Tradicionalmente os obreiros rurais buscam reivindicações, entre outras aquelas de natureza salarial. Postulam também no viso de obter acordo ou convenção coletiva do trabalho, cláusulas especiais que definiriam novo alcance da relação de emprego no campo, mediante pactos específicos. Determinadas pretensões, acaso aceitas, gerariam ônus efetivo para o empregador.
Em certas postulações a concordância dos sindicatos patronais determinaria dificuldades intensas para algumas atividades peculiares da produção campesina. Enfim, a negociação coletiva que envidaria a fixação dessas obrigações não se encerra apenas nas questões de salário normativo ou salários diferenciados, mas envolve temas os mais variados e complexos da relação de emprego. Debate-se ali desde horas extraordinárias até jornada de percurso.
Desde o aviso prévio proporcional e diferenciado até insalubridade e adicional respectivo. Todos esses institutos jurídicos seriam aplicados de forma específica e pertinente à relação de emprego campesina.
Os sindicatos representantes da categoria econômica têm apresentado a defesa necessária. Em todos os anos a FAEP, por sua assembléia de sindicatos, cria a Comissão composta por dirigentes sindicais para que atendam as questões coletivas em todo o Paraná. Não se limitam aos momentos próprios da negociação, onde se busca o consenso. Apresentam a defesa judicial quando do ingresso da ação de dissídio coletivo, frustradas as possibilidades do êxito das negociações. Insista-se, todas as cláusulas, na hipótese de serem deferidas, submeteriam as categorias envolvidas, no caso a patronal e a obreira.
Recentemente ocorreu o julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST-RODC-32002) em que certo trecho alude a posição dos sindicatos paranaenses: " ...Nesse sentido vê-se da defesa oferecida pelos recorridos terem se mostrado contrários à instauração do dissídio coletivo, manifestação insuscetível de ser tangenciada com o fato de terem salientado, nessa oportunidade e perante o Ministério do Trabalho, a disposição de firmarem convenção coletiva, uma vez que para tanto condicionaram a sua celebração à fixação de salário normativo em importância recusada pelos suscitantes. Em outras palavras, a disposição dos recorridos de firmarem convenção coletiva, frustrada por conta da atitude dos recorrentes de não aceitarem o valor proposto a título de salário normativo, não implica consentimento tácito com a propositura do dissídio coletivo, considerando a jurisprudência consolidada nesta Corte de que tal só é aferível se, naquele caso a frustração da prévia negociação, os contendores tiverem postergado, ainda que subentendidamente, a sua solução à Justiça do Trabalho, hipótese aqui indiscernível".
Adefesa dos produtores no procedimento referenciado envolveu os sindicatos rurais com base direta nos municípios de Altônia, Bela Vista do Paraíso, Bocaiúva do Sul, Centenário do Sul, Colorado, Ibiporã, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Joaquim Távora, Londrina, Nova Londrina, Terra Roxa e outros. A manifestação permanente e expressa do sistema sindical da agropecuária no Paraná, em substrato de direito coletivo, acordos, convenções e ações de dissídios, tem permitido o equilíbrio das relações trabalhistas.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br