Parcelas de investimento
prorrogadas para fevereiro

Em resposta às reivindicações do setor produtivo, o Governo prorrogou para o dia 15 de fevereiro o prazo de pagamento das parcelas de investimento da área rural, com vencimento em 2007. A prorrogação está prevista na Resolução nº 3.523 do Banco Central.  O prazo anterior era 17 de dezembro. O novo prazo vale também para o benefício dos rebates e a renegociação.

Também passam a ser contempladas com as prorrogações e os rebates as operações que foram incorporados pelos programas:

Moderagro: Prosolo, Propasto, Sisvárzeas; Moderinfra: Proirriga, Proazém; Prodeagro: Aquicultura, Prodamel, Prodecap, Prodeflor, Proleite; Prodefruta: Profruta, Procacau, Prodevinho e Procaju.

No início deste mês, a FAEP enviou ofício à direção do BNDES, aos parlamentares  

e aos ministros da Agricultura, Fazenda e Planejamento, pedindo que os rebates e prorrogações não deixassem de fora programas de investimento agropecuário que mudaram de nome.  

Para as parcelas que vencem no primeiro trimestre de 2008, a orientação é para que sejam pagas normalmente, segundo o secretário adjunto de Microfinanças e Política Agrícola do Ministério da Fazenda, Gilson Bittencourt.

A íntegra da resolução segue abaixo:

RESOLUCAO 3.523

Complementa disposições das Resoluções nº 3.496 e 3.497, ambas de 30 de agosto de 2007, para fins de concessão de bônus de adimplência sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos rurais, e concede novo prazo para pagamento de prestações de investimento rural com vencimento em 2007.  
 
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e dos Decretos nºs 6.200 e 6.201, ambos de 28 de agosto de 2007, 
R E S O L V E U: 
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 3.497, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3º ................................................. 
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os bônus de adimplência contratualmente assegurados deverão ser aplicados da seguinte forma: 
I - pelo valor fixo integral pactuado no instrumento de crédito para as parcelas com vencimento em 2007, no caso de operações dos grupos "A/C" ou "C" contempladas com rebates segundo os arts. 1º e 2º, aplicado sobre o valor total da parcela, ainda que ocorra
pagamento parcial da prestação nos limites mínimos fixados naqueles artigos, extinguindo-se o benefício para o valor que for prorrogado; 
II - pela aplicação do percentual pactuado, quando se tratar de operações dos grupos "A" ou "B" contempladas com rebates segundo o art. 2º, sobre o valor efetivamente pago do principal ou da dívida, mantendo-se o benefício para o valor prorrogado que for pago
até o novo vencimento." (NR) 
Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 3.496, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................. 
§ 1º Na hipótese de prorrogação das parcelas acima dos limites estabelecidos, os mutuários não terão direito aos rebates definidos neste artigo. 
§ 2º Integram os programas referenciados no inciso III deste artigo as operações mantidas nos programas que foram por eles incorporados, como a seguir discriminado:
I - Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro): Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo), Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas (Propasto) e Programa de Sistematização de Várzeas (Sisvárzeas); 
II - Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra): Programa de Apoio à Agricultura Irrigada (Proirriga) e Programa de Incentivo à Construção e Modernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais (Proazem); 
III - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro): Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura (Aqüicultura), Programa de Desenvolvimento da Apicultura (Prodamel), Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura (Prodecap),
Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor) e Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite (Proleite); 
IV - Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta): Programa de Apoio à Fruticultura (Profruta), Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura (Procacau), Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho) e Programa de Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju)." (NR) 
Art. 3º Fica autorizada a adoção do tratamento disposto no art. 3º da Resolução nº 3.496, de 2007, às operações enquadradas em seu art. 1º, assim como do art. 4º da Resolução nº 3.497, de 2007, às operações enquadradas em seus arts. 1º e 2º, cujas parcelas com
vencimento em 2007 tiverem sido quitadas sem a dedução do rebate devido entre a entrada em vigor daquela resolução e a data dos respectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. 
Art. 4º O art. 1º da Resolução nº 3.495, de 30 de agosto de 2007, com nova redação dada pela Resolução nº 3.500, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a estabelecer para os créditos de investimento agropecuário abaixo referenciados, em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006, novo prazo para pagamento, com vencimento em 15 de fevereiro de 2008, das prestações com vencimento em 2007, que devem ser apuradas e mantidas nas condições de normalidade para todos os efeitos, dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a caso das operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito: 
.................................................... " (NR)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 20 de dezembro de 2007.

Henrique de Campos Meirelles 

Presidente

Boletim Informativo nº 988, semana de 14 a 20 de janeiro de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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