TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ
RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 

Nº TRT-PR-79034-2006-662-09-00-7 (RCCS)
     RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA 
     AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE MARINGÁ 
     RECORRIDO: J. Z. 
     RELATOR: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

EMENTA:

 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. Afastada a competência da Secretaria da Receita Federal para a administração da receita proveniente da contribuição sindical rural com o advento da Lei nº 8.847/1994, a legitimidade para arrecadação e cobrança retornou ao credor originariamente previsto no artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, à entidade sindical correspondente, no caso, à Confederação Nacional da Agricultura - CNA, na proporção estabelecida no artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e provido.  

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Nº TRT-PR-RCCS-790342006-662-09-00-7 procedentes da 4ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ, em que figuram como recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE MARINGÁ e recorrido J. Z.

 

I - RELATÓRIO  

 Os autores, inconformados com a sentença de fls. 279/285, proferida pela Excelentíssima Juíza Angélica Cândido Nogara Slomp, que julgou improcedente o pedido, complementada pela decisão de embargos de declaração (fls. 294/295), recorrem a este Tribunal pleiteando a sua reforma, no que se refere ao lema contribuição sindical rural, consoante razões de fls. 299/326.

Regularmente intimado, por meio do Diário da Justiça (fl. 329), o réu não apresentou contra-razões, conforme certidão de fl. 330.  

 Processo não enviado ao Ministério Público do Trabalho porque os interessem em causa não justificam sua intervenção no feito nesta oportunidade.  

 É, em síntese, o relatório.  

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

ADMISSIBILIDADE  

Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos - legais  adequação, tempestividade, legitimidade, interesse, regularidade da representação processual (fIs. 22/23 e 25) e comprovação do recolhimento das custas processuais (fl. 328).  

 

MÉRITO  

 1. LEGITIMIDADE ATIVA  

A sentença julgou improcedente o pedido de cobrança de contribuição sindical rural, referente aos exercícios 2002, 2003, 2004 e 2005, por entender que o lançamento para a cobrança do débito não foi efetuado pela autoridade administrativa competente para tanto. Entendeu, outrossim, que, "Ainda que houvesse o lançamento e constituição do crédito tributário, necessária seria a notificação pessoal do requerido, a ser procedida pela Procuradora Geral da Fazenda Nacional, pois somente esta tem legitimidade para a cobrança do referido tributo, nos termos da lei antes especificada." (fls. 280/284). Os recorrentes, opondo-se, alegam, em resumo, que, a partir da Lei nº 9.393/1996, foi conferida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA), denominação anterior da primeira autora, por meio de convênio com a Secretaria da Receita Federal, legitimidade para a arrecadação da contribuição em questão. Aduz que o lançamento da contribuição sindical ocorre nos termos do artigo 147 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, quando o próprio contribuinte entrega à Secretaria da Receita Federal a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), de modo que não há falar em ausência de lançamento. Sustenta, diante da redação dos artigos 4º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 1.166/1971 e 580, 586 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que o recolhimento do tributo em questão independe de notificação pessoal do devedor, porque previsto em lei, e que foram publicados editais em jornais divulgando a obrigação tributária, o que, no seu entender, cumpre a exigência do artigo 605 da CLT. Com base nessas razões, pretende a reforma do julgado, colacionando jurisprudência em abono à sua tese.  

 A capacidade tributária ativa, ou seja, a aptidão legal para a arrecadação e fiscalização da contribuição sindical, era atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), por força da regra estatuída no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/1971.  

Com o advento da Lei nº 8.022/1990, a administração da contribuição sindical passou a ser da competência da Secretaria da Receita Federal, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, arrecadação, fiscalização e cadastramento, como se infere do artigo 1º, caput e parágrafo primeiro, a seguir transcritos:  

 "Art. 1º. É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.  

 § 1º A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento."  

 Todavia, a Lei nº 8.847/1994 fez cessar, a partir de 31 de dezembro de 1996, a competência da Secretaria da Receita Federal para a administração da contribuição sindical rural. Com efeito, dispõe o artigo 24 dessa Lei:  

"Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:  

 I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura-CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONT AG, de acordo com o artigo 4º, do Decreto-lei 1.166, de 15 de abril de 1971, e o artigo 580 da Consolidação das Leis de Trabalho-CLT"  

Data venia do entendimento esposado pelo Juízo de primeiro grau, afastada a competência da Secretaria da Receita Federal para a administração da receita proveniente da contribuição sindical ora em comento, tal competência retomou ao credor originariamente previsto no artigo 606 da CLT, ou seja, à entidade sindical correspondente, no caso aos recorrentes, na proporção estabelecida no artigo 589 do diploma legal mencionado.  

Corrobora esse entendimento o disposto na Lei nº 9.393/1993, que autorizou a celebração de convênio entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, com a "finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades" (art. 17, inc. lI).  

 Não é outra, aliás, a vertente interpretativa seguida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detinha a competência para apreciar a matéria até o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme se infere do julgado retratado na seguinte ementa:  

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EC Nº 45/04. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS AINDA NÃO SENTENCIADOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE. 1. 'A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da justiça do trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo' (CC nº 56.8611GO, ReI. Min. Teori Zavascki). 2. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para cobrar em juízo a contribuição sindical rural prevista no art. 578 da CLT daqueles que fazem parte da respectiva categoria profissional ou econômica. Precedentes. 3. Recurso Especial improvido." (REsp 200600475187 - (825436) - SP, za T, ReI. Min. Castro Meira, DJU 15.8.2006, p. 201)  

Assim sendo, comporta reforma a sentença para reconhecer a legitimidade ativa dos Autores para arrecadar a contribuição sindical rural.  

Nesse passo, há permissão que o processo tenha seu mérito analisado desde logo por este Tribunal, sem ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, em razão do amplo efeito devolutivo atribuído ao recurso. Essa orientação encontra amparo no Código de Processo Civil (CPC), que assim trata a matéria:  

"Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.  

(...)

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento."

Há que se considerar, ainda, que o momento processual em que a sentença foi proferida já estava completa a angularização processual, bem como oportunizado o amplo debate sobre o mérito da causa, o que autoriza a revisão do julgado de primeiro grau, ainda que o mérito da causa não tenha sido examinado por aquele juízo.  

Por essas razões, passa-se à análise do mérito.  

 

2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

O contribuinte da obrigação (contribuição sindical rural) está definido no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 9.701/1998, que atribui a condição de sujeito passivo ao empregador rural que desenvolve atividade em regime de economia familiar e ao proprietário rural. O mencionado dispositivo legal estabelece o seguinte:  

"Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

(...)  

 

II - empresário ou empregador rural:  

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;  

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;  

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região."

Da análise do dispositivo legal supracitado, depreende-se que o Réu enquadra-se na definição prevista na alínea "c", equiparando-se à condição de empresário rural, pois, independentemente de ter ou não empregados, ou de empreender atividade econômica rural, é proprietário de três imóveis rurais, que totalizam a área de 215,5 hectares, ou seja, mais de dois módulos rurais da região. Desse modo, está sujeito à contribuição sindical rural.  

A contribuição sindical rural, ademais, é devida de modo obrigatório por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional rural, consoante determinação contida no artigo 149 da Constituição Federal. Tal contribuição tem natureza tributária, o que, por conseqüência, denota o seu viés compulsório, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado ao sindicato que representa a sua categoria.  

De outra parte, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, a cobrança em questão envolve uma contribuição parafiscal, o que não a afasta de uma modalidade de tributo, subordinada às regras legais para que possa ser exigida.  

Por força dessa classificação, sua instituição, lançamento e cobrança não se distanciam das formalidades pertinentes aos tributos, notadamente o lançamento e a notificação. Por isso, é imperativo analisar se a constituição do crédito em cobrança atendeu às exigências legais a eles relacionadas, com previsão nos artigos 142 e 145 do CTN.  

Na petição inicial foram acostados "demonstrativos de constituição de crédito de natureza tributária da contribuição sindical do empresário ou empregador rural", "demonstrativos da constituição do crédito por imóvel" e guias de recolhimento para pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 (fls. 35/50). Foi juntada, ainda, a prova de notificação remetida ao Réu, via postal e com aviso de recebimento, dando-lhe conta dos lançamentos das contribuições (fl. 33) e as cópias das publicações, durante três dias, de editais em jornais de ampla circulação local (fls. 57/193), de modo a dar conhecimento geral do lançamento e vencimento da contribuição do exercício em cobrança, o que atende à exigência do artigo 605 da CLT.  

A forma adotada atende às exigências constantes do artigo 142 do CTN, relativas ao lançamento, "assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível" especialmente em razão de se estar diante de uma ação de cobrança, e não de execução. Na espécie de procedimento adotado, a citação para responder a ação corresponde à própria notificação do lançamento, com o que fica suprida essa exigência formal.  

Ademais, esta Turma já manifestou o entendimento de que a publicação dos editais estabelecidos no artigo 605 da CLT corresponde à regular notificação do sujeito passivo da obrigação tributária, oportunizando a impugnação da dívida perante o órgão arrecadador, como se extrai do trecho do voto proferido nos autos nº TRT-PR-RCCS-79006·2006-653-09-00-9, da lavra do Exmo. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em 16 de outubro de 2007, in verbis:  

"Também em razão da natureza tributária da contribuição sindical rural, a sua exigibilidade depende da observância de todos os requisitos Legais para a constituição regular do crédito tributário, inclusive o Lançamento. A notificação do lançamento do crédito tributário de fato representa condição de eficácia do ato administrativo tributário, pois somente assim garante-se ao contribuinte a ciência da dívida e a oportunidade de impugnação da mesma perante órgão arrecadador.  

A CLT, que regula o tributo em questão, exige, em seu art. 605, que sejam publicados editais a fim de se notificar o sujeito passivo da obrigação tributária sobre o lançamento. As autoras afirmaram ter realizado tais publicações, juntando aos autos cópias dos periódicos onde elas teriam sido feitas (fls. 63 e ss.). Afirmaram, também, terem enviado as Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS. O autor não impugnou tais afirmações, tampouco os documentos comprobatórios.  

Publicados os editais na forma do art. 605 da CLT, necessário reconhecer que houve notificação do lançamento e que este, por sua vez, é válido.  

Neste sentido o entendimento do C. STJ:  

 

'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E EXIGIBILlDADE - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - EFICÁCIA DO ATO - PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA NÃO-SURPRESA FISCAL - 1. A notificação do lançamento do crédito tributário, constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar corno pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (...) 3. "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a constituição do crédito que, assim, passa a ser exigível do contribuinte - Que é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de execução fiscal - E oponível a ele - Que não mais terá direito a certidão negativa de débitos em sentido estrito. (...) 6. " as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário" (art. 605, da CLT) 7. Deveras, a publicação de editais, em consonância com o art. 605, do CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical, porquanto além de constituir forma de notificação do lançamento do crédito tributário, deve atender ao princípio da publicidade dos atos administrativos e o que veda a surpresa fiscal. (...)' (STJ - RESP 200500521410 - (73R205 PR) - 1 a T. - ReI. Min. Luiz Fux - DJU 30.10.2006 - p. 249)."  

 Pelas razões expostas, perfeitamente viável a condenação do Réu ao pagamento da contribuição sindical rural relativa aos exercícios de 2002, 2003,2004 e 2005.  

 Cumpre ressaltar que, de acordo com a regra inserta no parágrafo 2º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, o artigo 600 da CLT não foi revogado tácita ou expressamente pela Lei nº 8.022/1990, que dispõe sobre o ITR, tampouco pelas leis subseqüentes que trataram desse mesmo tema, pois as leis novas não regularam inteiramente a matéria relativa ao recolhimento de contribuição sindical, disciplinado pelo artigo celetário. Ademais, o próprio artigo go do Decreto-Lei 1.166/1971 dispõe expressamente que "Aplicam-se aos infratores deste Decreto-Lei as penalidades previstas nos artigos 598 e 600, da Consolidação das Leis do Trabalho".

 A douta maioria desta Turma, porém, entende que referida multa não deve ultrapassar o valor do prejuízo, por aplicação analógica do artigo 412 do atual Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da Egrégia Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST).  

 Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o Réu ao pagamento da contribuição sindical rural relativa aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescida de juros, correção monetária e multa, esta última limitada ao valor da obrigação principal corrigida.

 

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  

 Com a condenação no principal, e diante do que estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º e artigo 5º, da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005, do C. TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, inverte-se o ônus de sucumbência e condena-se o Réu ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.  

 Reforma-se.  

 

III- CONCLUSÃO  

 ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES E DAS CONTRA-RAZÕES e, no mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para: a) reconhecer a legitimidade ativa dos Autores para arrecadar a contribuição sindical rural; b) condenar o Réu ao pagamento da contribuição sindical rural relativa aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescida de juros, correção monetária e multa, esta última limitada ao valor da obrigação principal corrigida; c) condenar o Réu ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 15% sobre o valor da condenação; tudo nos termos da fundamentação.  

 Custas invertidas, pelo Réu, no importe de R$ 110,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.500,00, provisoriamente arbitrado à condenação.  

Intimem-se.

Curitiba, 14 de novembro de 2007

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Relator

Boletim Informativo nº 987, semana de 17 a 23 de dezembro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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