A FAEP, preocupada com a repercussão do disposto no Decreto 6.321/2007 onde proprietários de imóveis rurais situados no Bioma Amazônia são obrigados a efetuarem um novo cadastro junto ao Incra, alerta aos interessados que existem condições através dos seus Sindicatos Rurais de colaborar no preenchimento do referido cadastro.
Este recadastramento deve atender além das normas já existentes também a Instrução Normativa do Incra nº 44/08, e Portaria 28/08 do Ministério do Meio Ambiente.
Os donos ou posseiros de áreas maiores que quatro módulos fiscais - na prática, imóveis rurais de determinados municípios com áreas acima de 220 hectares no Pará, 240 hectares em Rondônia, 320 hectares no Mato Grosso, e 100 hectares no município de Lábrea, no Amazonas - terão que levar ao Incra, de 3 de março a 2 de abril, documentos que comprovem a titularidade ou posse pacífica da terra, plantas e memoriais descritivos com a correta localização geográfica dos imóveis rurais. O Incra vai montar escritórios na Amazônia Legal para receber os documentos.
Os detentores desses imóveis que não atenderem ao recadastramento dentro do prazo terão seus registros inibidos. O Incra alerta ainda que os proprietários de imóveis que apresentarem documentação incorreta ou incompleta terão até o final do prazo (2 de abril) para regularizar sua situação.
A recepção da documentação será efetuada nas Superintendências Regionais e nas Unidades Avançadas do Incra, nas Unidades Municipais de Cadastro - UMC localizadas nas prefeituras municipais, nos Escritórios dos Órgãos Estaduais de Terra ou ainda em escritórios instalados pelo Incra na Amazônia Legal. Outros esclarecimentos poderão ser obtido junto a um dos seus 181 Sindicatos ou junto ao Departamento Sindical da FAEP com Luiz Antonio Finco e Altevir Getulio de Góes nos telefones: (41) 2169-7958 ou (41) 2169-7957, ou pelo email: sindical@faep.com.br ou luiz.finco@faep.com.br
A Instrução Normativa do Incra 44/08 está no link: http://www.incra.gov.br/arquivos/0981903149.pdf
A portaria Nº 28, de 24 de janeiro de 2008, está no link: http://www.incra.gov.br/arquivos/0982503155.pdf
Veja abaixo a íntegra do Decreto Nº 6.321/2007
DECRETO Nº 6.321, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre
ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento
no Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto no
3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das
sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, incisos II e
IX, 4o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art.
14, alínea "a", da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, no art. 2o,
§ 3o, da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no art. 46, inciso I,
alínea "c", da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no Capítulo
VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece, no Bioma
Amazônia, ações relativas à proteção de áreas ameaçadas de degradação e
à racionalização do uso do solo, de forma a prevenir, monitorar e
controlar o desmatamento ilegal.
Art.
2o Para os fins do disposto no art. 1o, o Ministério do Meio
Ambiente editará anualmente portaria com lista de Municípios situados
no Bioma Amazônia, cuja identificação das áreas será realizada a partir
da dinâmica histórica de desmatamento verificada pelo Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, com base nos seguintes
critérios:
I - área total de floresta desmatada;
II
- área total de floresta desmatada nos últimos três anos; e
III
- aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco
anos.
Art. 3o Os imóveis rurais, a qualquer título,
situados nos Municípios constantes da lista mencionada no art. 2o,
poderão ser objeto de atualização cadastral junto ao Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para atender ao disposto no §
3o do art. 2o da Lei no 5.868, de 12 dezembro de 1972.
§
1o O objetivo precípuo da atualização cadastral é reunir
dados e informações para monitorar, de forma preventiva, a ocorrência
de novos desmatamentos ilegais, bem como promover a integração de
elementos de controle e gestão compartilhada entre as políticas
agrária, agrícola e ambiental.
§ 2o Os prazos e
especificações técnicas referentes à execução da atualização do
cadastro mencionado no caput serão definidas em instrução normativa do
INCRA.
§ 3o Os dados cadastrais
atualizados serão compartilhados pelo INCRA com o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e com o
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes, como forma de promover a integração das políticas
estatais de que trata o § 1o.
§ 4o Os documentos
expedidos pelo INCRA, para fins da atualização cadastral referida no
caput, não geram efeitos jurídicos para a comprovação de domínio ou de
regularidade de reserva legal.
Art. 4o O INCRA
poderá exigir, como parte integrante dos documentos comprobatórios da
localização geográfica a que se refere o art. 46, inciso I, alínea "c",
da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, planta contendo o conjunto
das coordenadas geográficas que definem os vértices do perímetro do
imóvel rural situado nos Municípios que serão identificados na forma do
art. 2o.
§ 1o O INCRA estabelecerá, em instrução
normativa, os critérios técnicos para a execução do estabelecido no
caput.
§ 2o O IBAMA publicará e
atualizará periodicamente lista positiva de imóveis rurais com
cobertura florestal monitorada pelo Poder Público, conforme disposto no
caput.
Art. 5o Sem prejuízo do que dispõe os arts.
3o e 4o, o Poder Público poderá, no exercício de sua competência
fiscalizadora cadastral ou ambiental, ingressar no imóvel sob
fiscalização para identificar sua precisa localização geográfica,
podendo, de ofício, conferir em campo as coordenadas geográficas que
definem os vértices do perímetro do imóvel.
Parágrafo
único. Serão considerados atos atentatórios à fiscalização
qualquer iniciativa que frustre o estabelecido no caput.
Art.
6o Tendo em vista o disposto no art. 14, alínea "a", da Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965, as autorizações para novos
desmatamentos em extensão superior a cinco hectares por ano nos imóveis
com área superior a quatro módulos fiscais, situados nos Municípios da
lista do art. 2o, somente serão emitidas para os imóveis que possuam a
certificação do georreferenciamento expedida pelo INCRA.
Art.
7o Os imóveis rurais objeto do recadastramento de que trata o
art. 3o, cujos detentores não procederem à atualização cadastral, terão
seus respectivos cadastros inibidos no Sistema Nacional de Cadastro
Rural - SNCR, até a sua regularização.
§ 1o Os
Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais já emitidos para os imóveis
referidos no caput serão cancelados.
§ 2o A
concessão de novos certificados ficará condicionada à regularidade
cadastral.
Art. 8o A restrição para a emissão de
autorização para novos desmatamentos de que trata o art. 6o não será
aplicada nos seguintes casos:
I - atividades de
segurança nacional e proteção sanitária;
II - obras
essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia;
III - atividades de
pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade
competente e com a devida licença ambiental;
IV - pesquisa
arqueológica; e
V - atividades imprescindíveis à proteção da
integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e
controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido
pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único.
As atividades descritas nos incisos deste artigo não serão afetadas
pelo disposto no art. 7o.
Art. 9o A União
promoverá, sob a coordenação do INCRA, no prazo de dois anos,
prorrogável por mais um ano, sem qualquer ônus aos detentores, o
georreferenciamento dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais
objetos de atualização cadastral de que trata este Decreto.
Art.
10. As instituições oficiais federais de crédito poderão
criar linha de crédito especial para o georreferenciamento de imóveis
rurais para fins do recadastramento rural tratado neste
Decreto.
Art. 11. As agências oficiais
federais de crédito não aprovarão crédito de qualquer espécie para:
I
- atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural que
descumpra embargo de atividade nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 2o do
Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999; e
II - serviço
ou atividade comercial ou industrial de empreendimento que incorra na
infração prevista no art. 39-A do Decreto no 3.179, de 1999.
Art.
12. O art. 2o do Decreto no 3.179, de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2o
..............................................
§
11. No caso de desmatamento ou queimada florestal irregulares
de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de
atividades econômicas sobre a área danificada, excetuadas as de
subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para
fins de monitoramento, cujos dados deverão constar do respectivo auto
de infração.
....................................................................................
§ 13. O descumprimento, total ou parcial, do
embargo referido nos §§ 11 e 12 deste artigo será punido com:
I
- a suspensão da atividade que originou a infração e da venda de
produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área objeto do embargo
infringido;
II - o cancelamento de respectivos cadastros,
registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da
atividade econômica junto aos órgãos ambientais, fiscais e
sanitários;
III - multa cujo valor será o dobro do
correspondente ao aplicado para o desmatamento da área objeto do
embargo; e
IV - divulgação dos dados do imóvel rural e do
respectivo titular em lista mantida pelo IBAMA, resguardados os dados
protegidos por legislação específica." (NR)
Art.
13. O Decreto no 3.179, de 1999, passa a vigorar acrescido
dos seguintes artigos:
"Art. 39-A. Incorre nas
mesmas penas aplicáveis aos infratores do disposto nos arts. 25, 28 e
39 deste Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir, intermediar,
transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou
vegetal produzido sobre área objeto do embargo lavrado nos termos do §
11 do art. 2o deste Decreto." (NR)
"Art.
53-A. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público, ou de
terceiro por ele encarregado, de georreferenciamento de imóveis rurais
para fins de fiscalização de desmatamento:
Multa de R$ 100,00
(cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel." (NR)
Art.
14. O Ministério do Meio Ambiente editará e atualizará
periodicamente lista de Municípios com desmatamento monitorado e sob
controle, desde que o Município, cumulativamente, cumpra os seguintes
requisitos:
I - possua oitenta por cento de seu
território, excetuadas as unidades de conservação de domínio público e
terras indígenas homologadas, com imóveis rurais devidamente
monitorados na forma e de acordo com critérios técnicos fixados em
instrução normativa específica do INCRA, nos termos do art. 4o deste
Decreto; e
II - mantenha taxa de desmatamento anual abaixo do
limite estabelecido em portaria do Ministério do Meio Ambiente.
§
1o A União priorizará em seus planos, programas e projetos
voltados à Região Amazônica os Municípios constantes da lista referida
neste artigo para fins de incentivos econômicos e fiscais, visando a
produção florestal, agroextrativista e agropecuária sustentáveis.
§
2o Qualquer Município situado no Bioma Amazônia poderá
integrar a lista referida no caput.
Art. 15. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2007 -
Edição
extra.