O que era para dispor unicamente sobre as ações de proteção do Bioma Amazônico acabou por extrapolar e atingir todo o país. Com a edição do Decreto Federal nº 6.321 (21/12/2007) houve alterações nos dispositivos de um outro Decreto, o de Crimes Ambientais, nº 3.179 (21/9/1999), que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais.
Em análise mais pormenorizada, houve um gravame ao suposto infrator ambiental quando na nova redação do § 11 foi adicionado a queimada irregular de vegetação natural como passível de penalização e o uso do georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento.
A bem da verdade, o desmatamento ou queimada de áreas sem a devida licença do órgão ambiental já era prática tipificada como crime, o Código Florestal previu isto em mais de um artigo, bem como a Lei 9605/1998 - Lei de Crimes Ambientais.
O governo federal, sofrendo pressões internas e externas, não perdeu a chance de reafirmar à sociedade que não está disposto a tolerar crimes contra a flora. O instrumento do uso do georreferenciamento é a novidade, as multas em um futuro próximo virão pelo correio.
O pequeno efetivo de fiscais ambientais federais no campo está sendo suprido pela adoção de tecnologia. Além desta modificação no texto do § 11 houve o acréscimo do § 13 onde é listado uma série de punições, que vai da suspensão da atividade que originou a infração, passando pelo cancelamento de cadastros, registros, licenças, etc... culminando com a divulgação dos dados do imóvel rural e de seu titular em lista mantida pelo Ibama. É uma outra novidade. Uma verdadeira lista negra.
A penalização da pessoa física e jurídica que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto oriundo de área que foi embargada é reforçada pelo acréscimo do art. 39-A. Ou seja, deve-se redobrar a atenção sobre a procedência do que for objeto de compra e venda na propriedade. Outra modificação foi o art. 53-A que prevê que colocar obstáculo à confecção ou verificação do georreferenciamento na propriedade alvo da fiscalização também é passível de multa, variando de R$100,00 a R$ 300,00 por hectare do imóvel objeto da verificação.
O cerco está se fechando, múltiplos meios de penalização dos infratores estão sendo viabilizados pelo poder público, está na hora de o mesmo poder público, bonificar quem preserva e efetivamente faz algo pela natureza. Nada mais justo.
Odair Sanches
Assessor Técnico em Meio Ambiente
DTE/FAEP