RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Nº 79022-2006-749-09-00-0 (RCCS)
RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS
RECORRIDO: A.C.P.F.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PR, sendo recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS (3) e recorrido A.C.P.F.
I. RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença de fls. 221/226, da lavra do Excelentíssimo Juiz José Eduardo Ferreira Ramos,
que extingüiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267,
VI, do CPC, recorrem os autores a este Egrégio Tribunal, postulando sua
reforma.
Em razões de recurso em cobrança de contribuição sindical
de fis. 231/240 pretende ver o réu condenado ao pagamento das
contribuições sindicais rurais requeridas na inicial.
Custas processuais regularmente recolhidas (fls. 241).
Apesar de devidamente intimado, o réu não apresentou contra-razões (fls. 262, verso e 263).
A
ilustre representante do Ministério Público do Trabalho manifestou-se
no sentido de que os interesses em causa não justificam sua intervenção
na oportunidade.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical interposto.
2. MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Não se conformam os autores com a decisão de primeiro grau, que rejeitou o pedido relativo ao pagamento das contribuições sindicais rurais dos exercícios de 2002 a 2005, postulando sua reforma:
A sentença ora hostilizada assim concluiu, em síntese:
“(
... ) atente-se: legitimidade para cobrança judicial não se confunde
com legitimidade para realizar o lançamento do tributo, o qual,
reitere-se mais uma vez, é de competência privativa da Administração
Pública, tanto que o artigo 606 da CLT exige a certidão de dívida
expedida pelas autoridades do Ministério do Trabalho para que as
entidades sindicais promovem a cobrança judicial, sem a qual o manejo
desta ação judicial está definitivamente fadado ao insucesso!!!
E
quando assim o fazem, as entidades sindicais atuam em substituição à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que detém competência
para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa (art.
1º da Lei 8.022/90), e não em substituição à autoridade administrativa
responsável pelo lançamento do tributo!!!
Se o Ministério
do Trabalho absteve-se de emitir certidões de débitos de contribuição
sindical rural regularmente constituídos (fl. 152 e 153), após os
necessários lançamentos pela autoridade administrativa competente para
tanto, nos moldes solicitados pelos autores (vide inicial), por óbvio
dita recusa não se presta a suprir a necessidade de juntada da certidão
a que alude o artigo 606 da CLT.
Tal problema pode ser
facilmente resolvido pelo manejo do remédio processual contemplado na
legislação pátria para a hipótese em comento, o que certamente
permitirá a obtenção dos documentos em questão.
Em suma: se
ainda não houve o regular lançamento tributário e tampouco a sua
regular notificação ao sujeito passivo da respectiva obrigação, nos
moldes dos artigos 142 e 145 do CTN, por mero corolário não há cogitar
de mora do contribuinte, em sua acepção legal, de maneira a autorizar a
cobrança judicial das contribuições sindicais dos exercícios de 2002,
2003, 2004 e 2005, seja pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
seja pelas entidacles sindicais destinatárias das respectivas receitas,
nas proporções estabelecidas em lei.
A controvérsia ora em
exame não é nova nos tribunais, dado o expressivo volume de ações de
cobrança intentadas pela CNA perante os proprietários rurais do país,
sob o fundamento de que, uma vez cessada a competência da SRF, a
arrecadação caberia ao próprio credor, nos termos do art. 606 da CLT,
restringindo-se a discussão no feito principalmente à interpretação da
legislação pertinente.
Com efeito, dispõe o art. 606 da CLT, in verbis:
“Art. 606. Às entidades sindicais cahe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cohrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho” (grifei).
Todavia, em se tratando de ação condenatória de
cobrança intentada pejo credor que não detém a posse de título
executivo, não se exige que os documentos que devem acompanhar a
petição inicial detenham certeza, liquidez e veracidade, tal como
ocorre em relação à certidão de dívida ativa, na medida em que o
litígio instaurado demanda justamente a aferição do valor probante
dessa documentação. Revelam-se aptos, para instruir a ação, os boletos
bancários, demonstrativos da constituição de crédito e editais
devidamente publicados, os quais acompanharam a inicial, como
fundamento da relação jurídica obrigacional mantida com o devedor.
Assim, noticiando todos os subsídios necessários à avaliação do
enquadramento do devedor à categoria econômica correspondente à
contribuição sindical rural patronal, e revelando o atendimento aos
pressupostos indispensáveis de validade, a documentação mencionada
afigura-se hábil a viabilizar o processamento da ação de cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL. (...) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT.1. Recurso especial interposto conlra v. Acórdão que considerou necessária a publicação de edital para cobrança contribuição sindical rural. (...) 5. O art. 605, da CLT, dispõe que “as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário”. 6. O Decreto-Lei nº 1.166/1971 em nenhum de seus artigos faz qualquer referência à publicação de eelital, nem, tampouco, à revogação do art. 605, da CLT, ou da desnecessidade de publicação do aludido edital. 7. O DL nº 1.166/1971 traçou procedimentos regulamentando a contribuição sindical. Porém, em momento algum, procurou revogar (ou mesmo derrogar) o artigo trabalhista que determina a necessidade da publicação do edital. 8. É consagrado no ordenamento jurídico vigente o princípio da publicidade dos atos, formalidade legal para a eficácia do ato. Como qualquer outro ato legal, a publicação de editais deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical rural, nos termos do art. 605, da CLT. 9. Recurso improvido” (REsp 330955/ES; Recurso Especial 2001/0067522-1, Relator Min. José Delgado. T1 - DJ 11.3.2002, p.201).
Na
hipótese vertente, os documentos de fls. 44/54 atestam a existência do
débito do réu em favor da CNA, referente às contribuições sindicais dos
exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005. Tratam-se de boletos bancários,
acompanhados dos correspondentes demonstrativos de constituição do
débito, dos quais constam os dados cadastrais de que cogita a Lei
9.393/96 (art. 17, II). A par disso, insta assinalar que ficara
incontroverso nos autos o enquadramento do réu no art. 1º, inc. I, do
Decreto 1.166/71, pois não contrariado o fato, dada sua condição de
revel e confesso quanto à matéria fática (art. 334, IV, do CPC),
ficando sinalizado o acolhimento do pedido inicial.
Outrossim, no caso sob exame, denota-se ter sido observada a regra contida no art. 605 da CLT em vigor:
“as entidades sindicais são ohrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para o depósito bancário”.
Consoante se extrai dos
documentos de fls. 69/102, foram publicados em jornais de grande
circulação no local do domicílio do réu editais de notificação de
cobrança das contribuições sindicais vindicadas, evidenciando a
observância da publicidade, mais um dos requisitos voltados à formação
do título executivo.
Insta registrar, outrossim, que não
exsurge do acolhimento do pedido eventual bitributação, vedada pela
ordem constitucional, em decorrência da contribuição sindical rural
possuir a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador que o ITR. A
respeito da matéria, compartilho do entendimento de que não existe
ofensa à Lex Legum na cobrança da contribuição em apreço, pela
utilização da terra nua como base de cálculo, como ocorre na cobrança
do ITR, devido à União.
Não se infere identidade no
substrato da hipótese de incidência da contribuição sindical rural e do
imposto territorial rural. Aquela é devida por todo empregador rural,
assim definido pela Lei 5.889/73, residindo a obrigação tributária no
emprego de trabalhadores rurais, independentemente do sujeito passivo
da relação tributária ser empregador proprietário ou possuidor, a
qualquer título.
Já o imposto territorial rural, tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural,
de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.393/96.
Concluindo, a
contribuição sindical rural é devida pela pessoa, física ou jurídica,
que desenvolva atividade econômica rural com auxílio de empregados,
ainda que não seja proprietário ou possuidor de imóvel rural, hipótese
diversa da incidência do imposto territorial rural.
Ademais,
de acordo com o parágrafo primeiro do art. 4º do Decreto-Lei 1.166/71,
a contribuição sindical rural é calculada sobre o capital social do
empregador rural e, somente nos casos em que não organizado em firma ou
empresa, será adotado o valor correspondente ao lançamento do ITR . A
base dos tributos, portanto, é diferente:
“APELAÇÃO CÍVEL
DO DEVEDOR – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DA CNA E
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AFASTADAS - ART. 8º, IV, E ART.
149, AMBOS DA CF - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA - BITRIBUTAÇÃO NÃO
OCORRENTE – NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
VENCIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A Confederação Nacional da Agricultura
- CNA é parte legítima para figurar no pólo ativo de ação de cobrança
de contribuição sindical, consoante os termos do artigo 17 da Lei
Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. A contribuição sindical
tem assento na Constituição Federal (artigos 8º, IV, última parte, e
149), instituída por lei, de interesse das categorias profissionais,
com caráter tributário, sendo, portanto, compulsória e devida por todos
os participantes da categoria, independentemente de serem ou não
filiados a sindicatos. Não ocorre bitributação entre a contribuição
sindical rural e o imposto territorial rural, já que possuem fatos
geradores e as bases de cálculo do imposto que não se confundem. O
recolhimento das contribuições sindicais prescindem de notificação, uma
vez que seu recolhimento é anual e decorre da lei. A correção monetária
deve incidir a contar da data do vencimento da contribuição. Recurso
improvido.” (TJMS, Apelação cível Sumário - N. 2005.018130-5/0000-00 -
Iguatemi, Terceira Turma Cível, Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Julg.
13.02.2006).
Outrossim, faço remissão ao percuciente voto
emitido pela Excelentíssima Desembargadora Alice Monteiro de Barros, a
respeito da ausência de bitributação na cobrança de contribuição
sindical rural, em recente julgamento proferido nos autos sob nº
00843-2005-071-03-00-0 (DJMG 23/02/2006), assim sintetizado:
Afasta-se.
outrossim, o argumento alusivo à bitributação, pois a cohrança do ITR
pela União Federal em nada obsta a pretensão dos autores, uma vez que a
contribuição em estudo, destinada a sustentar as entidades sindicais,
tem finalidade completamente diversa do Imposto Territorial Rural. A
constitucionalidade da contrihuição em comento afigura-se
inquestionável diante da recepção das contrihuições para custeio das
atividades dos sindicatos rurais pelo art. 10, par. 2º, da ADCT e
art.8º, IV, da Constituição Federal, sendo exigida nos termos dos art.
578 e seguintes da CLT.
Revela-se oportuna, por derradeiro,
a transcrição da seguinte ementa, que se pronuncia no sentido de serem
diversas as finalidades da contribuição sindical rural e do imposto
territorial rural, não havendo, por isso, bis in idem na cobrança
daquela:
“AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO SINDlCAL RURAL -
NATUREZA JURÍDICA - COMPULSORlEDADE - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA -
BI-TRIBUTAÇÃO - FENÔMENO AFASTADO - PERTINÊNClA DOS ENCARGOS -
CONSTITUCIONALIDADE - A Contribuição Sindical Rural, instituída
miginalrncnte pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº. 4.214/63) e
mantida pela legislação que o sucedeu, foi rccepcionada pela
Constituição da República de 1988(ADCT, art. 10, § 2", e 34, § 5º),
tendo caráter tributário e natureza parafiscaJ, sendo, portanto,
compulsória (art.149 e 8", inc. IV, in fine, da Constituição Federal e
art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho). - A Contribuição
Sindical Rural tem supedânco na respectiva guia de recolhimento,
emitida com base nos dados fornecidos pelo próprio contribuinte à
Receita Federal que, por ocasião dos exercícios apontados na peça de
ingresso, declarou explorar atividade rural, sendo descabida a
denunciação à lide de sua ex-mulher, ainda que na qualidade de
proprietária dos imóveis rurais, os quais, à época dos lançamentos,
ainda se encontravam em nome do contribuinte. - É sofismálica a tese de
bi-trihutação, porquanto, além de não se enquadrar na vcclação
constitucional que impede a instituição de base de cálculo própria de
impostos às taxas, a Contribuição Sindical Rural possui natureza e
finalidade diversas do Imposto Territorial Rural, cuja totalidade da
arrecadação, a propósito, é destinada à União, diferentemente do que
ocorre com a daquela, que é repassada às demais federações, sindicatos
e ao Ministério do Trabalho. - A invocação elo Código de Defesa do
Consumidor, na hipótese dos autos, não encontra parâmetro legal, já que
a pessoa do contrihuinte não se confunde com a do sujeito da Lei n.
8.078/90, devendo os encargos decorrentes da mora seguir a sorte ela
legislação aplicável à espécie, in casu, o art. 600 da CLT.” (TAMG
APELAÇÃO CÍVEL N. 432.473-8 - Uberaba - 4-3-2005. 16ª C. Cívcl - ReI.
Mauro Soares de’Freitas, DJ 17/3/2005).
Nesta senda,
acolheria o pedido, para condenar o réu ao pagamento das contribuições
sindicais referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, na
forma discriminada às fls. 69/102, inclusive com relação à multa, à
incidência dos juros de mora e correção monetária, com fulcro no
disposto no art. 600 da CLT (art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71).
Invertem-se
os ônus da sucumbência. Assim, responderá o réu pelo pagamento dos
honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados à
razão de 10% sobre o valor da condenação.
III - CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
para, nos termos da fundamentação, condenar o réu ao pagamento: a) das
contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e
2005 e, b) dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores,
fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 4 de dezembro de 2007.
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
DESEMBARGADORA RELATORA