Atual Constituição Federal estabelece que os dissídios coletivos trabalhistas decorram da mútua postulação pelos interessados, empregadores e trabalhadores. A sistemática clássica da ação de dissídio foi alterada por emenda constitucional. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho confirma o entendimento do consenso para a instauração do poder normativo via dissídio das categorias interessadas, nas interpretações efetivadas após a modificação constitucional. O espírito da norma que norteou a nova exigência da postulação em comum visou restringir o poder normativo trabalhista. Pretendeu o legislador dar realce, em verdade, à negociação coletiva das questões trabalhistas. O Estado, através da via jurisdicional, somente poderá intervir acaso os interessados, isto é, as categorias obreiras e patronais, postulem, em conjunto, a inauguração da via acionária do dissídio coletivo.
O
poder normativo outrora corriqueiro em substrato de direito coletivo do
trabalho, tornou-se agora excepcional. O caminho processual judiciário
somente se abre mediante pleito único dos interessados. Resta,
outrossim, o amplo campo da negociação coletiva no que concerne aos
direitos trabalhistas. E, foi exatamente esse o intento do legislador
ao aprovar a emenda constitucional. Conferir relevância à convenção
coletiva do trabalho. O princípio firma-se no conceito de que as
categorias, por seus representantes, saibam mais das suas necessidades
fáticas laborais. O poder normativo somente seria invocado em condições
extraordinárias. Todo incentivo é outorgado à negociação entre as
partes, as quais deverão estabelecer ou buscar estabelecer o consenso
definitivo acerca de cláusulas salariais e sociais atinentes às
relações de emprego das categorias respectivas.
Por seu
turno, a Constituição outorga prerrogativa específica às entidades
sindicais, conforme o seu grau e abrangência, para que tratem do
assunto. Mais que isso. Obriga os sindicatos a participarem das
tentativas negociais no viso da convenção. A apreciação do longo elenco
de temas e situações fáticas e jurídicas que cercam as relações
trabalhistas gera uma constante evolução de estudos pelos interessados.
As disposições a serem alocadas no instrumento de convenção ou acordo,
acaso as partes tenham êxito nas negociações, são procedidas através de
cláusulas. Estas deverão apresentar a mesma clareza que se espera da
própria norma legal, prevendo hipóteses e solucionando-as. Daí, o exame
de cada instituto jurídico laboral aplicado ao fato da realização do
trabalho. Por isso se disse algures que as categorias, por seus
sindicatos e negociadores, deverão saber profundamente as questões de
relevo e interesse comum. Com isso estarão prevenindo e evitando
futuros litígios individuais. Estarão gerando certeza e correção nas
relações envolventes dos interesses de obreiros e empregadores, melhor
dispondo em favor dos envolvidos. Os instrumentos de pacto coletivo
seja a convenção ou o acordo, quando expressamente aprovados na forma
prevista em lei, prevalecem integralmente perante as partes durante o
tempo de vigência. Resulta também desse fato a relevância no novo tempo
inaugurado pela emenda constitucional, em que, as dificuldades de
acesso ao poder normativo reabilitam o interesse na negociação coletiva.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br