Em resposta às reivindicações do setor produtivo, o Governo prorrogou para o dia 15 de fevereiro o prazo de pagamento das parcelas de investimento da área rural, com vencimento em 2007. A prorrogação está prevista na Resolução nº 3.523 do Banco Central. O prazo anterior era 17 de dezembro. O novo prazo vale também para o benefício dos rebates e a renegociação.
Também passam a ser contempladas com as prorrogações e os rebates as operações que foram incorporados pelos programas:
Moderagro: Prosolo, Propasto, Sisvárzeas; Moderinfra: Proirriga, Proazém; Prodeagro: Aquicultura, Prodamel, Prodecap, Prodeflor, Proleite; Prodefruta: Profruta, Procacau, Prodevinho e Procaju.
No início deste mês, a FAEP enviou ofício à direção do BNDES, aos parlamentares
e aos ministros da Agricultura, Fazenda e Planejamento, pedindo que os rebates e prorrogações não deixassem de fora programas de investimento agropecuário que mudaram de nome.
Para as parcelas que vencem no primeiro trimestre de 2008, a orientação é para que sejam pagas normalmente, segundo o secretário adjunto de Microfinanças e Política Agrícola do Ministério da Fazenda, Gilson Bittencourt.
A íntegra da resolução segue abaixo:
Complementa
disposições das Resoluções nº 3.496 e 3.497, ambas de 30 de agosto de
2007, para fins de concessão de bônus de adimplência sobre as parcelas
com vencimento em 2007 de financiamentos rurais, e concede novo prazo
para pagamento de prestações de investimento rural com vencimento em
2007.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro de
2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da
Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992, e dos Decretos nºs 6.200 e 6.201, ambos de 28 de agosto
de 2007,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 3.497, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .................................................
Parágrafo
único. Para efeito deste artigo, os bônus de adimplência
contratualmente assegurados deverão ser aplicados da seguinte
forma:
I - pelo valor fixo integral pactuado no instrumento
de crédito para as parcelas com vencimento em 2007, no caso de
operações dos grupos "A/C" ou "C" contempladas com rebates segundo os
arts. 1º e 2º, aplicado sobre o valor total da parcela, ainda que
ocorra
pagamento parcial da prestação nos limites mínimos fixados
naqueles artigos, extinguindo-se o benefício para o valor que for
prorrogado;
II - pela aplicação do percentual pactuado,
quando se tratar de operações dos grupos "A" ou "B" contempladas com
rebates segundo o art. 2º, sobre o valor efetivamente pago do principal
ou da dívida, mantendo-se o benefício para o valor prorrogado que for
pago
até o novo vencimento." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 3.496, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................
§
1º Na hipótese de prorrogação das parcelas acima dos limites
estabelecidos, os mutuários não terão direito aos rebates definidos
neste artigo.
§ 2º Integram os programas referenciados no
inciso III deste artigo as operações mantidas nos programas que foram
por eles incorporados, como a seguir discriminado:
I - Programa de
Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais
(Moderagro): Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos
(Prosolo), Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas
(Propasto) e Programa de Sistematização de Várzeas (Sisvárzeas);
II
- Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra):
Programa de Apoio à Agricultura Irrigada (Proirriga) e Programa de
Incentivo à Construção e Modernização de Unidades Armazenadoras em
Propriedades Rurais (Proazem);
III - Programa de
Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro): Programa de Apoio ao
Desenvolvimento da Aqüicultura (Aqüicultura), Programa de
Desenvolvimento da Apicultura (Prodamel), Programa de Desenvolvimento
da Ovinocaprinocultura (Prodecap),
Programa de Desenvolvimento
Sustentado da Floricultura (Prodeflor) e Programa de Incentivo à
Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de
Leite (Proleite);
IV - Programa de Desenvolvimento da
Fruticultura (Prodefruta): Programa de Apoio à Fruticultura (Profruta),
Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura (Procacau),
Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho) e
Programa de Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju)." (NR)
Art.
3º Fica autorizada a adoção do tratamento disposto no art. 3º da
Resolução nº 3.496, de 2007, às operações enquadradas em seu art. 1º,
assim como do art. 4º da Resolução nº 3.497, de 2007, às operações
enquadradas em seus arts. 1º e 2º, cujas parcelas com
vencimento em
2007 tiverem sido quitadas sem a dedução do rebate devido entre a
entrada em vigor daquela resolução e a data dos respectivos
vencimentos, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 4º O art. 1º da Resolução nº 3.495,
de 30 de agosto de 2007, com nova redação dada pela Resolução nº 3.500,
de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º As instituições financeiras ficam
autorizadas a estabelecer para os créditos de investimento agropecuário
abaixo referenciados, em situação de adimplência até 31 de dezembro de
2006, novo prazo para pagamento, com vencimento em 15 de fevereiro de
2008, das prestações com vencimento em 2007, que devem ser apuradas e
mantidas nas condições de normalidade para todos os efeitos,
dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a caso das
operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito:
.................................................... " (NR)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente