TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 00371-2007-012-12-00-0, DA VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA-SC
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTRO (02)
Recorrido: A. S. M.
Relator: JUIZ GILMAR CAVALHERI
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO-LEI Nº 1.166/71. COBRANÇA. Incontroversa a condição de contribuinte, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.166/71, e comprovado o regular lançamento pela entidade beneficiária através das guias de recolhimento, impõe-se a execução das contribuições sindicais rurais devidas pelo réu.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTRO (02) e recorrido A. S. M.
Inconformados com a sentença das fls. 36 e 37, que julgou improcedente
o pedido de cobrança da contribuição sindical rural, recorrem as
autoras a este Tribunal.
Nas suas razões recursais (fls. 42-47), objetivam a reforma da decisão
para que o réu seja condenado ao pagamento das contribuições sindicais
rurais relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.
Sustentam que o contribuinte não efetuou o recolhimento devido, apesar
de ter sido publicado, anualmente, no Diário Oficial da União e no
Diário oficial do Estado de Santa Catarina, entre outros, os extratos
de emissão das guias de recolhimento da contribuição sindical rural,
notificando a todos os produtores rurais classificados como empresários
ou empregadores rurais.
Aduzem que nas próprias guias de recolhimento da contribuição sindical
restaram consignados todos os elementos necessários à perfeita
identificação do motivo e do fundamento do recolhimento, dentre os
quais, a identificação do imóvel rural, a alíquota aplicável, o valor
do principal e seu valor atualizado.
Por fim, asseveram que a contribuição sindical, por ser um tributo, é
devida por todos os integrantes da categoria econômica,
independentemente de serem filiados ao sindicato respectivo.
Contra-razões são apresentadas às fls. 51 a 53.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo e das contra-razões.
MÉRITO
Contribuição sindical rural
Pleiteiam os autores a procedência da ação de cobrança de contribuição
sindical, reiterando os argumentos aventados na petição inicial.
Sustentam que foram emitidas guias de recolhimento do débito, os quais
continham todos os elementos necessários à perfeita identificação do
motivo e do fundamento do recolhimento, como também, que a contribuição
sindical, por ter caráter tributário, é devida por todos os integrantes
da categoria econômica, independentemente de serem filiados ao
sindicato.
Assiste razão aos recorrentes. Sua pretensão está calcada nos arts. 579 e 606 da CLT (1) .
De outro lado, ressalto que discordo do posicionamento adotado pelo
Juiz prolator da sentença, no sentido de que a contribuição sindical só
é devida pelos sindicalizados.
Entendo, ao contrário, que a natureza jurídica da contribuição sindical
é tributária, já que se amolda na redação do art. 149 da Constituição
Federal, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e
profissionais, e na definição contida no art. 3º do Código Tributário
Nacional.
É o que extraio da lição do mestre Sérgio Pinto Martins(2):
“A atual contribuição sindical é o antigo imposto sindical. Como
imposto, tinha natureza tributária, como espécie do gênero tributo.
O Decreto-lei nº 27, de 14-11-66, acrescentou o art. 217 ao Código
Tributário Nacional, mudando a nomenclatura do imposto sindical. Este
passou a chamar-se contribuição sindical, mas a mudança em sua
nomenclatura não mudou sua natureza jurídica de tributo, pois o que
importa é seu fato gerador nos termos do art. 4º do CTN.
A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se
encaixa na orientação do art. 149 da Constituição, como uma
contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais.
A contribuição sindical também se encaixa na definição de tributo
contida no art. 3º do CTN. É uma prestação pecuniária, exigida em
moeda. É compulsória, pois independe da vontade da pessoa em
contribuir. O art. 545 da CLT mostra que o desconto da contribuição
sindical pelo empregador independe da vontade do empregado. Não se
constitui em sanção de ato ilícito. É instituída por lei (arts. 578 a
610 da CLT) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada, que é o lançamento, feito pelo fiscal do trabalho (art. 606
e seu §1ºda CLT). Logo, sua natureza é tributária.”
Por oportuno, destaco que a atual Carta Magna, em art. 8º, inciso IV,
recepcionou os arts. 578 a 610 da CLT, ao assim estabelecer:
“Art. 8º
(...)
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;” (grifei)
Veja-se que na primeira parte do dispositivo recém citado, a nova ordem
constitucional estabelece a contribuição confederativa e, na parte
final, recepciona a já existente contribuição sindical prevista nos
arts. 578 a 610 da CLT.
Assim, o fato de o réu não ser filiado às entidades autoras não o exime
da obrigatoriedade de recolher a contribuição sindical, que, como já
dito, é devida por todos os integrantes da categoria profissional ou
econômica. Pertencendo ele, então, a esta última categoria, na
qualidade de empresário ou empregador rural, é devedor da referida
contribuição sindical, uma vez que, segundo as autoras (fl. 33), possui
ele imóveis rurais (descrição na guia de recolhimento – fl. 25) com
áreas bem superiores a dois módulos rurais. Portanto, correto o seu
enquadramento na alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto-lei nº
1.166/71.
Os documentos juntados pelos autores, por aplicação analógica do art.
6º do Decreto-lei nº 1.166/71 - que dispõe sobre enquadramento e
contribuição sindical rural - são hábeis como meio de prova da
existência da dívida, apresentando tais documentos, inclusive, todos os
requisitos exigidos por lei, tais como a identificação do contribuinte
e da entidade beneficiária, a base legal para a cobrança da
contribuição, a sua forma de cálculo e os valores resultantes.
Note-se, ademais, que, conforme informação das guias de recolhimento, a
base de cálculo da contribuição foi constituída dos valores dos imóveis
declarados pelo réu à Receita Federal, em estrita observância da regra
do art. 4º, §1º, do decreto-lei mencionado.
Destaco, por oportuno que, segundo as recorrentes, o réu recebeu
regularmente as guias de recolhimento das contribuições sindicais, bem
como, foi atendido o disposto no art. 605 da CLT, porquanto houve a
publicação de editais nos jornais de maior circulação local.
Por todo exposto, incontroversa a condição do réu de contribuinte, bem
como os valores apresentados (demonstrativo de constituição de crédito
– fls. 23-24) pelas entidades sindicais autoras, e comprovado o regular
lançamento através das guias de recolhimento (fls. 25-29), dou
provimento ao recurso para julgar procedente a ação de execução,
determinando a execução das contribuições sindicais elencadas na
petição inicial, no importe de R$ 2.495,51, (dois mil, quatrocentos e
noventa e cinco reais e cinqüenta e um centavos), acrescidas de juros e
correção monetária incidentes até a data da efetiva quitação.
Custas pelo réu, no importe de R$ 49,91 (quarenta e nove reais e noventa e um centavos), na forma da lei.
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencida a Exma Juíza Lília Leonor Abreu, DAR-LHE PROVIMENTO
para julgar procedente a presente ação, determinando a execução das
contribuições sindicais elencadas na petição inicial, no importe de R$
2.495,51, (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e
um centavos), acrescidas de juros e correção monetária incidentes até a
data da efetiva quitação.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 9 de outubro de
2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas Juízas
Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente o Ex.mo
Dr.Egon Koerner Júnior, Procurador do Trabalho.
Florianópolis, 17 de outubro de 2007.
GILMAR CAVALHERI
Relator