A Constituição Federal estipula que o acidente laboral deve ter previsão indenizatória mediante seguro. É o que consta do inciso XXVIII, do artigo 7º, ao disciplinar os direitos dos trabalhadores conforme redação assim enunciada: “seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”. Portanto, além do seguro obrigatório, firmado diretamente com a Previdência Social, instalado na legislação comum desde os idos de 1967, o empregador obriga-se, ainda, por eventual culpa perante o infortúnio.
Nesse caso, se trata da indenização de direito comum, basificada no eventual dolo ou culpa do empregador. Em suma, o seguro obrigatório não esgota a responsabilidade indenizatória, pois que ocorrendo dolo ou culpa da empresa, sobra ação direta do acidentado contra o empregador.
Os
cuidados do empregador no concernente à proteção do trabalho devem ser
intensos, seja através do fornecimento e exigência de uso obrigatório
dos equipamentos de proteção e segurança, como de resto, garantir as
condições gerais de funcionamento correto de máquinas e instalações. De
lembrar-se, que a culpa geradora da reparação civil acidentária pode
também decorrer da omissão por parte do empregador. A configuração do
acidente do trabalho se estabelece no fato de que a vítima do sinistro
estava a serviço do empregador. E havia também um labor subordinado. O
nexo causal deve ser evidente entre o acidente e a perda ou redução da
incapacidade laborativa. Também o nexo causal é elemento vital para a
geração do dever de indenizar. A atitude eivada de dolo ou culpa do
empregador deverá surgir do fato. Esta não se presume, simplesmente.
Não se trata de aplicação da culpa objetiva, mas sim subjetiva,
envolvente de demonstração probatória judiciária, se for o caso.
A
Lei nº 8.213/91, em seu artigo 19, preceitua o conceito moderno do
acidente do trabalho. Deve este ocorrer pelo exercício do trabalho.
Este labor estaria sendo praticado a mando da empresa. A lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, gera os
direitos concernentes. Nesse passo, também as doenças profissionais ou
do trabalho e os acidentes de percurso, conhecidos como “in itinere”,
são enquadrados no direito acidentário.
De qualquer maneira
mostra-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o
acidente ou a doença que acometeu a vítima e as atividades exercidas em
seu trabalho. Além disso, insista-se, a culpa do empregador deve surgir
dos fatos. Quase sempre tal situação exige a prova pericial, seja
aquela exercida na própria demanda judiciária, ou em momento anterior à
lide, através de medida preparatória, de natureza cautelar, a produção
antecipada de provas. Em tema de natureza acidentária algumas
providências tornam-se necessárias e exigíveis, a fim esclarecer a
verdade e prevenir responsabilidades futuras.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br