RECURSO ORDINÁRIO Nº 00306-2007-007-15-00-3 RO, DA 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
RecorrIDO: C. G. A
RELATORA: JUÍZA ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID DIAMANTINO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em razão de sentença proferida no Juízo Cível do foro Distrital de Nova Odessa, Comarca de Americana (fls. 88/90), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
Submetidos à
apreciação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu-se
determinar a remessa destes autos a esta Justiça Especializada, em
razão da alteração da competência promovida pela Emenda Constitucional
nº 45/2004 no artigo 114 da Constituição Federal (fls. 136/138).
Contra-razões foram apresentadas pelo réu às fls. 119/123.
Não há parecer da D. Procuradoria, observado o disposto nos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
No mérito, merece provimento.
Trata-se
de ação de cobrança promovida pela Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil em face de C. G. A., objetivando o recebimento de
contribuição sindical rural.
O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a CNA não provou que o requerido exercesse atividade patronal, nem tampouco teria demonstrado a sua filiação associativa.
Em que pese a r. decisão, dela divirjo.
O
requerido não negou a sua condição de produtor rural, circunstância que
acarreta a presunção de veracidade da alegação inicial (CPC, art.
302).
Registro, ademais, que a contribuição sindical rural detém natureza jurídica de contribuição social, sendo exigível independentemente da filiação ou não do contribuinte a qualquer sindicato, nos termos dos artigos 578 e 579, ambos da CLT.
A par desses argumentos reformo a decisão de origem.
Tratando-se de pleito relativo à matéria de direito e estando o processo em termos, passo a apreciar o mérito (artigo 515, parágrafos 1º e 2º do CPC).
No que toca à preliminar de ilegitimidade de parte argüida em defesa, ressalto que esta Câmara já teve a oportunidade de decidir acerca de questão idêntica, conforme acórdão exarado nos autos do processo nº 02536-2005-007-15-00-5, cujo relator foi o Exmo. Sr. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.
Valho-me das razões de decidir então exaradas:
"Nos termos preconizados no art. 4º do Decreto-lei 1.166, de 15.04.1971, competia ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei."
Com a edição da Lei 8.022, de 12.04.1990, houve uma transferência da competência de administração das receitas arrecadadas pelo INCRA para a Secretaria da Receita Federal, incumbindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa (art. 1º).
Entretanto, a mencionada competência cessou em 31.12.1996, conforme expressamente previsto no art. 24, I, da Lei 8.847/94, in verbis:
A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
(...) (não destacado no original).
Dessa forma, a partir de 01.01.1997 a legitimidade para a apuração e cobrança da contribuição sindical rural passou a ser da Confederação Nacional da Agricultura, ora Recorrente.
Acrescento, por oportuno, que a Lei 9.393/96, em seu art. 17, II, previu a possibilidade de a Secretaria da Receita Federal firmar convênio com a CNA, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.
Nesse sentido, colaciono a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
A União instituiu a contribuição sindical rural ao editar o Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971. Diz o art. 4º: Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-lei.
Posteriormente, com a alteração de administração das receitas federais, introduzida pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, transferiu-se à Secretaria da Receita Federal a competência para administração das receitas arrecadadas pelo INCRA, compreendidas as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento (artigo 1º,caput e parágrafo 1º).
Mais recentemente, em 28 de janeiro de 1994, com a edição da Lei nº 8.847, que dita normas sobre o Imposto Territorial Rural e dá outras providências, estabeleceu-se a cessação da competência prevista no artigo 1º da Lei 8.022/90, fixando-se como data limite 31/12/96.
Assim, o artigo 24, I, da Lei 8.847/94, fez cessar a competência da Secretaria da Receita Federal, para arrecadar a Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Desimportante a natureza parafiscal desse instituto, posto não estar a cobrança circunscrita a pessoas jurídicas de direito público. Sendo a confederação credora e, portanto, titular do direito, assiste-lhe a pertinência subjetiva ativa.
Aliás, o afastamento do órgão público do exercício do poder de cobrar essa contribuição não criou um vácuo, pois o espaço foi automaticamente preenchido pelo credor contemplado na lei.
Frise-se haver sensível distinção entre competência tributária para instituir contribuições dessa natureza, que é da União (artigo 149 da Constituição da República) e por ela foi exercida com a edição do Decreto-lei nº 1.166/71 e a legitimidade para exigi-la, cabente à autora, como, expressamente, está no artigo 606 da CLT, onde estatuído, no que interessa, que às entidades sindicais compete, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança.
A circunstância da divisão da verba, entre outras entidades, restando à autora, apenas, parte do montante, não lhe retira a legitimidade ordinária. A titularidade é, unicamente, da Confederação Nacional da Agricultura, descabendo a alegação de que estaria pleiteando direito alheio.
Não há que se confundir o vínculo, posterior, de repartir o montante recebido, com a posição, legal e primária, de credora e, assim, como titular do direito a receber.
(...) (Apelação Cível 094.701-4/7-00, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marcus Andrade, J. em 15.10.1998).
Nesse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade da Confederação Nacional da Agricultura para a cobrança da contribuição sindical que lhe compete.
No mais, merece provimento o presente recurso.
Desde logo, fica rechaçada a tese de inconstitucionalidade da contribuição sindical, porquanto não caracterizada a bi-tributação alegada pelo requerido.
Quanto a tal questão, entendo que o ITR - imposto que incide sobre a Propriedade Territorial Rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona do Município (CTN, art. 29), já a contribuição sindical é arrecadada pela recorrente e repassada às demais entidades sindicais, sendo devida pelo fato de ser o contribuinte integrante de determinada categoria econômica ou profissional (art. 579 da CLT). Infiro, portanto, que são tributos com fatos geradores diversos.
No
caso presente, a recorrida não impugnou o teor da guia encartada aos
autos e da qual se infere valor alusivo à contribuição sindical
devida.
Face à ausência de elementos que infirmem o teor
da documentação encartada, condeno a requerida ré ao pagamento das
parcelas postuladas, acrescida da multa de 2% ao mês, além de 1% ao mês
de juros de mora.
Defiro os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de conformidade com o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso dos autos.
Diante do exposto,
decido conhecer do recurso para afastar a preliminar de
ilegitimidade de parte argüida em defesa e, no mérito, dar-lhe
provimento, a fim de tornar procedentes os pedidos, condenando o
recorrido ao pagamento das parcelas postuladas, bem como dos honorários
advocatícios, conforme fundamentação supra.
Custas em reversão, a cargo da ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 800,00 e as custas processuais em R$16,00.
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID DIAMANTINO
Juíza Relatora