PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Nº 79006-2006-653-09-00-9 (RCCS)
       RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ – FAEP, SINDICATO RURAL DE APUCARANA, SINDICATO RURAL DE ARAPONGAS e SINDICATO RURAL DE LOANDA
       RECORRIDO:  O ª
       RELATOR: JUIZ MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS - PR, tendo como partes Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO RURAL DE APUCARANA, SINDICATO RURAL DE ARAPONGAS e SINDICATO RURAL DE LOANDA e parte Recorrida  O  A


I. RELATÓRIO


Inconformadas com a sentença de Primeiro Grau (fIs. 256-262) c decisão de embargos de declaração (fIs. 269-270), proferidas pelo Juiz Júlio Ricardo de Paula Amaral, que julgou improcedentes os pedidos, recorrem as partes autoras a este Tribunal.


As partes autoras, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, Sindicato Rural de Apucarana, Sindicato Rural de Arapongas, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural de Loanda, por meio do recurso em cobrança de contribuição sindical de fls. 272-278, postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) competência para apuração, inscrição c cobrança da contribuição sindical rural; b) legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural; c) notificação pessoal do requerido c d) honorários advocatícios.


Custas recolhidas à fi. 279.


Depósito recursal efetuado à fi. 280.


Contra-razões apresentadas pela parte ré às fls. 284-290.


Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.


II. FUNDAMENTAÇÃO


1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,

CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical interposto, assim como das respectivas contra-razões.


2. MÉRITO


COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO, INSCRIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - LEGITlMIDADE PARA A COBRANÇA

Pontuou o Juízo de origem que o parágrafo primeiro do art. 10 da Lei 8022/90, que atribuiu à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a competência para apuração, inscrição e cobrança da dívida não teria sido revogado pelo art. 24 da Lei 8847/94 (que cessou a competência de administração da SRF para a contribuição sindical rural).

Por tal razão e porque para a constituição do crédito tributário entende que seria necessário o respectivo lançamento pela autoridade administrativa, concluiu que não se aplica o art. 606 da CLT, de forma que as autoras não teriam legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural.

As autoras dizem ser pacífica a natureza tributária da contribuição sindical rural, mas que o entendimento posto na r. sentença está equivocado. Afirmam que a competência para arrecadação da contribuição sindical rural foi delegada à CNA nos termos da Lei 8847/94 e que, tratando-se de tributo previsto no art. 149 da CF não haveria ilegalidade na delegação de sua arrecadação para uma pessoa jurídica de direito privado, nos moldes do que autoriza o art. 7°, §3° do CTN.

Destacam a existência de um convênio entre a CNA e a CAFIR, como autoriza a Lei 9393/96, art. 17, e que por meio deste a CNA "realiza procedimento administrativo reconhecido em lei e expede a guia para recolher a contribuição sindical rural, tendo por base de cálculo o valor da terra nua, definida no CAFIR" (fls. 275). Asseveram ser este o entendimento majoritário dos Tribunais e pugnam pela reforma.

No que se refere à legitimidade da CNA para a cobrança da contribuição sindical rural, necessário um breve retrospecto legislativo.

A primeira regulamentação acerca deste tributo foi o Decreto-Lei 1.166/71 que, em seu art. 4°, atribuía ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a prerrogativa de arrecadar e fiscalizar este tributo, e dispunha: "Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento c cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei",

Com a edição da Lei nº 8.022/90, estes encargos foram transferidos à Secretaria da Receita Federal, tendo este diploma legal esclarecido expressamente todas as prerrogativas abarcadas nesta competência:

Ar1. 1º. É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização c Reforma Agrária - lNCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa. § 10 A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização c cadastramento.

Alguns anos depois, a Lei 8.847/94 estabeleceu que a partir de 0110111997 esta competência passaria à CNA, nos seguintes termos:

Ar\. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1° da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura-CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONT AO, de acordo com o artigo 4°, do Decreto-lei 1.166, de· 15 de abril de 1971, c o artigo 580 da Consolidação das Leis de Trabalho-CLT

Do mesmo modo, a Lei nº 9.393/96, acabou reconhecendo que a contribuição sindical rural é devida à CNA, quando autorizou que ela e a SRF firmassem entre si um convênio "com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades" (art. 17, 11 da Lei 9393/96).

Fica claro, portanto que atualmente a legitimação para arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural é da CNA, donde se vislumbra o seu interesse processual.

Se a lei atribui à CNA a legitimação para a cobrança desta contribuição, mas não cita os demais beneficiados e o art. 589 da CL T estabelece que as importâncias arrecadadas deverão ser divididas entre confederação, federação, sindicato e conta especial emprego e salário", é evidente que a CNA foi incumbida não só de propor a competente ação de cobrança deste tributo, bem como de fazer o rateio das verbas aos demais destinatários. Neste sentido, a jurisprudência:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA JUDICIAL. LEGITIMIDADE A TIV A. CNA. Entre as prerrogativas conferidas à entidade sindical, destaca-se aquela prevista no artigo 513, "c", da CLT, que impõe a contribuição sindical a todos os integrantes da respectiva categoria (econômica ou profissional). As contribuições sindicais devidas pelos empregadores rurais, até 1997. eram pagas juntamente com o lTR c distribuídas. posteriormente, pelo INCRA, em face da disposição contida no Decreto Lei L 166171. Esse encargo foi atribuído, posteriormente, à Receita Federal, pela Lei 8.022/90, competência que a Lei 8.847/94 fez cessar. A par dessas disposições, o artigo 17 da Lei 9.393/96. franqueou à CNA e à CONTAG o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, mediante a celebração de convênio com a Receita Federal, de molde a possibilitar a cobrança das contribuições sindicais devidas a essas entidades. Inexiste, por certo. norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as contribuições devidas à CNA. O derradeiro dispositivo legal referido acima, ao permitir à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, atribui a essa entidade a legitimidade para cobrar toda a dívida, cabendo a ela repassar os valores devidos ao sindicato, à federação c ao órgão governamental referidos no artigo 589 da CLT (TRT 3a Região -RO nº 01731-2005-004-03-00-4, ReI. Juíza Maria Alice Monteiro de Barros, publicado em 14/02/20()6).

Desta forma, equivocada a r. sentença ao concluir pela ilegitimidade da CNA para a cobrança da contribuição sindical rural.

Do exposto, dou provimento ao recurso das autoras para afastar a declaração de ilegitimidade ativa posta em sentença.

NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO

Constou da r. sentença que, ainda que se entendesse

aplicável o art. 606 da CL T ao caso, seria necessária a constituição do crédito tributário pelo lançamento, que deveria ser realizado pela autoridade administrativa, mas que este não existiu. Frisou que a notificação pessoal do réu era necessária e que tal exigência não seria suprida pela publicação dos editais. Rejeitado, assim, o pleito das autoras.

As razões de recurso destacam o fato de ter havido publicação dos editais na forma exigida no art. 605 da CL T e que o réu teria sido notificado também pelos correios, como provaria o "AR" juntado aos autos.

Argumentam que os demonstrativos de constituição de crédito e guias de recolhimento não teriam sido desconstituídos pelo réu. Pedem a reforma.

o pedido da inicial foi de condenação do réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, mais juros, multa, correção monetária (art. 600 da CLT), custas e honorários advocatícios.

Em defesa, o réu argüiu, no mérito, não ser sindicalizado, que haveria identidade nos fatos geradores da contribuição sindical rural e do ITR c que, se superadas tais questões, não fosse determinada a incidência de juros, correção monetária ou qualquer outra penalidade porque o art. 600 da CL T teria sido revogado.

Pois bem.

A contribuição sindical rural é espécie de tributo, prevista no art. 149 da CF, ao contrário da contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - CF, artigo 8°, IV. Justamente em razão desta natureza tributária, é compulsória, vinculando todos os integrantes da categoria rural, independentemente de filiação. Desta forma, a alegação do réu de que não é filiado às entidades autoras não o exime de qualquer obrigação.

De igual maneira, não há que se falar em bitributação. A contribuição sindical rural, como dito, é prevista na Constituição Federal (art. 149) e na CL T, regulada sua cobrança pelo Decreto-lei nº 1.166/1971 (as legislações posteriores alteraram apenas parte desta regulamentação). O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), por sua vez, está previsto no art. 153, VI da CF e é regulado pela Lei 9.393/96. Tratam-se, como os próprios nomes indicam, de tributos diversos e muito embora o réu também esteja obrigado ao pagamento do lTR e este tenha a mesma base de cálculo da contribuição sindical rural, esta contribuição social se destina às entidades sindicais (art. 589 da CLT), ou seja, possui regime jurídico diferenciado.

Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial

dominante:

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Embora estejam os ruralistas sujeitos ao imposto sobre propriedade territorial rural (ITR) - Que tem a mesma base de cálculo da contribuição sindical rural (CSR), ou seja, () valor da terra nua (VTN), e o mesmo fato gerador (a propriedade) -, essa coincidência não induz bitributação, porquanto a CNA arrecada o tributo c repassa parte dele às demais entidades sindicais (art. 589 da CLT). mas nem por isso tem o poder de instituí-lo. Daí a impossibilidade de colisão com o art. 154, I, da Constituição Federal. Tampouco se configura bis in idem, já que a CSR é apenas espécie da contribuição social prevista no art. 149 da CF/88, que possui regime jurídico diferenciado, criado pela própria Carta Magna c que vincula a receita obtida a um órgão, fundo ou despesa. Essa destinação permite que a mesma hipótese de incidência (propriedade rural) seja válida e simultaneamente utilizada tanto para um imposto federal (ITR) como para uma contribuição social, como a CSR. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23 R. - RO (Xl270-2006-472-02-0{) ­(20060730581) - 11a T. - Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - DOESP 03.10.2006)


Também em razão da natureza tributária da contribuição sindical rural, a sua exigibilidade depende da observância de todos os requisitos legais para a constituição regular do crédito tributário, inclusive o lançamento. A notificação do lançamento do crédito tributário de fato representa condição de eficácia do ato administrativo tributário, pois somente assim garante-se ao contribuinte a ciência da dívida e a oportunidade de impugnação da mesma perante o órgão arrecadador.


A CLT, que regula o tributo em questão, exige, em seu art. 605, que sejam publicados editais a fim de se notificar o sujeito passivo da obrigação tributária sobre o lançamento. As autoras afirmaram ter realizado tais publicações, juntando aos autos cópias dos periódicos onde elas teriam sido feitas (fls.63 e ss.). Afirmaram, também, terem enviado as Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS. O autor não impugnou tais afirmações, tampouco os documentos comprobatórios.


Publicados os editais na forma do art. 605 da CLT, necessário reconhecer que houve notificação do lançamento e que este, por sua vez, é válido.


Neste sentido o entendimento do C. STJ:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO    DE     PROCEDIBILIDADE     E     EXIGIBILIDADE


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - EFICÁCIA DO ATO - PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA NÃO-SURPRESA FISCAL - 1. A notificação do lançamento do crédito tributário, constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. ( ... ) 3. "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a constituição do crédito que, assim, passa a ser exigível do contribuinte - Que é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de execução fiscal - E oponível a ele - Que não mais terá direito a certidão negativa de débitos em sentido estrito. ( ... ) 6. " as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data lixada para depósito bancário" (art. 605, da CLT) 7. Deveras, a publicação de editais, em consonância com o art. 605, do CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical, porquanto além de constituir forma de notificação do lançamento do crédito tributário, deve atender ao princípio da publicidade dos atos administrativos c o que veda a surpresa fiscal. (m) (STJ - RESP 200500521410 - (738205 PR) - 1ª T. - ReI. Min. Luiz Fux - DJU 30.10.2006 - p. 249)

Também não há que se falar em revogação do art. 600

da CLT. Adoto, como razões de decidir, o exposto no seguinte julgado:

TRlBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ART. 600 DA CLT - VIGÊNCIA - 1. Cuida-de de ação de cobrança objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do ar\. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no artigo 59 da Lei nº 8.31G/91. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustentam os recorrentes que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no artigo 59 da Lei nº 8.383/91. 2. A contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. Disciplina, expressamente, a Lei nº 8.3R3/91, sobre as atualizalções de tributos administrados e devidos à Receita Federal e, em seu artigo 98. dispõe sobre os dispositivos legais que por ela foram revogados, não incluindo, contudo, o art. 600 da consolidação das Leis do Trabalho. 4. Na espécie, aplica-se o § 2:' do art. 2° da LICC: "Lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a Lei anterior". 5. São devidos os encargos pelo atraso no recolhimento da contribuição sindical rural nos termos do art. 600 da CLT. 6. Recurso Especial provido. (STJ - RESP 200400822932 - (678533 PR) - 1a T. - ReI. p/o Ac. Min. José Delgado - DJU 19.12.2005 - p. 0(229)

De todo o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais correspondentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, acrescidas de correção monetária, juros e multa (art. 600 da CLT), nos termos do pedido.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A parte autora foi condenada ao pagamento de

honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.

Pretendem as autoras que estes honorários sejam revertidos nos termos do art. 20, §3° do CPC e IN/TST nº 27, art. 5°.

Com razão.

Ante à reforma operada e o previsto no art. 5° da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, devem ser invertidos os honorários advocatícios fixados pela origem.

Dou provimento para inverter os honorários advocatícios fixados na r. sentença.

III CONCLUSÃO Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, assim como das respectivas contra-razões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES para, nos termos do fundamentado: a) condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais correspondentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, acrescidas de correção monetária, juros e multa (art. 600 da CLT), nos termos do pedido; e h) inverter os honorários advocatícios fixados na r. sentença;


Custas invertidas, pelo réu, no valor de R$ 500,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00.


Intimem-se.

Curitiba, 26 de setembro de 2007.
MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
JUIZ RELATOR

Boletim Informativo nº 981, semana de 5 a 11 de novembro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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