Pacto coletivo do trabalho e novo tempo

Atual Constituição Federal estabelece que os dissídios coletivos trabalhistas decorram da mútua postulação pelos interessados, empregadores e trabalhadores. A sistemática clássica da ação de dissídio foi alterada por emenda constitucional. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho confirma o entendimento do consenso para a instauração do poder normativo via dissídio das categorias interessadas, nas interpretações efetivadas após a modificação constitucional. O espírito da norma que norteou a nova exigência da postulação em comum visou restringir o poder normativo trabalhista. Pretendeu o legislador dar realce, em verdade, à negociação coletiva das questões trabalhistas. O Estado, através da via jurisdicional, somente poderá intervir acaso os interessados, isto é, as categorias obreiras e patronais, postulem, em conjunto, a inauguração da via acionária do dissídio coletivo.


O poder normativo outrora corriqueiro em substrato de direito coletivo do trabalho, tornou-se agora excepcional. O caminho processual judiciário somente se abre mediante pleito único dos interessados. Resta, outrossim, o amplo campo da negociação coletiva no que concerne aos direitos trabalhistas. E, foi exatamente esse o intento do legislador ao aprovar a emenda constitucional. Conferir relevância à convenção coletiva do trabalho. O princípio firma-se no conceito de que as categorias, por seus representantes, saibam mais das suas necessidades fáticas laborais. O poder normativo somente seria invocado em condições extraordinárias. Todo incentivo é outorgado à negociação entre as partes, as quais deverão estabelecer ou buscar estabelecer o consenso definitivo acerca de cláusulas salariais e sociais atinentes às relações de emprego das categorias respectivas.


Por seu turno, a Constituição outorga prerrogativa específica às entidades sindicais, conforme o seu grau e abrangência, para que tratem do assunto. Mais que isso. Obriga os sindicatos a participarem das tentativas negociais no viso da convenção. A apreciação do longo elenco de temas e situações fáticas e jurídicas que cercam as relações trabalhistas gera uma constante evolução de estudos pelos interessados. As disposições a serem alocadas no instrumento de convenção ou acordo, acaso as partes tenham êxito nas negociações, são procedidas através de cláusulas. Estas deverão apresentar a mesma clareza que se espera da própria norma legal, prevendo hipóteses e solucionando-as. Daí, o exame de cada instituto jurídico laboral aplicado ao fato da realização do trabalho. Por isso se disse algures que as categorias, por seus sindicatos e negociadores, deverão saber profundamente as questões de relevo e interesse comum. Com isso estarão prevenindo e evitando futuros litígios individuais. Estarão gerando certeza e correção nas relações envolventes dos interesses de obreiros e empregadores, melhor dispondo em favor dos envolvidos. Os instrumentos de pacto coletivo seja a convenção ou o acordo, quando expressamente aprovados na forma prevista em lei, prevalecem integralmente perante as partes durante o tempo de vigência. Resulta também desse fato a relevância no novo tempo inaugurado pela emenda constitucional, em que, as dificuldades de acesso ao poder normativo reabilitam o interesse na negociação coletiva.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da

Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br



Boletim Informativo nº 992, semana de 18 a 24 de fevereiro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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