Outorga de uso da água Luiz Anselmo Merlin Tourinho* |
A água é um recurso natural essencial para a nossa sobrevivência. É impossível imaginar como seria o desenvolvimento da vida sem ela. Apesar dos contrastes, o Brasil é um país privilegiado perante a maioria dos países quanto ao volume de recursos hídricos, possuindo 12% do total de água doce. Porém, sua disponibilidade é desigual. Temos maior volume de água em regiões onde a população é menor. O Brasil registra também elevado desperdício, entre 20% e 60% da água tratada para consumo é utilizada de forma inadequada. Para mudar esse cenário e incentivar as pessoas e industrias a cuidarem dos recursos hídricos, de forma a diminuir os desperdícios, é que foi sancionada a Lei n.º 9.433 em 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. A Lei trouxe vários instrumentos, entre eles está a outorga de uso dos recursos hídricos, que nada mais é do que uma autorização para usar uma determinada quantidade de água por um período de tempo pré-determinado. No Paraná o uso da água na agricultura é insignificante. O estado não possui muitos usuários irrigantes, portanto quando a Lei Estadual (Lei n.º 12.726), que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos, um dos seus artigos (art. 53 § único) isenta o produtor rural pelo pagamento de qualquer taxa pelo uso da água, mas mantém a obrigatoriedade de obtenção da outorga. Art. 53 - O
Executivo Estadual estabelecerá, em regulamento próprio, no prazo de 18
(dezoito) meses a partir da vigência desta Lei, os procedimentos
relativos à cobrança pelo direito de uso da água, a ser implementada de
forma gradual sobre todos os setores usuários. A outorga é importante para manter uma regularidade na retirada de água de um rio ou aqüífero e também para evitar conflitos de uso, portanto o produtor que utiliza recursos hídricos deverá fazer o pedido de outorga no órgão ambiental competente. Aquele produtor que utiliza até 43 mil litros/dia está dispensado da outorga, mas precisa preencher o requerimento de dispensa de outorga, e aqueles que utilizam volume superior devem requerer outorga. Para tanto devem obedecer alguns requisitos. Lembrando que a outorga é dada por um período de tempo que pode chegar até 35 anos e a taxa cobrada hoje é de R$ 291,08 (duzentos e noventa e um reais e oito centavos). O quadro abaixo mostra os usos outorgados no estado do Paraná no período de vigência da Lei até os dias de hoje, onde tivemos 925 (novecentos e vinte e cinco) outorgas de captação superficial e 879 (oitoscentos e setenta e nove) de captação subterrãnea. A documentação necessária para requerer a outorga é a seguinte: 1. OUTORGA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUPERFICIAL: - Empreendimentos novos
- Empreendimentos já existentes
2. OUTORGA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA: - Empreendimentos novos
- Empreendimentos já existentes
3. DISPENSADOS DE OUTORGA: - Empreendimentos novos
- Empreendimentos já existentes
Aqueles produtores que possuem poço raso, para fins de consumo humano, também deverão pedir a dispensa de outorga, bem como aqueles que possuem um poço artesiano. Este é um resumo de como o produtor rural deve fazer para obter a outorga ou pedir a sua dispensa, que poderá ajudá-lo a tirar suas dúvidas. Quero lembrar que hoje o produtor considerado usuário insignificante não paga a taxa de outorga, mas já existem estudos de se cobrar uma taxa menor para estes usuários, portanto fiquem atentos. Os requerimentos podem ser encontrados na página da SUDERHSA: (www.pr.gov.br/meioambiente/suderhsa/). Luiz Anselmo
Tourinho |
|
|
Boletim Informativo nº 985,
semana de 3 a 9 de dezembro de 2007 |
VOLTAR |