PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT -PR-00162-2007-093-09-00-8 (RCCS)
     RECORRENTES:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO RURAL DE SAPOPEMA.
RECORRIDO: A . P.
RELATORA: ENEIDA CORNEL

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE SAPOPEMA e Recorrido A. P.  

I. RELATÓRlO  

Inconformados com a r. sentença de fls. 197-201, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, recorrem os autores.  

As partes autoras, através do recurso em cobrança de contribuição sindical de fls. 205-215, postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: contribuição sindical, honorários advocatícios e custas.  

Custas recolhidas à fI. 216. Depósito recursal efetuado à fI. 217.  

Apesar de devidamente intimado (fI. 219vº), o réu A . P. não apresentou contra-razões.  

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 44, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Admissibilidade

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical interposto.  

I. Mérito

1. Contribuição Sindical - Carência de ação.

Insurgem-se os autores contra a r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do CPC, uma vez que não carreada aos autos a certidão de dívida ativa e não provado o regular lançamento do tributo (contribuição sindical rural). Argumentam que a contribuição sindical é devida e obrigatória a todos os integrantes da categoria econômica, empresários ou empregadores rurais, conforme determina o artigo 149 da CF, possuindo natureza tributária, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado ao sindicato. Sustentam que a competência para lançamento e cobrança da contribuição é da Confederação Nacional de Agricultura, a qual deve promover a regular notificação do contribuinte, nos termos do artigo 605 da CLT.  

Dizem os recorrentes que requereram a inscrição do débito em dívida ativa, a teor do artigo 606 da CLT, porém esta foi negada no Ofício/GD/DRT/PR nº 135/2005, subscrito pelo Delegado Regional do Trabalho. Alegam que a exibição da certidão de dívida ativa não se mostra necessária, seja porque não se trata de ação executiva (buscando-se aqui a formação do título executivo), seja porque comprovado que os recorrentes requereram à DRT a inscrição do contribuinte em dívida ativa, providência negada. Insistem que não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pugnando pela reforma da r. sentença para que seja o recorrido condenado ao pagamento das contribuições sindicais rurais referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, acrescidas de juros legais, multa e atualização monetária, tudo nos termos da inicial.  

Assiste parcial razão aos recorrentes.  

O pedido constante da inicial é relativo à condenação do réu ao pagamento das contribuições sindicais dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, razão pela qual, através da presente ação de cobrança, de conhecimento, buscam a constituição do título executivo judicial. Embora regularmente notificado (fl.192) o réu não compareceu à audiência designada, deixando de apresentar defesa (fl. 193).  

Entendo dispensável que a peça de ingresso seja munida da certidão referida no caput do art. 606 da CLT, imprescindível enquanto título de dívida apenas para o ajuizamento de ação executiva, hipótese diversa da que ora se analisa. 

Como destacado em recurso, mesmo que se estivesse a apreciar ação de natureza executiva, há prova nos autos de que as autoras requereram à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho a inscrição dos contribuintes inadimplentes em dívida ativa, bem como a emissão da certidão de que trata o art. 606 da CLT (fl. 106), mas que tal providência foi negada, em cumprimento a determinações emanadas dos Órgãos de cúpula do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 107).   

A contribuição sindical é devida de modo obrigatório por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional rural, tendo em vista o que determina o art. 149 da Constituição Federal. É compulsória, tem caráter tributário, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado ao Sindicato que representa a categoria. A competência para o lançamento e cobrança da referida contribuição incumbe à Confederação Nacional da Agricultura e deve ser precedida da notificação do contribuinte (art. 605 da CLT).  

Não há controvérsia nos autos quanto ao fato de o réu se tratar de empresário ou empregador rural, enquadrando-se nos termos do art. 1º, II, da Lei 1166/71.  

Os demonstrativos de constituição do crédito de natureza tributária e as guias de recolhimento da contribuição sindical juntados às fls. 22-29 são indicativos de que o réu não quitou as contribuições referidas em relação aos anos de 2003, 2004 e 2005 e os editais de fls. 34 -105 comprovam que as autoras convocaram os proprietários rurais para o pagamento das guias de recolhimento das contribuições sindicais (art. 605 da CLT).  

Assim, porque presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, reformo a r. decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. O feito trata de questões de direito e se encontra em condições de imediata apreciação, procedo à análise do mérito, nos termos do do art. 515 do CPC.

Para tanto, contudo, permito-me transcrever referência histórica e elucidativa acerca da matéria, conforme artigo de autoria de Aurélio Pires, in Suplemento Trabalhista LTr 078/02 (São Paulo - 2002, ano 38, p. 347-350), que adoto como razão para decidir:  

"A Contribuição sindical, existe desde o advento da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho consagrada nos artigos 578 e 579 (...) estabelecendo este último artigo, (591) que ‘inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 (a ele destinando 60 %) será creditado a Federação, correspondente, da mesma categoria econômica ou profissional.  

Tendo sempre caráter obrigatório, até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural era lançada e cobrada pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, consoante disposto no artigo 4º do  Decreto-Iei 1166/71, sendo que a partir da Lei nº 8.022, de 12.4.90, essa competência passou para a Secretaria da Receita Federal - SRF, que a cobrava juntamente com  o Imposto Territorial Rural.  

Com a Lei nº 8.847 de 28/01/94 (...) e pelo convênio celebrado, a competência da arrecadação a partir do exercicío de 1997 passou a ser do próprio Sistema Sindical Rural integrado pela Confederação,  Federações e Sindicatos Rurais, incidindo sobre os contribuintes enquadrados no Decreto-lei 1166/71,  art. 1º, inciso II, letras a, b e c, já tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça. decidido por essa legitimidade (Acórdão no Recurso Especial n. 31591/9 - MS -2001/0038529-01) publicado no DJU edição de 5.11.2001.

Essa contribuição é devida por todos os integrantes da categoria (econômica ou profissional), independente de filiação ao sindicato, o que ficou consagrado em julgado da Suprema Corte, de cujo acórdão se extrai: 

A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindica! compulsória, prevista no art. 578 da CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º. IV, in fini, da Constituição: não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV - marcas características do modelo corporativista resistente, dão a m edida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 1471868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, lII, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34,  §§3º e 4º, das Disposições Transitórias(cf. RT 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)" (STF, Recurso Extraordinário nº 180745-8 São Paulo, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJU de 8.5.98)."  

No mesmo artigo consta a forma de cálculo da contribuição:  

"Diferentemente do quanto fixado na CLT, artigo 580 item III, no Sistema Sindical Rural, a contribuição sindical devida pelos Produtores Rurais, tem seu cálculo efetuado com base nas informações prestadas por eles próprios, as quais integram o Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais - CAFlR, administrado pela Secretaria da Receita Federal - (SRF).  

 Autorizada a celebração do convênio entre a SRF e a CNA pela Lei nº. 9.393/96 (artigo 17, inciso II), com objetivo de fornecimento dos dados necessários à cobrança da Contribuição Sindical Rural, e com base nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 17.2.98 (disciplinadora de fornecimento de dados a Órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo poder público) foi celebrado o respectivo convênio entre a SRF e a CNA, publicado no Diário Oficial da União de 21.5.98.   

Para o cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural devem ser observadas as distinções da base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no §1º do art. 4º do Decreto-lei nº. 1166/71, como explicado a seguir:  

1. Pessoa física - Calculada com base no Valor da  Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado poro lançamento do Imposto sobre o Propriedade Territorial Rural (ITR),  

2. Pessoa jurídica - Calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS, atribuída ao imóvel."

E ainda acerca do pagamento e valores que:  

"A CNA, lança uma única guia por contribuinte, anualmente, contemplando todos imóveis de sua propriedade declarados na Secretaria da Receita Federal para que o pagamento seja efetuado.

O valor base para o cálculo em se tratando de pessoa jurídica, corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTNT de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração por ele próprio declarado. 

(...) Até o exercício de 1996, a cobrança era feita pela Secretaria da Receita Federal juntamente com a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR). A partir de 1997, quem faz a cobrança é a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA),entidade de grau superior do Sistema Sindical Rural , que procede aos lançamentos devidos, faz distribuição das competentes  Guias, anualmente, rateia, distribui e tem legitimidade para a cobrança judicial. (...) 

Pagamento - forma e época - A CNA envia ao Produtor Rural, cadastrado, uma guia para Recolhimento Bancário do respectivo exercício, já preenchida, com  o valor da Contribuição Sindical Rural. Até a data do vencimento, pode ser paga em qualquer agência bancária. Depois dessa data a contribuição só é pagável nas agências do Banco do Brasil, até seis meses após o vencimento." (grifei).  

Ademais, conforme já exposto no início da presente decisão, as requerentes lograram êxito em comprovar o atendimento do requisito descrito no artigo 605 da CLT, porquanto presentes nos autos os comprovantes de publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical. Além disso, de acordo com os demonstrativos de constituição de crédito de natureza tributária da contribuição sindical constantes dos autos, observaram os requisitos legais para a apuração do débito.  

Quanto à multa e aos critérios de correção aplicáveis, o entendimento que prevalece nesta E. Turma em sua composição atual é no sentido de que a Lei n. 8.022/90 não revogou tacitamente o artigo 600 da CLT. A alteração trazida pela referida lei, como noticiado anteriormente no presente item, disse respeito à competência e à regulamentação do recebimento da contribuição sindical rural pela Secretaria da Receita Federal. Dessa forma, não há que se cogitar de repristinação, na medida em que artigo 600 da CLT não deixou de vigorar, sendo devida a penalidade ali prevista, observada a limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil Brasileiro, assim como os juros e a correção monetária fixados no referido dispositivo do texto consolidado.  

Reformo a r. decisão para condenar o requerido ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 acrescidas de correção monetária, juros e multa, na forma da lei.  
 

2. Honorários Advocatícios

Pleiteiam os autores a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, tendo na inicial mencionado o importe de 20% sobre o valor do crédito atualizado.  

Assiste-lhe razão. Em razão da necessidade de adaptação do procedimento dos processos que tramitavam perante a Justiça Comum e que passaram para a competência material da Justiça do Trabalho, em face da EC n. 45/2004, o C. TST emitiu a Instrução Normativa n. 27/2005, a qual em seu artigo determina que: "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".   

Os autores buscam a cobrança das contribuições sindicais que entendiam lhe serem devidas, motivo pelo qual aplica-se à hipótese a Instrução Normativa mencionada, que autoriza a fixação de honorários de sucumbência à parte vencedora na demanda.  

 Reformo a r. decisão para condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência aos autores, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.  
 

3.Custas

Pedem ainda os requerentes a condenação do requerido em custas processuais, pretensão que merece guarida, ante a inversão do ônus da sucumbência, com o acolhimento do pedido da inicial. Reformo.

 Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso em ação de cobrança de contribuição sindical dos autores para, nos termos da fundamentação, reformar a r. decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, nos termos do art. 515, § 3º do CPC: a) condenar o requerido ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, acrescidas de correção monetária, juros e multa, na forma da lei; e b) condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência aos autores, no percentual de 20% sobre o valor da  condenação.
 

III. CONCLUSÃO  

Pelo que,   

ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA PARTE. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES para, nos termos da fundamentação, reformar a r. decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, nos termos do art. 515, § 3º do CPC: a) condenar o requerido ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, acrescidas de correção monetária, juros e multa, na forma da lei; e b) condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência aos autores, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.  

Custas invertidas, devendo ser suportadas pelo réu, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.200,00, no importe de R$ 1.200,00, no importe de R$24,00.

Intimem-se.  

 Curitiba, 31 de janeiro de 2008.

ENEIDA CORNEL

Relatora

Boletim Informativo nº 995, semana de 10 a 16 de março de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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