O tema de impenhorabilidade tratado pelo processo civil, embora contenha hipóteses legais claras, em outras tantas deixa ao alvedrio do intérprete a aplicação da lei, ante o conceito subjetivo que gera. Um deles, o inciso V, do artigo 649 do CPC, ilustra bem as dificuldades de enquadramento do fato ao direito. O entendimento expresso é o da impossibilidade de penhora dos bens descritos no inciso V, isto é, “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”. Essa a redação dada pela Lei 11.382 de 06.12.06. Embora a referência ao termo “profissão”, o que denotaria trabalho realizado por pessoa física, a jurisprudência têm alargado o benefícios às empresas, desde que de pequeno porte. Aí se alinham vários tipos de atividades, não importando tratar-se de pessoa física, pessoa jurídica representada por firma individual ou pequena empresa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem procurado realizar a interpretação mais coerente do instituto de proteção da impenhorabilidade. Merece análise o acórdão (REsp 686.58l/RS, Segunda Turma), ao dispor : “ Este colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual ¨ a aplicação do inciso VI do artigo 649 do Código de Processo Civil, a tratar da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, pode-se estender, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou micro-empresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa¨ (AGREsp 652.489/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 22.11.2004). Precedentes. Dessarte, na espécie, deve ser mantido o acórdão da Corte de origem, no sentido de que ¨confundindo-se entre si os bens da empresa firma individual e o de seu titular, formando um só acervo que se mostra necessário para a consecução de suas tarefas laborais, é de ser reconhecida a impenhorabilidade, nos termos do inc. VI do art. 649 do CPC(fl.77). Recurso especial improvido.” A decisão estende os benefícios à empresa individual ou mesmo por quotas limitadas, àquelas consideradas de pequeno porte.
A compreensão a respeito do inciso V, do artigo 649/CPC, alarga a possibilidade da impenhorabilidade dos bens úteis ou necessários também à pessoa jurídica. Claro que a questão interpretativa se vinculará à prova judiciária, isto é, a demonstração da utilidade ou necessidade das máquinas e utensílios, bem como, o tamanho da empresa, seja ela individual ou limitada. Nesse exato sentido a decisão do STJ, ( REsp 426.410/SP, Segunda Turma, DJU de 31.03/2006) ao estabelecer: “ O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento de ser possível a aplicação do art. 649 do CPC às pessoas jurídicas em casos excepcionais. Está inserida nesta excepcionalidade a pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa.” A uniformização da jurisprudência nacional pertinente ao direito comum, de competência constitucional do STJ, vem a calhar no caso, pois esclarece o dispositivo comentado e preceitua o seu alcance. Efetivamente, estende os benefícios às pessoas jurídicas, nos termos que preconiza nos julgados.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da
Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br