Cédula de
produto |
A Lei nº 8.929/94 criou a CPR. Disciplina a legislação que "fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída". Em realidade, ocorreu a constituição de um novo título financeiro, capaz de circular no mercado, inclusive mediante endosso de seus tomadores. A norma legal descreve pormenorizadamente os requisitos da cédula, definindo também a legitimidade do produtor rural e suas associações no concernente à sua emissão. Atrela-se à sistemática de contratos de entrega futura de produtos rurais. Enfatiza ainda que a CPR é "título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto". A liquidação financeira do título encontra-se prevista devendo ser "explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice". Os elementos constitutivos da CPR encontram-se elencados nos dispositivos da lei mencionada. O objetivo do título foi gerar crédito para o produtor rural ou suas associações, criando um mecanismo paralelo ao sistema tradicional de financiamento. Envida safra futura, porquanto "promessa de entrega de produtos rurais". O Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do instituto, perante o RE 722.130-GO, Terceira Turma, enunciou na ementa da decisão: "... A emissão de cédula de produto rural, desviada de sua finalidade típica (a de servir como instrumento de crédito para o produtor), é nula". No corpo do voto consta: "A emissão de uma cédula de produto rural sem o prévio pagamento, ou a antecipação de parte dele, não é usual nem funciona como instrumento de crédito - tendo no caso concreto, em que o título não circulou, a única serventia de dar ao beneficiário um meio executivo para cobrar a entrega da safra futura. Nessa parte, o negócio foi desigual porque a emissão da cédula de produto rural, desviada de sua finalidade típica agravou a situação do emitente, ao invés de beneficiá-lo. Essa circunstância é suficiente para a declaração da nulidade do título." Em voto confirmatório vê-se: "Quanto à questão da cédula de produto rural, realmente me parece que toda a estrutura montada foi no sentido de servir como título de crédito em relação a uma operação de financiamento. Ora, em um contrato de safra futura não há operação de financiamento, de crédito. Na realidade, é um contrato que não tem nenhuma vinculação de natureza financeira específica, porque está ligado ao fornecimento, por parte do vendedor, de uma determinada quantidade de sacas de soja e ao pagamento por parte do comprador, de um preço, que pode variar. E, realmente, se formos admitir a possibilidade da emissão de títulos de crédito dessa natureza, sem que esteja vinculada, necessariamente, a uma operação de crédito, desvirtuaremos a natureza do próprio título; não há nenhuma operação negocial que implique na emissão de título de crédito sem que exista, na base do negócio, uma operação financeira." Com efeito, o entendimento é o de que a geração da CPR se atrela a operação de financiamento, na coerência da atual interpretação da norma que lhe deu ensejo. Djalma
Sigwalt é advogado, professor e consultor da |
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Boletim Informativo nº 985,
semana de 3 a 9 de dezembro de 2007 |
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