Foi expedida e publicada no Diário Oficial da União (23/08) a Medida Provisória 385, que garante aos trabalhadores rurais eventuais, sem vínculo de emprego, o direito de requerem aposentadoria por idade até julho de 2008.
Para entender os efeitos desta MP, é necessário se reportar ao artigo 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 que garantia ao produtor rural, sem empregados, denominado Segurado Especial, e ao trabalhador rural eventual, avulso ou, como é denominado no meio rural, o bóia-fria, aposentadoria por idade, aos 60 anos e 55 anos, respectivamente, para o homem ou a mulher , sem comprovação do recolhimento de contribuição, más apenas o efetivo exercício de atividade.
Os efeitos do artigo citado vigoraram até 24 de julho de 2006, passando então a ser exigida a prova de recolhimento da respectiva contribuição social, que para o segurado especial incide sobre o valor bruto da produção agropecuária e do empregado rural sobre o valor do salário.
Com a expiração do prazo, a Presidência da República expediu a Medida Provisória 312 (19 de julho de 2006), convertida na Lei 11.368, ampliando este prazo por mais 2 anos para os trabalhadores rurais que comprovam vínculo de emprego e, para os produtores segurados especiais, por 15 anos. Portanto a Lei não alcançou os trabalhadores eventuais que prestam serviços a diversos produtores em época de plantio e colheita, ficando estes trabalhadores prejudicados, passando o INSS a exigir a comprovação de atividade na condição de contribuintes individuais, na categoria de avulsos.
Assim a Medida Provisória restabelece os efeitos do artigo 143, até 24 de julho de 2008, garantindo o direito a estes trabalhadores do acesso a aposentadoria por idade sem necessidade da comprovação de inscrição e recolhimento de contribuição, desde que devidamente identificado pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais como trabalhador eventual (bóia-fria).
A Portaria MPS 170,de 25 de abril de 2007 e alterações contidas na Portaria MPS 291, de 26 de julho, estabelece alguns procedimentos.
Para trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóia-frias", caracterizados como empregados, quando forem requeridos outros benefícios, não sendo aposentadoria por idade, sserão utilizados dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e Carteira do Trabalho e Previdência Social-CTPS ou outro contrato individual de trabalho.
Estes mesmos trabalhadores, quando caracterizados contribuintes individuais, deverão apresentar o Número de Identificação do Trabalhador-NIT ou número do PIS/PASEP. Exceto também quando for requerida aposentadoria por idade.
A comprovação do exercício de atividade rural dos trabalhadores safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóia-frias", não caracterizados como empregados, para fins de concessão de aposentadoria por idade, até 25 de julho de 2008, poderá ser feita por meio de declaração de sindicato de trabalhadores rurais.
Não havendo sindicato de trabalhadores rurais, a declaração poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o trabalhador rural há mais de cinco anos e estejam, comprovadamente, no efetivo exercício de suas funções no município ou na jurisdição vinculante do lugar onde o mesmo exerce ou exerceu suas atividades sem vínculo empregatício, também há mais de cinco anos.
As autoridades poderão ser juizes federais, estaduais, juizes de paz, promotores de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares, os titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de empresas de assistência técnica e/ou de extensão rural pública ou de economia mista federal ou estadual e diretores de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.
Estes procedimentos contidos em portaria ministerial, consolidam o entendimento de que o trabalhador rural que não possa comprovar vínculo empregatício, tem acesso à aposentadoria por idade apenas com documento declaratório de Sindicato ou autoridade constituída, não lhe sendo exigida a regularidade de contribuição. A exigência permanece para o empregado rural ou contribuinte individual.
Quando concluíamos, fomos informado que a Presidência da República baixou Medida Provisória 397, de 09/10/2007, revogando a de n.º 385 e a consequente retirada do Congresso Nacional , objetivando a eliminação de obstáculos para a votação do CPMF.
Assim ficaram novamente os trabalhadores rurais bóias-frias, mais uma vez enganados e a solução de seus problemas, na área de previdência, adiada.
Entretanto, observamos que a Portaria MPS/291, já referida, não foi alterada, como também a nova Instrução Normativa n.º 20, de 11 de Outubro de 2007, expedida pelo INSS, mantém os efeitos do artigo 143, da lei n.º 8.213/91.
Enfim, como o objetivo da Medida Provisória n.º 385 era corrigir a marginalização do trabalhador "bóia-fria", podemos afirmar que, permanecendo em vigor a Portaria e a Instrução Normativa n.º 11, no que diz respeito aos mesmos, pode não ser legal, mas é social e previdenciariamente moral!
Poderão ser questionadas as obrigações relacionadas com a legislação do trabalho. Esta situação só terá solução quando houver alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao trabalho avulso e temporário no meio rural.
João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social