permanecendo a mencionada revogação do dispositivo consolidado. Portanto, indevida a incidência da multa e dos juros previstos no  art. 600 da CLT, já que foi tacitamente  revogado pelo  art. 2º da Lei 8.022/90.


 Todavia, não coaduno do entendimento do Juízo de origem quanto à aplicação de multa única de 2%, devendo-se, aplicar, a multa prevista no § 2º da Lei 8.022/90 e art. 59 da Lei 8.383/91  (fl. 95). Assim, deve incidir sobre a condenação a multa prevista no art. 2º da Lei 8.022/90 e art. 59 da Lei 8.383/91 (fls. 94-95).


 Antítese Recursal: A falta de pagamento da contribuição sindical rural autoriza a aplicação do  art. 600 da CLT, equivalente a  multa inicial de 10% acrescida de  2% ao mês,  juros de 1% ao mês e  correção monetária.

Ademais, a  Lei 8.022/90 jamais poderia ter revogado o citado art. 600 da CLT. O acórdão regional viola os arts. 2º da Lei 8.022/90 e 600 da CLT, bem como diverge de outros julgados (fls. 101-116).


Síntese Decisória: Os arestos colacionados às fls. 115-116 autorizam a admissibilidade do apelo, por dissenso pretoriano específico, ao albergar o entendimento de que, mesmo após a Carta Magna de 1988, a  contribuição sindical rural se submete às  penalidades do art. 600 da CLT.


 Assim, CONHEÇO da revista.


II) MÉRITO


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL RECOLHIDA FORA DO PRAZO - MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT


Discute-se a incidência das  penalidades do art. 600 da CLT sobre a contribuição sindical rural na hipótese de  recolhimento fora do prazo.


A  Consolidação das Leis do Trabalho, em seus arts. 578 a 610, regulamentou expressamente a  contribuição sindical, estabelecendo as seguintes  penalidades para a hipótese de  atraso no recolhimento, verbis:


Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.


O  Decreto-Lei 1.166/71, ao dispor de forma específica sobre a contribuição sindical rural, determinou que sua cobrança cabia ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária   INCRA - e previu expressamente a aplicação das referidas penalidades, verbis:


Art. 9º Aplicam-se aos infratores deste Decreto-lei as penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.


O Regional entendeu que essa aplicação do art. 600 da CLT teria sido revogada tacitamente pela  Lei 8.022/90, a qual, ao transferir para a Secretaria da Receita Federal a  atribuição genérica de administrar as receitas arrecadadas pelo INCRA, regulou o seu  recolhimento fora do prazo, fixando multa e juros de mora em percentuais distintos. Asseverou ainda que a revogação havia sido confirmada pela  Lei 8.383/91, que tratou da incidência de multa e juros de mora sobre os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal pagos após o vencimento.


Todavia, considerando que esses documentos legais se dirigem de forma genérica à totalidade das receitas a cargo do INCRA, entre as quais sobressai o Imposto Territorial Rural - ITR -, a conclusão é a de que suas cominações não dizem respeito propriamente à  contribuição sindical, que conta com  regulamento próprio e específico na CLT, o qual deve prevalecer sobre a regra geral.


 Nessa esteira, a própria  Lei 8.847/94 afastou quaisquer dúvidas sobre a aplicação do  art. 600 da CLT, uma vez que, ao investir a Confederação Nacional da Agricultura da legitimidade para arrecadar a CSR, faz menção

expressa não apenas ao  Decreto-Lei 1.666/71, mas ao  art. 580 da CLT, nos termos seguintes:


Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:


 I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .


Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o acórdão regional, determinar a incidência das penalidades previstas no art. 600 da CLT sobre o valor da contribuição sindical recolhido fora do prazo, conforme postulado na inicial.


ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a incidência das penalidades previstas no art. 600 da CLT sobre o valor da contribuição sindical recolhido fora do prazo, conforme postulado na inicial. Vencido o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, que juntará voto.


Brasília, 12 de dezembro de 2007.


IVES GANDRA MARTINS FILHO
Ministro - Relator

Boletim Informativo nº 996, semana de 17 a 23 de março de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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