Importante o exame pelo financiado rural da conta gráfica, também conhecida como extrato. A lei processual lhe dá, na atualidade, o nome de "demonstrativo do débito". Anteriormente ao ano de 1.994, antes da Lei nº 8.953, a jurisprudência oscilava em termos da obrigatoriedade da exibição junto da petição inicial. Mas, ao longo do tempo, tornando-se majoritária a corrente em favor da exigência do extrato na execução, esta se tornou lei expressa. Daí, o inciso II, do artigo 614, do CPC, estabelecer a obrigatoriedade. Sem a apresentação do extrato da conta não terá o credor reunido em seu favor uma das condições de aprumo do procedimento. Logo, torna-se carecedor da execução. É o que se constata claramente do artigo 614, inciso II: "Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial; I - com o título extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;".
Realmente,
sem a presença do
demonstrativo do débito atualizado torna-se impossível o desenrolar e
desenvolvimento regular da demanda. Não restará atendida uma das
condições básicas para instauração da execução. A exigência processual
é das mais justas. O devedor que enfrenta saldo evolutivo, formado ao
longo do tempo, envolvendo períodos, conforme acontece freqüentemente
com o crédito rural, pode sempre examinar os lançamentos efetuados. Da
oscilação entre créditos e débitos estará formado o saldo devedor, o
qual dará ensejo à execução de título extrajudicial em caso de
inadimplência eventual do mutuário. Ocorre que quaisquer lançamentos a
débito do financiado deverão apoiar-se na lei ou no contrato. Também,
os valores e percentuais obrigam-se e subordinam-se à legislação e ao
contratado pelas partes signatárias do mútuo financeiro. Todos os
contratos com força executiva ou simples títulos de crédito deverão
curvar-se à determinação legal. O mutuário pode solicitar a qualquer
tempo ao credor o "demonstrativo do débito", também conhecido como
extrato ou conta gráfica, acaso não o tenha recebido. Do exame
analítico desse documento saberá da certeza e liquidez dos cálculos e
valores ali consignados. De suma importância o exame do extrato de
dívidas antigas, que foram alvo de novo pacto, enfim, que formaram o
seu saldo devedor ao longo do tempo. Questões alusivas a juros
remuneratórios e taxas poderão ser verificadas. Da mesma forma a
sistemática de capitalização dos juros. Os cálculos poderão ser
conferidos. Alguns são complexos. O demonstrativo do débito é o retrato
em preto e branco da variação evolutiva da dívida (saldo devedor),
podendo, em certos casos justificar impugnação administrativa ou
judicial. Esta para acontecer, em casos justificados, não precisa
aguardar o desfecho e momento do inciso II, do artigo 614, do CPC,
pois, nessa hipótese, já estaria inaugurada a execução forçada.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br