RECURSO DE REVISTA Nº 872/2006-021-24-00 RR
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e OUTRA
Recorrido: J. A.
RELATOR: MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO
ACÓRDÃO:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO LEI 8.847/94 VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.166/71 INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 600 DA CLT.
As penalidades previstas de forma específica no art. 600 da CLT são aplicáveis na hipótese de recolhimento da contribuição sindical rural fora do prazo, nos termos do Decreto-Lei 1.166/71, cuja vigência é indiscutível em virtude de sua expressa menção na Lei 8.847/94, que transferiu da Receita Federal para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil a atribuição de arrecadar o tributo. Não há, portanto, que se falar em revogação tácita pelas Leis 8.022/90 e 8.383/91, que versaram de forma genérica sobre as receitas arrecadadas pelo INCRA, nem em confisco, mesmo que superado o valor principal, mormente em face do montante postulado (R$ 1.183,06), que se presume insuficiente para configurar a aquisição coativa da propriedade. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-872/2006-021-24-00.1, em que são Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e OUTRA e Recorrido J. A.
RELATÓRIO
Contra a decisão do 24º Regional que negou provimento parcial ao seu recurso ordinário (fls. 91-96), as Autoras interpõem o presente recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto à incidência do art. 600 da CLT sobre a contribuição sindical rural (fls. 101-144).
Admitido o recurso (fls. 199-200), não foram apresentadas contra-razões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho , nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS
O recurso é tempestivo (cfr. fls. 97 e 101) e a representação regular (fls. 10 e 12), não tendo sido as Autoras condenadas ao pagamento de cu s tas processuais.
2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL RECOLHIDA FORA DO PRAZO - PENALIDADES DO ART. 600 DA CLT
Tese Regional: Em face da omissão da Lei 8.847/94, que transferiu a legitimidade da cobrança da contribuição sindical rural (CSR) para a CNA, o seu recolhimento fora do prazo atrai apenas a multa do art. 59 da Lei 8.383/91. Este dispositivo manteve o índice de 20% acrescido de juros de 1% ao mês, conforme anteriormente fixado pela Lei 8.022/90 em revogação tácita do Decreto-Lei 1.166/71, que estabelecia a incidência do art. 600 da CLT.
A norma consolidada, além impor confisco incompatível com o art. 150, IV, da CF, enumera penalidades que usualmente superam o valor principal, o que é vedado pelo art. 412 do CC, não havendo violação dos arts. 109, 111, 156, IV, 172, 175, I e II, 176, 179, 180, 181 e 182 do CTN e 2º, 5º, caput e II, e 150, § 6º, da CF (fls. 92-96).
Antítese Recursal: A multa inicial de 10% acrescida de 2% ao mês, juros de 1% ao mês e correção monetária, prevista no art. 600 da CLT, deve incidir sobre a CSR recolhida fora do prazo, uma vez que os arts. 578 a 610 da CLT regulam a contribuição sindical em sintonia com o CTN. Ademais, a Lei 8.022/90, ao alterar o órgão arrecadador da CSR, não revogou o Decreto-Lei 1.166/71, não podendo ser atribuído efeito tributário a norma geral do direito civil nem concedida suspensão, exclusão ou isenção do débito tributário por meio de interpretação extensiva, sem expressa autorização legal. Aponta violação dos arts. 2º da LICC, 3º, 109, 111, 113, 156, IV, 172, 175, I e II, 176, 179, 180, 181 e 182 do CTN, 583 da CLT e 2º, 5º, caput e II, e 150, § 6º, da CF e divergência jurisprudencial (fls. 106-144). Síntese Decisória: O aresto colacionado à fl. 132, oriundo do TRT da 9ª Região, autoriza a admissibilidade do apelo, por dissenso pretoriano específico, ao albergar o entendimento de que, mesmo após a CF/88, a contribuição sindical rural se submete às penalidades do art. 600 da CLT, o qual não foi revogado pelas Leis 8.383/91, 8.847/94 e 9.393/96.
Assim, CONHEÇO da revista no particular.
II) MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL RECOLHIDA FORA DO PRAZO - PENALIDADES DO ART. 600 DA CLT
Discute-se a incidência das penalidades do art. 600 da CLT sobre a contribuição sindical rural na hipótese de recolhimento fora do prazo. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus arts. 578 a 610, regulamentou expressamente a contribuição sindical, estabelecendo as seguintes penalidades para a hipótese de atraso no recolhimento, verbis: "Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade."
O Decreto-Lei 1.166/71, ao dispor de forma específica sobre a contribuição sindical rural, determinou que sua cobrança cabia ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA - e previu expressamente a aplicação das referidas penalidades, verbis:
"Art. 9º Aplicam-se aos infratores deste Decreto-lei as penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho."
O Regional entendeu que essa aplicação do art. 600 da CLT teria sido revogada tacitamente pela Lei 8.022/90, a qual, ao transferir para a Secretaria da Receita Federal a atribuição genérica de administrar as receitas arrecadadas pelo INCRA, regulou o seu recolhimento fora do prazo, fixando multa e juros de mora em percentuais distintos. Asseverou ainda que a revogação havia sido confirmada pela Lei 8.383/91, que tratou da incidência de multa e juros de mora sobre os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal pagos após o vencimento.
Todavia, considerando que esses documentos legais se dirigem de forma genérica à totalidade das receitas a cargo do INCRA, entre as quais sobressai o Imposto Territorial Rural ITR, a conclusão é a de que suas cominações não dizem respeito propriamente à contribuição sindical, que conta com regulamento próprio e específico na CLT, o qual deve prevalecer sobre a regra geral.
Nessa esteira, a própria Lei 8.847/94 afastou quaisquer dúvidas sobre a aplicação do art. 600 da CLT, uma vez que, ao investir a Confederação Nacional da Agricultura da legitimidade para arrecadar a CSR, faz menção expressa não apenas ao Decreto-Lei 1.666/71, mas ao art. 580 da CLT, nos termos seguintes:
"Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)."
Convém ressaltar, por oportuno, que os arts. 412 e 413 do CC versam sobre cláusula penal, disposição típica de negócios jurídicos, que não se confunde com preceitos de lei, não havendo, portanto, incompatibilidade com o art. 600 da CLT.
Quanto aos aspectos constitucionais da controvérsia, por certo que não se pode confundir a cominação de multa e juros de mora, destinada a desincentivar o atraso no cumprimento das obrigações, com a intenção de confisco, de que trata o art. 150, IV, da CF. Com efeito, no caso, presume-se que, ainda que a penalidade supere o valor principal, o montante postulado de R$ 1.183,06 (mil cento e oitenta e três reais e seis centavos) não é suficiente para configurar a aquisição coativa da propriedade do Reclamado.
Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o acórdão regional, determinar a incidência das penalidades previstas no art. 600 da CLT sobre o valor da contribuição sindical recolhido fora do prazo, conforme postulado na inicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência das penalidades previstas no art. 600 da CLT sobre o valor da contribuição sindical recolhido fora do prazo, conforme postulado na inicial.
Brasília, 31 de outubro de 2007.
IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR