PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT- PR- 79073-2006-093-09-00-3 (RCCS)
     RECORRENTES:
 CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA  
     AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO RURAL DE ASSAÍ e SINDICATO
     RURAL DE JATAIZINHO
     RECORRIDO: S.F.P.
     RELATOR: ARION MAZURKEVIC

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da Vara do Trabalho de CORNÉLIO PROCÓPIO - PR, em que são Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO RURAL DE ASSAÍ e SINDICATO RURAL DE JATAIZINHO e Recorrido S.F.P. 
 
RELATÓRIO 
 
Inconformada com a sentença de fls. 218/221, da lavra da Juíza Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, recorre a parte Autora a este E. Tribunal. 
 
Em razões recursais (fls. 223/240), a parte requerente postula a reforma do julgado quanto às contribuições sindicais. 
 
Custas recolhidas à fl. 241. 
 
Contra-razões apresentadas às fls. 248/253. 
 
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 
 
É o relatório. 
 
FUNDAMENTAÇÃO
 
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso em cobrança de contribuição sindical da parte Requerente, bem como das contra-razões apresentadas, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
 
2. MÉRITO 
 
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 
O juízo a quo extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, por entender ausentes pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, quais sejam, o regular lançamento do tributo e as certidões expedidas pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 606, da CLT. 
Contra essa decisão, insurgem-se os Autores.
 
Sustentam, em síntese, que detêm competência para o lançamento e a arrecadação da Contribuição Sindical Rural. 
 
Argumentam que restou demonstrada nos autos a impossibilidade de inscrição do Requerido em dívida ativa e emissão de certidões de débitos de contribuição sindical por parte do Ministério do Trabalho e do Emprego, razão pela qual os documentos não podem ser exigidos para o ajuizamento do presente feito. Alegam que a certidão prevista no art. 606 da CLT não é condição sine qua non para a propositura da ação, tendo em vista que o presente feito trata-se de ação de cobrança, e não de ação de execução, ou seja, tem por finalidade constituir um título executivo.
 
Assiste-lhes razão. 
 
Entendeu o juízo de origem ser imprescindível o lançamento do tributo pelo órgão competente, bem como a apresentação das certidões de dívida ativa, considerando, portanto, que a demanda possui natureza executiva. 
 
Contudo, o que se busca no caso dos autos é justamente a constituição do título executivo, através de ação de cobrança, como ação de conhecimento. Portanto, a certidão de que trata a CLT não constitui pressuposto para o ajuizamento da presente ação, podendo se falar o mesmo em relação ao lançamento. 
 
Julgados recentes desta E. Corte confirmam esse posicionamento, diante dos seguintes  fundamentos, que peço venia para transcrever: 
 
"Constata-se que embora não tenham vindo aos autos qualquer certidão de dívida, mas tão-somente boletos bancários para pagamento da contribuição, bem assim editais de convocação para o recolhimento do tributo, tal circunstância não culmina na ausência de interesse da CNA. Isso porque, não se trata na espécie de ação de execução, e sim de uma ação de cobrança, por intermédio da qual se pretende justamente constituir um título executivo, a fim de munir futuro (sic) a ação executiva de que trata o art. 606 da CLT. Nesse contexto, não se evidencia razoável exigir-se da CNA a apresentação nos autos de certidões expedidas pelo ministério do Trabalho e de guias de lançamento emitidas pelo INCRA, de que tratam o art. 606 da CLT e o art. 6° cio Decreto-Lei nº 1.166/71" (TRT-PR-RO-79018-2005-661-09-00-7  Ac. 32841/2006. Rel. Exma. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão. Publ. DJPR17.11.2006). 
 
"Não há que se falar em aplicabilidade e da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80), uma vez que de ação de execução não se está a tratar, mas sim de ação de cobrança. À CNA, pessoa jurídica de direito privado, não cabe a constituição do crédito tributário, executável de imediato, pelo procedimento da Lei 6830/80. De modo que a presente ação de cobrança destina-se justamente à constituição do título executivo apto a permitir a satisfação do crédito dos Autores" (TRT-PR-79001-2005-096-09-00-4 - Ac. 27857/2006. Rel. Exmo. Juiz Luiz Celso Napp. Publ. DJPR em 29.09.2006). 
 
Dessarte, reputo presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que merece reforma a decisão de origem que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 
 
Em razão do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, passo a análise do mérito da causa, eis que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito. 
 
Os documentos de fls. 33/47 (demonstrativos de constituição do crédito de natureza tributária e guias de recolhimento da contribuição sindical rural) indicam que o Réu deixou de quitar os valores devidos à CNA, a título de contribuição sindical rural, no exercício de 2002, 2003, 2004 e 2005. 
 
Esta E. Turma vem entendendo que a publicidade não é essencial para a cobrança das contribuições, consoante recente decisão, da lavra do E. Juiz Dirceu Pinto Junior (TRT-PR-RCCS-79076-2006-654-09-00-3 - Ac.167272007 - publ. em 29-06-2007), cujos fundamentos peço vênia para transcrever: 
 
"Entendo que não há necessidade de notificação do requerido porque a contribuição sindical é anual e com tempo certo, na mesma época do pagamento do Imposto Territorial Rural, o que dispensa essa formalidade. Aliás, não seria razoável obrigar as requerentes a publicarem a cobrança da contribuição sindical nos jornais de circulação local de cada um dos Municípios da Federação em que se situa uma gleba rural, a fim de receber a contribuição sindical rural, momento quando, tal como no caso dos autos, foi expedido mandado de citação e intimação para ciência da requerida quanto à propositura da presente ação (fl. 126)." 
 
De qualquer forma, a publicidade restou evidenciada nos autos, mediante publicação dos editais no Diário Oficial e jornais de grande circulação (fls. 55/124). 
 
O enquadramento do Réu ao disposto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº1166/1971, não foi objeto de controvérsia. 
 
Analisando os autos, verifico ser devida pelo Réu a contribuição sindical dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 no montante indicado pelos Autores às fls. 33/48, eis que inexiste nos autos qualquer impugnação quanto ao valor cobrado.
 
São também devidos juros, correção monetária e multa de mora, na forma do art. 600, da CLT, observando-se, todavia, a limitação prevista no art. 412, do Código Civil.
 
Por fim, cabível a condenação do Réu em honorários advocatícios, pois, nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa nº 27/2005, do TST, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Assim, invertendo-se o ônus da sucumbência, são devidos pelo Réu honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no § 3º, do art. 20, do CPC.
 
Reformo. 
 
Isso posto, dou provimento ao recurso para, nos termos da fundamentação: a) condenar o Réu ao pagamento da contribuição sindical referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescidas de juros, correção monetária e multa de mora, observada a limitação do art. 412 do Código Civil; b) condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios. 
 
CONCLUSÃO
 
Pelo que,
 
ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso em cobrança de contribuição sindical da parte Requerente. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao recurso para, DOS termos da fundamentação: a) condenar o Réu ao pagamento da contribuição sindical referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescidas de juros, correção monetária e multa de mora, observada a limitação do art. 412 do Código Civil; b) condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios. 
 
Custas invertidas, pelo Réu, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. 
Intimem-se.  

Curitiba, 31 de janeiro de 2008. 
ARION MAZURKEVIC
RELATOR

Boletim Informativo nº 994, semana de 3 a 9 de março de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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