RECURSO
EM COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT- PR- 79073-2006-093-09-00-3
(RCCS)
RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO RURAL DE
ASSAÍ e SINDICATO
RURAL DE
JATAIZINHO
RECORRIDO:
S.F.P.
RELATOR:
ARION MAZURKEVIC
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da
Vara do Trabalho de CORNÉLIO PROCÓPIO - PR, em que são Recorrentes
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO RURAL DE ASSAÍ e
SINDICATO RURAL DE JATAIZINHO e Recorrido S.F.P.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença de fls.
218/221, da lavra da Juíza Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, que
extinguiu o feito sem julgamento de mérito, recorre a parte Autora a
este E. Tribunal.
Em razões
recursais (fls. 223/240), a parte requerente postula a reforma do
julgado quanto às contribuições sindicais.
Custas
recolhidas à fl. 241.
Contra-razões
apresentadas às fls. 248/253.
Os
autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em
virtude do disposto no art. 44 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
É
o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso em cobrança
de contribuição sindical da parte Requerente, bem como das
contra-razões apresentadas, eis que presentes os pressupostos legais de
admissibilidade.
2. MÉRITO
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
O juízo a quo extinguiu o feito sem o
julgamento do mérito, por entender ausentes pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, quais sejam, o regular
lançamento do tributo e as certidões expedidas pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 606, da
CLT.
Contra essa decisão, insurgem-se os Autores.
Sustentam, em síntese, que detêm competência para o
lançamento e a arrecadação da Contribuição Sindical Rural.
Argumentam
que restou demonstrada nos autos a impossibilidade de inscrição do
Requerido em dívida ativa e emissão de certidões de débitos de
contribuição sindical por parte do Ministério do Trabalho e do Emprego,
razão pela qual os documentos não podem ser exigidos para o ajuizamento
do presente feito. Alegam que a certidão prevista no art. 606 da CLT
não é condição sine qua non para a propositura da ação, tendo em vista
que o presente feito trata-se de ação de cobrança, e não de ação de
execução, ou seja, tem por finalidade constituir um título executivo.
Assiste-lhes razão.
Entendeu
o juízo de origem ser imprescindível o lançamento do tributo pelo órgão
competente, bem como a apresentação das certidões de dívida ativa,
considerando, portanto, que a demanda possui natureza
executiva.
Contudo, o que se
busca no caso dos autos é justamente a constituição do título
executivo, através de ação de cobrança, como ação de conhecimento.
Portanto, a certidão de que trata a CLT não constitui pressuposto para
o ajuizamento da presente ação, podendo se falar o mesmo em relação ao
lançamento.
Julgados recentes
desta E. Corte confirmam esse posicionamento, diante dos
seguintes fundamentos, que peço venia para
transcrever:
"Constata-se que
embora não tenham vindo aos autos qualquer certidão de dívida, mas
tão-somente boletos bancários para pagamento da contribuição, bem assim
editais de convocação para o recolhimento do tributo, tal circunstância
não culmina na ausência de interesse da CNA. Isso porque, não se trata
na espécie de ação de execução, e sim de uma ação de cobrança, por
intermédio da qual se pretende justamente constituir um título
executivo, a fim de munir futuro (sic) a ação executiva de que trata o
art. 606 da CLT. Nesse contexto, não se evidencia razoável exigir-se da
CNA a apresentação nos autos de certidões expedidas pelo ministério do
Trabalho e de guias de lançamento emitidas pelo INCRA, de que tratam o
art. 606 da CLT e o art. 6° cio Decreto-Lei nº 1.166/71"
(TRT-PR-RO-79018-2005-661-09-00-7 Ac. 32841/2006. Rel. Exma.
Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão. Publ. DJPR17.11.2006).
"Não
há que se falar em aplicabilidade e da Lei de Execuções Fiscais (Lei
6830/80), uma vez que de ação de execução não se está a tratar, mas sim
de ação de cobrança. À CNA, pessoa jurídica de direito privado, não
cabe a constituição do crédito tributário, executável de imediato, pelo
procedimento da Lei 6830/80. De modo que a presente ação de cobrança
destina-se justamente à constituição do título executivo apto a
permitir a satisfação do crédito dos Autores"
(TRT-PR-79001-2005-096-09-00-4 - Ac. 27857/2006. Rel. Exmo. Juiz Luiz
Celso Napp. Publ. DJPR em 29.09.2006).
Dessarte,
reputo presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, pelo que merece reforma a decisão de
origem que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Em
razão do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, passo a análise do mérito
da causa, eis que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de
direito.
Os documentos de fls.
33/47 (demonstrativos de constituição do crédito de natureza tributária
e guias de recolhimento da contribuição sindical rural) indicam que o
Réu deixou de quitar os valores devidos à CNA, a título de contribuição
sindical rural, no exercício de 2002, 2003, 2004 e 2005.
Esta
E. Turma vem entendendo que a publicidade não é essencial para a
cobrança das contribuições, consoante recente decisão, da lavra do E.
Juiz Dirceu Pinto Junior (TRT-PR-RCCS-79076-2006-654-09-00-3 -
Ac.167272007 - publ. em 29-06-2007), cujos fundamentos peço vênia para
transcrever:
"Entendo que não
há necessidade de notificação do requerido porque a contribuição
sindical é anual e com tempo certo, na mesma época do pagamento do
Imposto Territorial Rural, o que dispensa essa formalidade. Aliás, não
seria razoável obrigar as requerentes a publicarem a cobrança da
contribuição sindical nos jornais de circulação local de cada um dos
Municípios da Federação em que se situa uma gleba rural, a fim de
receber a contribuição sindical rural, momento quando, tal como no caso
dos autos, foi expedido mandado de citação e intimação para ciência da
requerida quanto à propositura da presente ação (fl. 126)."
De
qualquer forma, a publicidade restou evidenciada nos autos, mediante
publicação dos editais no Diário Oficial e jornais de grande circulação
(fls. 55/124).
O enquadramento
do Réu ao disposto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº1166/1971, não foi
objeto de controvérsia.
Analisando
os autos, verifico ser devida pelo Réu a contribuição sindical dos
exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 no montante indicado pelos
Autores às fls. 33/48, eis que inexiste nos autos qualquer impugnação
quanto ao valor cobrado.
São também
devidos juros, correção monetária e multa de mora, na forma do art.
600, da CLT, observando-se, todavia, a limitação prevista no art. 412,
do Código Civil.
Por fim, cabível a
condenação do Réu em honorários advocatícios, pois, nos termos do art.
5º, da Instrução Normativa nº 27/2005, do TST, "exceto nas lides
decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são
devidos pela mera sucumbência". Assim, invertendo-se o ônus da
sucumbência, são devidos pelo Réu honorários advocatícios de 15% sobre
o valor da condenação, observado o disposto no § 3º, do art. 20, do
CPC.
Reformo.
Isso
posto, dou provimento ao recurso para, nos termos da fundamentação: a)
condenar o Réu ao pagamento da contribuição sindical referente aos
exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescidas de juros, correção
monetária e multa de mora, observada a limitação do art. 412 do Código
Civil; b) condenar o Réu ao pagamento de honorários
advocatícios.
CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes
da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por
unanimidade de votos, CONHECER do recurso em cobrança de contribuição
sindical da parte Requerente. No mérito, por igual votação, DAR
PROVIMENTO ao recurso para, DOS termos da fundamentação: a) condenar o
Réu ao pagamento da contribuição sindical referente aos exercícios de
2002, 2003, 2004 e 2005, acrescidas de juros, correção monetária e
multa de mora, observada a limitação do art. 412 do Código Civil; b)
condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas
invertidas, pelo Réu, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor
da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se.
Curitiba, 31 de janeiro de 2008.
ARION
MAZURKEVIC
RELATOR