Categoria econômica  
e defesa trabalhista 

Uma das prerrogativas das entidades sindicais é a representação dos membros da categoria, especialmente na área do direito coletivo do trabalho. A determinação incisiva consta da Constituição Federal, ao que se observa dos dispositivos contidos no artigo 8º. Da mesma forma preconiza nesse sentido a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No substrato da negociação coletiva trabalhista não pode a entidade sindical furtar-se ou omitir-se de participar das rodadas de negociação.  

Atentativa de negociação coletiva mostra-se obrigatória aos sindicatos, conforme a sua área de atuação e âmbito. Pactuada a convenção ou acordo o regramento prevalecerá para todos os envolvidos na representação sindical.  

No caso de resultarem frustradas as negociações, não tendo as partes envolvidas logrado êxito na avença coletiva, prevê a legislação a possibilidade do exercício do direito de ação. Nesse caso se trata da ação coletiva de dissídio. No passado, anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004, bastava a uma das partes a iniciativa da ação. Porém, com a nova redação dada ao § 2º do artigo 114 da Carta, ambos os contendores, em conjunto, deverão postular o dissídio coletivo, sem o que o procedimento não reunirá uma das condições básicas para a demanda, que é o consenso. Enfim, ausente o "mútuo acordo" não se acha cumprido um dos requisitos obrigatórios e indispensáveis pertinentes à ação coletiva, o que enfatiza e determina a sua extinção.

Recente julgado paranaense coloca em destaque o tema, entendendo pela obrigatoriedade do acordo entre as partes, para que se efetive o direito de ação. Examine-se, ante a exigüidade do espaço, apenas parte do julgado, o qual expressa conclusão enfática: "... Assim, a interpretação do parágrafo 2º, do artigo 114, da Constituição, em decorrência da EC-45/2004, não deixa dúvidas de que o MÚTUO ACORDO é condição para o ajuizamento da ação."(TRT-PR-00330-2007, 9a. Região). A decisão é da Seção Especializada. Foi relatora a Desembargadora Eneida Cornel.  

Decorre desse entendimento a obrigatoriedade do mútuo consenso entre os interessados para suscitar o dissídio coletivo. Sem essa vontade comum a prestação jurisdicional não poderá ser invocada. Em verdade, o legislador pretendeu realçar a importância da negociação coletiva entre as partes, isto é, a geração de acordos e convenções. Esse foi o objetivo básico da modificação constitucional, o que resultou, é certo, em maior restrição de acesso ao poder normativo. É o estágio atual do direito coletivo.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da  

Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 990, semana de 28 de janeiro a 3 de fevereiro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
  • voltar