O direito coletivo trabalhista encontra fundamento na Consolidação (CLT). É ratificado na Constituição Federal. A Carta de 1988 garantiu aos sindicatos participação obrigatória no processo de negociação coletiva, seja no objetivo do acordo ou da convenção. Os instrumentos de pacto coletivo mostram-se de relevante importância para os profissionais e empregadores, pois nascem de debates entre as categorias, sem que haja interferência de terceiros. Ali são traçadas cláusulas de interesse comum. Para que seja atingido o consenso no objetivo da avença coletiva é preciso, às vezes, que as partes cedam em certas reivindicações para que possam beneficiar-se em outras. Do saldo equilibrado surgirá o êxito. As trocas recíprocas são o elemento clássico do direito ao nível das convenções. Alguns direitos têm como fonte material a convenção coletiva, listando-se apenas por exemplo, a criação das Comissões de Conciliação Prévia, previstas no artigo 625-B, da CLT, conforme a Lei 9.958, de 12.01.2000, de elevada importância para as categorias, ou seja, a conciliação dos litígios individuais do trabalho.
Para poderem realizar as negociações os sindicatos se obrigam ao atendimento de exigências legais, as quais cumpridas darão base jurídica à convenção. Assinale-se também que somente após exauridas as etapas da negociação é que os sindicatos poderiam suscitar o procedimento de dissídio coletivo. Assim, para início do processo, a matéria relativa à convenção ou acordo, deverá ser submetida à assembléia geral do sindicato, seja ele obreiro ou econômico. A assembléia é o órgão maior da entidade sindical. Assim, deverão ser publicados os editais de convocação da assembléia, nos prazos certos estatutários e objetivo específico. Após os debates, aprovada pela categoria a participação do sindicato, deverá ser lavrada a ata correspondente. A legitimidade da convenção ou ação de dissídio coletivo futuro dependerá do atendimento aos requisitos legais e estatutários, em suas minudências. Na assembléia deverá ser indicado e votado grupo de negociadores (membros) os quais representarão a entidade nas negociações. Após, os sindicatos envolvidos, representando as categorias respectivas, deverão compor-se para o início das reuniões negociais acerca da convenção. A iniciativa do oferecimento de rol de reivindicações tanto pode ser dos trabalhadores como dos empregadores. O que prevalecerá afinal é o instrumento de convenção coletiva, o qual após regular registro no Ministério do Trabalho, por sua Regional, irá gerar os efeitos legais. No caso das partes não conseguirem obter êxito em suas tentativas diretas, restando por qualquer motivo frustradas as negociações, poderão solicitar encontro perante o Ministério, o qual através de representante coordenará a nova reunião, sempre no objetivo de obter a conciliação coletiva. Acaso, ainda assim, restem infrutíferas as tentativas, os interessados poderão, desde que de comum acordo, buscar a solução judiciária, através da ação de dissídio, conforme a atual e moderna disciplina constitucional e jurisprudencial.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor
da Federação da Agricultura do Paraná.
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