PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ


RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Nº 79022-2006-749-09-00-0 (RCCS)
RECORRENTES:
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS
RECORRIDO: A.C.P.F.
RELATORA:
DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO


V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PR, sendo recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS (3) e recorrido A.C.P.F.


I. RELATÓRIO

Inconformados com a r. sentença de fls. 221/226, da lavra do Excelentíssimo Juiz José Eduardo Ferreira Ramos, que extingüiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, recorrem os autores a este Egrégio Tribunal, postulando sua reforma.
Em razões de recurso em cobrança de contribuição sindical de fis. 231/240 pretende ver o réu condenado ao pagamento das contribuições sindicais rurais requeridas na inicial.


Custas processuais regularmente recolhidas (fls. 241).
Apesar de devidamente intimado, o réu não apresentou contra-razões (fls. 262, verso e 263).
A ilustre representante do Ministério Público do Trabalho manifestou-se no sentido de que os interesses em causa não justificam sua intervenção na oportunidade.
É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO


1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical interposto.


2. MÉRITO


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Não se conformam os autores com a decisão de primeiro grau, que rejeitou o pedido relativo ao pagamento das contribuições sindicais rurais dos exercícios de 2002 a 2005, postulando sua reforma:


A sentença ora hostilizada assim concluiu, em síntese:


“( ... ) atente-se: legitimidade para cobrança judicial não se confunde com legitimidade para realizar o lançamento do tributo, o qual, reitere-se mais uma vez, é de competência privativa da Administração Pública, tanto que o artigo 606 da CLT exige a certidão de dívida expedida pelas autoridades do Ministério do Trabalho para que as entidades sindicais promovem a cobrança judicial, sem a qual o manejo desta ação judicial está definitivamente fadado ao insucesso!!!


E quando assim o fazem, as entidades sindicais atuam em substituição à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que detém competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa (art. 1º da Lei 8.022/90), e não em substituição à autoridade administrativa responsável pelo lançamento do tributo!!!


Se o Ministério do Trabalho absteve-se de emitir certidões de débitos de contribuição sindical rural regularmente constituídos (fl. 152 e 153), após os necessários lançamentos pela autoridade administrativa competente para tanto, nos moldes solicitados pelos autores (vide inicial), por óbvio dita recusa não se presta a suprir a necessidade de juntada da certidão a que alude o artigo 606 da CLT.


Tal problema pode ser facilmente resolvido pelo manejo do remédio processual contemplado na legislação pátria para a hipótese em comento, o que certamente permitirá a obtenção dos documentos em questão.


Em suma: se ainda não houve o regular lançamento tributário e tampouco a sua regular notificação ao sujeito passivo da respectiva obrigação, nos moldes dos artigos 142 e 145 do CTN, por mero corolário não há cogitar de mora do contribuinte, em sua acepção legal, de maneira a autorizar a cobrança judicial das contribuições sindicais dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, seja pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, seja pelas entidacles sindicais destinatárias das respectivas receitas, nas proporções estabelecidas em lei.


A controvérsia ora em exame não é nova nos tribunais, dado o expressivo volume de ações de cobrança intentadas pela CNA perante os proprietários rurais do país, sob o fundamento de que, uma vez cessada a competência da SRF, a arrecadação caberia ao próprio credor, nos termos do art. 606 da CLT, restringindo-se a discussão no feito principalmente à interpretação da legislação pertinente.


Com efeito, dispõe o art. 606 da CLT, in verbis:

“Art. 606. Às entidades sindicais cahe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cohrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho” (grifei).


Todavia, em se tratando de ação condenatória de cobrança intentada pejo credor que não detém a posse de título executivo, não se exige que os documentos que devem acompanhar a petição inicial detenham certeza, liquidez e veracidade, tal como ocorre em relação à certidão de dívida ativa, na medida em que o litígio instaurado demanda justamente a aferição do valor probante dessa documentação. Revelam-se aptos, para instruir a ação, os boletos bancários, demonstrativos da constituição de crédito e editais devidamente publicados, os quais acompanharam a inicial, como fundamento da relação jurídica obrigacional mantida com o devedor. Assim, noticiando todos os subsídios necessários à avaliação do enquadramento do devedor à categoria econômica correspondente à contribuição sindical rural patronal, e revelando o atendimento aos pressupostos indispensáveis de validade, a documentação mencionada afigura-se hábil a viabilizar o processamento da ação de cobrança.


O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:

“PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL. (...) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT.1. Recurso especial interposto conlra v. Acórdão que considerou necessária a publicação de edital para cobrança contribuição sindical rural. (...) 5. O art. 605, da CLT, dispõe que “as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário”. 6. O Decreto-Lei nº 1.166/1971 em nenhum de seus artigos faz qualquer referência à publicação de eelital, nem, tampouco, à revogação do art. 605, da CLT, ou da desnecessidade de publicação do aludido edital. 7. O DL nº 1.166/1971 traçou procedimentos regulamentando a contribuição sindical. Porém, em momento algum, procurou revogar (ou mesmo derrogar) o artigo trabalhista que determina a necessidade da publicação do edital. 8. É consagrado no ordenamento jurídico vigente o princípio da publicidade dos atos, formalidade legal para a eficácia do ato. Como qualquer outro ato legal, a publicação de editais deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical rural, nos termos do art. 605, da CLT. 9. Recurso improvido” (REsp 330955/ES; Recurso Especial 2001/0067522-1, Relator Min. José Delgado. T1 - DJ 11.3.2002, p.201).


Na hipótese vertente, os documentos de fls. 44/54 atestam a existência do débito do réu em favor da CNA, referente às contribuições sindicais dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005. Tratam-se de boletos bancários, acompanhados dos correspondentes demonstrativos de constituição do débito, dos quais constam os dados cadastrais de que cogita a Lei 9.393/96 (art. 17, II). A par disso, insta assinalar que ficara incontroverso nos autos o enquadramento do réu no art. 1º, inc. I, do Decreto 1.166/71, pois não contrariado o fato, dada sua condição de revel e confesso quanto à matéria fática (art. 334, IV, do CPC), ficando sinalizado o acolhimento do pedido inicial.


Outrossim, no caso sob exame, denota-se ter sido observada a regra contida no art. 605 da CLT em vigor:

“as entidades sindicais são ohrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para o depósito bancário”.


Consoante se extrai dos documentos de fls. 69/102, foram publicados em jornais de grande circulação no local do domicílio do réu editais de notificação de cobrança das contribuições sindicais vindicadas, evidenciando a observância da publicidade, mais um dos requisitos voltados à formação do título executivo.


Insta registrar, outrossim, que não exsurge do acolhimento do pedido eventual bitributação, vedada pela ordem constitucional, em decorrência da contribuição sindical rural possuir a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador que o ITR. A respeito da matéria, compartilho do entendimento de que não existe ofensa à Lex Legum na cobrança da contribuição em apreço, pela utilização da terra nua como base de cálculo, como ocorre na cobrança do ITR, devido à União.


Não se infere identidade no substrato da hipótese de incidência da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural. Aquela é devida por todo empregador rural, assim definido pela Lei 5.889/73, residindo a obrigação tributária no emprego de trabalhadores rurais, independentemente do sujeito passivo da relação tributária ser empregador proprietário ou possuidor, a qualquer título.


Já o imposto territorial rural, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.393/96.


Concluindo, a contribuição sindical rural é devida pela pessoa, física ou jurídica, que desenvolva atividade econômica rural com auxílio de empregados, ainda que não seja proprietário ou possuidor de imóvel rural, hipótese diversa da incidência do imposto territorial rural.


Ademais, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 4º do Decreto-Lei 1.166/71, a contribuição sindical rural é calculada sobre o capital social do empregador rural e, somente nos casos em que não organizado em firma ou empresa, será adotado o valor correspondente ao lançamento do ITR . A base dos tributos, portanto, é diferente:


“APELAÇÃO CÍVEL DO DEVEDOR – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL  - ILEGITIMIDADE ATIVA DA CNA E INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AFASTADAS - ART. 8º, IV, E ART. 149, AMBOS DA CF - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA - BITRIBUTAÇÃO NÃO OCORRENTE – NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A Confederação Nacional da Agricultura - CNA é parte legítima para figurar no pólo ativo de ação de cobrança de contribuição sindical, consoante os termos do artigo 17 da Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. A contribuição sindical tem assento na Constituição Federal (artigos 8º, IV, última parte, e 149), instituída por lei, de interesse das categorias profissionais, com caráter tributário, sendo, portanto, compulsória e devida por todos os participantes da categoria, independentemente de serem ou não filiados a sindicatos. Não ocorre bitributação entre a contribuição sindical rural e o imposto territorial rural, já que possuem fatos geradores e as bases de cálculo do imposto que não se confundem. O recolhimento das contribuições sindicais prescindem de notificação, uma vez que seu recolhimento é anual e decorre da lei. A correção monetária deve incidir a contar da data do vencimento da contribuição. Recurso improvido.” (TJMS, Apelação cível Sumário - N. 2005.018130-5/0000-00 - Iguatemi, Terceira Turma Cível, Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Julg. 13.02.2006).


Outrossim, faço remissão ao percuciente voto emitido pela Excelentíssima Desembargadora Alice Monteiro de Barros, a respeito da ausência de bitributação na cobrança de contribuição sindical rural, em recente julgamento proferido nos autos sob nº 00843-2005-071-03-00-0 (DJMG 23/02/2006), assim sintetizado:


Afasta-se. outrossim, o argumento alusivo à bitributação, pois a cohrança do ITR pela União Federal em nada obsta a pretensão dos autores, uma vez que a contribuição em estudo, destinada a sustentar as entidades sindicais, tem finalidade completamente diversa do Imposto Territorial Rural. A constitucionalidade da contrihuição em comento afigura-se inquestionável diante da recepção das contrihuições para custeio das atividades dos sindicatos rurais pelo art. 10, par. 2º, da ADCT e art.8º, IV, da Constituição Federal, sendo exigida nos termos dos art. 578 e seguintes da CLT.


Revela-se oportuna, por derradeiro, a transcrição da seguinte ementa, que se pronuncia no sentido de serem diversas as finalidades da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, não havendo, por isso, bis in idem na cobrança daquela:


“AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO SINDlCAL RURAL - NATUREZA JURÍDICA - COMPULSORlEDADE - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - BI-TRIBUTAÇÃO -  FENÔMENO AFASTADO - PERTINÊNClA DOS ENCARGOS - CONSTITUCIONALIDADE - A Contribuição Sindical Rural, instituída miginalrncnte pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº. 4.214/63) e mantida pela legislação que o sucedeu, foi rccepcionada pela Constituição da República de 1988(ADCT, art. 10, § 2", e 34, § 5º), tendo caráter tributário e natureza parafiscaJ, sendo, portanto, compulsória (art.149 e 8", inc. IV, in fine, da Constituição Federal e art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho). - A Contribuição Sindical Rural tem supedânco na respectiva guia de recolhimento, emitida com base nos dados fornecidos pelo próprio contribuinte à Receita Federal que, por ocasião dos exercícios apontados na peça de ingresso, declarou explorar atividade rural, sendo descabida a denunciação à lide de sua ex-mulher, ainda que na qualidade de proprietária dos imóveis rurais, os quais, à época dos lançamentos, ainda se encontravam em nome do contribuinte. - É sofismálica a tese de bi-trihutação, porquanto, além de não se enquadrar na vcclação constitucional que impede a instituição de base de cálculo própria de impostos às taxas, a Contribuição Sindical Rural possui natureza e finalidade diversas do Imposto Territorial Rural, cuja totalidade da arrecadação, a propósito, é destinada à União, diferentemente do que ocorre com a daquela, que é repassada às demais federações, sindicatos e ao Ministério do Trabalho. - A invocação elo Código de Defesa do Consumidor, na hipótese dos autos, não encontra parâmetro legal, já que a pessoa do contrihuinte não se confunde com a do sujeito da Lei n. 8.078/90, devendo os encargos decorrentes da mora seguir a sorte ela legislação aplicável à espécie, in casu, o art. 600 da CLT.” (TAMG APELAÇÃO CÍVEL N. 432.473-8 - Uberaba - 4-3-2005. 16ª C. Cívcl - ReI. Mauro Soares de’Freitas, DJ 17/3/2005).


Nesta senda, acolheria o pedido, para condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, na forma discriminada às fls. 69/102, inclusive com relação à multa, à incidência dos juros de mora e correção monetária, com fulcro no disposto no art. 600 da CLT (art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71).


Invertem-se os ônus da sucumbência. Assim, responderá o réu pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação.


III  - CONCLUSÃO


Pelo que,


ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, condenar o réu ao pagamento: a) das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 e, b) dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação.


Custas inalteradas.


Intimem-se.


Curitiba, 4 de dezembro de 2007.


ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
DESEMBARGADORA RELATORA

       

Boletim Informativo nº 992, semana de 18 a 24 de fevereiro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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