Dívida e renda na agricultura

A Resolução 3.523, do Banco Central, prorroga o vencimento da dívida vencida no dia 7 de dezembro de 2007. A nova data fixada é 15 de fevereiro. Os valores envolvem débitos de investimentos com recursos do BNDES. As prorrogações têm acontecido reiteradamente. Com esse proceder o Governo Federal admite e reconhece as dificuldades financeiras de boa parte dos produtores rurais, principalmente médios e pequenos. 

Na realidade, as últimas quatro ou cinco safras foram responsáveis pelas dificuldades de pagamento do setor. A crise, na verdade, é de renda. Sem remuneração adequada da produção o homem do campo perde as condições de equilíbrio financeiro. De um lado, crescem os preços dos insumos necessários ao desenvolvimento do negócio. O custo geral se eleva cada vez mais. De outra parte, o produtor não forma os seus preços, e assim, se obriga a aceitar aqueles designados pelo mercado. Mas, aí, se alinha, especialmente nos últimos tempos, o real fortemente apreciado e, assim, incapaz de assegurar o benefício da valorização do "commodities" no exterior. O câmbio impede o agricultor de beneficiar-se da subida dos preços internacionais. A somatória de alguns anos já passados nessa situação define o quadro atual. Dívidas de investimento e custeio sob inadimplência. Prorrogações, até agora, simplesmente.

A solução para o impasse econômico-financeiro da produção primária, nos parece, passa pelo fortalecimento da renda presente e futura e, correta adequação da dívida passada. O forte endividamento de que padecem agricultores, sejam os da região Sul ou Centro-Oeste, relativo às safras passadas, somente poderá ser enfrentado mediante mecanismos que reduzam o efeito direto do câmbio. Assim poderão beneficiar-se dos preços internacionais, na atualidade em franca ascendência. Irão precisar obrigatoriamente de renda para que possam gerar os recursos garantidores da adimplência. No substrato da legislação de amparo ao homem do campo, consta na Constituição Federal, o preceito de que "a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta especialmente:". Os elementos propulsores do desenvolvimento do setor rural encontram-se alinhados em incisos na seqüência do artigo 187. O principal, porquanto garantidor da presença do homem à frente da realização da produção, é aquele visto no inciso II, definidor da plena garantia de preços dos produtos primários rurais. Reza o referido dispositivo: "os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;". Por seu turno, a Lei Agrícola, Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, originada da determinação constitucional, não dissente dos princípios constitucionais acerca dos "preços compatíveis com os custos da produção". É o que se vê do inciso III, artigo 2º: "A política agrícola fundamenta-se nos seguintes pressupostos: como atividade econômica, agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia". Define, também, a necessidade da política agrícola direcionada pelo Poder Público ter como objetivo o desenvolvimento da produção ao lado da segurança outorgada a quem produz. Enfim, a garantia de renda ao agricultor, na coerência do que estabelece a Constituição Federal e a Lei Agrícola, torna-se um elemento vital para a manutenção da produção e do seu desenvolvimento em caráter permanente. 

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da 

Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 988, semana de 14 a 20 de janeiro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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