Em conseqüência da Medida Provisória 2.196-3, de 24.08.01, relativa ao Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras, créditos representados por cédulas rurais foram transferidos para a União Federal. Esses débitos se ligam ao alongamento da dívida rural anterior a 1.995, porquanto alvo de securitização, nos termos da Lei 9.138/95. Mediante essa sub-rogação a União passou a ter titularidade acionária em relação ao devedor primitivo, isto é, o produtor rural que a emitiu junto à instituição financeira geradora da cessão.
Acessão de crédito é plenamente admitida em nosso direito civil, porquanto transfere ao novo credor todos os direitos e garantias pertinentes à dívida, operando-se dessa maneira a sub-rogação. Porém, limita a questão ao direito material, com suas peculiaridades. Não gera direitos novos de ordem processual, pois não tem esse alcance.
Ofato da União se tornar titular desses direitos lastreados em títulos rurais, cédulas de crédito rural ou assemelhados, não lhe outorga vantagens processuais e formais, equivalentes àquelas de que se beneficiaria acaso o novo documento se achasse revestido dos elementos próprios da inscrição em dívida ativa (certidão da dívida ativa e conseqüente executivo fiscal). A cédula não apresenta os requisitos capazes de autorizar a inscrição em dívida ativa.
Otítulo alvo de cessão continua sendo título de crédito e assim passível de cobrança mediante execução de título extrajudicial, porquanto não há transformismo em passe de mágica, de um simples título de crédito em certidão de dívida ativa capaz de ensejar executivo fiscal.
Nem todos os créditos do Poder Público geram inscrição em dívida ativa e posterior inscrição, garantindo assim o procedimento de executivo fiscal e outros elementos assecuratórios, atinentes ao rito especialíssimo e privilegiado. No caso das cessões ligadas ao alongamento da dívida rural anterior ao ano de 1995, sobra à União, a cobrança executiva do Código de Processo Civil.
Afasta-se a cobrança mediante executivo fiscal e as dificuldades inerentes ao executado, não sendo caso, portanto, do favor do rito especial. Não se aplica à hipótese a Lei de Execuções Fiscais.
Esclarecedor sobre o tema o trecho do acórdão do Tribunal Regional Federal, da Quarta Região (AC. 2006.70.06.001119-5/PR, D.E. 19.04.2007), ao dispor:" ...Os créditos em questão - cédulas rurais pignoratícias - não podem, e nem mesmo estão inscritos em dívida ativa. O procedimento de sua cobrança não pode ser aquele da Lei de Execuções Fiscais.
Embora Constituição de 1988 tenha alargado o rol de créditos que podem ser inscritos em dívida ativa (e que não estão arrolados no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64), o certo é que as cédulas rurais pignoratícias não sofreram qualquer alteração quanto a isso". Inexiste dúvida de que a cédula rural não se confunde com dívida tributária ou contrato administrativo típico, clássicas situações de inscrição em dívida ativa.
Otítulo rural define relação de direito privado, em que os valores envolvidos, inclusive encargos e taxas, lhe dão ensejo. Essa dívida diferida apresenta substrato específico, sgerando o afastamento do executivo fiscal e ônus respectivos.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br