LEI CIVIL E CONTRATOS

O Código Civil atual agasalhou os fundamentos trazidos pela legislação de proteção ao consumidor, especialmente no que concerne ao direito material. O fez com maior amplidão, posto que as relações abrangidas pela lei civil alcançam órbita muito mais ampla do que aquelas relativas ao CDC. Este se prende às relações meramente de consumo, enquanto o outro regula toda a atividade mercantil. Um dos institutos que recebeu modificação intensa na atual sistemática civilista foi o da força obrigatória dos contratos. Na atualidade da legislação brasileira esses dispositivos sofreram temperanças, porquanto o contrato passou na sua interpretação a subordinar-se aos princípios de ordem social e da boa fé. Em outros termos, ocorreu a relativização da força obrigatória. A interpretação da avença ligou-se à sistemática aceita para o substrato respectivo de negócio, onde se alinham os elementos vitais da boa fé objetiva e da onerosidade excessiva, entre outros de importância.  

O Superior Tribunal de Justiça em decisão recente (REsp 627.424/PR, DJ 28.05.07) traça os contornos da rediscussão dos contratos e cláusulas pertinentes, no viso de declarar sem efeito certos direitos e obrigações. Em outros termos, a força obrigatória que no passado emanava da autonomia da vontade contratual, fazendo verdadeira lei entre as partes, na atualidade do direito nacional, pode ser reexaminada judicialmente, Quebrantou-se, assim, de modo efetivo a força vinculativa do contratado. Examine-se trecho da decisão tratando incisivamente do tema: “...Deveras, consoante cediço, o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da segurança jurídica, é princípio mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros fatores, como, por v.g.,a função social, as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva. 6. O Código Civil de 1916, de feição individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos vínculos. Por seu turno, o Código Civil de 2002 inverteu os valores e sobrepôs o social em face do individual. Desta sorte, por força do Código de 1916, prevalecia o elemento subjetivo, o que obrigava o juiz a identificar a intenção das partes para interpretar o contrato. Hodiernamente, prevalece na interpretação o elemento objetivo, vale dizer, o contrato deve ser interpretado segundo os padrões socialmente reconhecíveis para aquela modalidade de negócio”. Em outro julgado do STJ (AgRg no REsp 776.039/RS, DJ 12.03.07)  vê-se a aplicação prática dos novos tempos: “ ...2. Em face da relativização do princípio pacta sunt servanda, é possível revisar os contratos e suas cláusulas, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação”. Realmente, o aprofundamento do reexame dos pactos contratuais mostra-se efetivo, pois embora o pagamento ou a novação, este pode ser revisto. O tema ganha expressiva relevância em áreas negociais sob influência da adesão, cada vez mais comuns, onde a parte não personaliza ou individualiza as suas obrigações, porquanto oferecidas unilateralmente pela outra parte.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor 

da Federação da Agricultura do Paraná.

djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 981, semana de 5 a 11 de novembro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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