Há largo tempo remanesce o pagamento pelo produtor rural, pessoa física, da alíquota atinente à comercialização do seu produto. Trata-se da contribuição social em que o produtor surge como sujeito passivo da obrigação tributária. Em verdade, essa arrecadação é mais conhecida como FUNRURAL, nomenclatura oriunda do antigo sistema previdenciário, anterior à reforma. O tema encontra gênese da Lei nº 8.212/91, que em seu artigo 25 disciplina a exação. Ocorre que a matéria tem agitado a jurisprudência, a qual não se encontra pacificada até os dias atuais. O tema costuma ser abordado pela ótica da constitucionalidade da legislação comum. Esta situa o credor (INSS), o contribuinte (produtor rural) e o fato gerador, além da alíquota e base de cálculo. Define, enfim, os elementos tributários clássicos para o ensejo do lançamento e cobrança do tributo. Porém, a legislação infraconstitucional para validar juridicamente o tributo deve ater-se e curvar-se aos ditames constitucionais. Em outros termos, a lei tributária de natureza comum, denominada ordinária, não pode prevalecer caso transgrida ou infrinja dispositivo de ordem constitucional. Decretada a inconstitucionalidade da norma legal ou simplesmente de artigo de lei, este não mais prevalecerá. E, os princípios constitucionais relativos à ordem tributária são axiomáticos visto que visam o impedimento da existência de norma sem adequação, o que se tornaria possível, em tese, não fossem as amarras constitucionais, estas impeditivas de transgressão.
Pois a Lei nº 8.212/91, embora o seu tempo de vigência, encontra-se sob questionamento de ordem unicamente constitucional perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal. Em conseqüência está sob exame do STF a arrecadação social rural pertinente ao produtor rural pessoa física, cuja verificação dar-se-á sob o enfoque, agora, constitucional. O STF é o órgão máximo da República em termos de verificação da correta aplicação da Constituição Federal, seja em que matéria for. Contra as suas decisões não mais cabe recurso. É o tribunal constitucional por excelência. A rigor, a última palavra. Com efeito, o tributo tratado se encontra sob julgamento no recurso extraordinário oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (REsp 363852), em que o Tribunal recorrido o entendeu como prevalecente em termos constitucionais. Contudo, o Plenário do STF, já colhidos os votos do Relator e mais quatro Ministros, entende pela inconstitucionalidade dessa forma de financiamento da seguridade social. As questões sustentadas para o reconhecimento da inconstitucionalidade vinculam-se, nesse caso, à bitributação, bem como a ausência de lei complementar para criação da exação. Também o primado da isonomia foi aplicado. Na mesma esteira ocorreu o exame da Lei nº 8.212/91 (artigo 25) sob a chancela de omissão quanto ao fato gerador necessário à existência da obrigação tributária, cujo argumento surgiu em voto-vista. O fato relevante na espécie é que apenas mais um voto, único apenas, teria chancelado o julgamento plenário, pois todas as manifestações colhidas até o momento o foram em favor do decreto de inconstitucionalidade da legislação atinente ao tributo. Caberá ao STF, pronunciados os votos restantes, o julgamento definitivo da controvérsia que há largo tempo é motivo de demandas.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br