RECURSO ORDINÁRIO Nº 01309-2005-050-15-00-4, DA VARA DO TRABALHO DE DRACENA
Recorrente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
RECORRIDO: A.M.H. E OUTROS (3) e L.A.S.M.O. E OUTRO
RELATOR: JUIZ JOSÉ PITAS
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RURAL EM ATRASO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 600 DA CLT
A Lei nº 8.847/94, que regulamentou a cobrança da contribuição sindical rural e, expressamente, fez cessar a legitimidade da Receita Federal pela sua arrecadação e administração, a partir de 31.12.1996, não deixa dúvidas de que o cálculo da contribuição em atraso deve ser feito à luz das normas celetistas, sendo, portanto, aplicável o artigo 600 da CLT.
Vistos, etc.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, Autora, inconformada com a sentença de folhas 288-292, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação de cobrança, concedendo-lhe: a) contribuição sindical patronal rural e b) honorários advocatícios, interpôs Recurso Ordinário, às folhas 300-305, impugnando os seguintes tópicos: I- da aplicação do artigo 600 da CLT e II- do valor dos honorários advocatícios.
Contra-razões às fls. 312-314.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
I- DO ARTIGO 600 DA CLT
A sentença de origem condenou os Réus ao pagamento da contribuição sindical patronal rural, mas excluiu a aplicação do artigo 600 da CLT, razão do inconformismo da Autora.
Razão assiste à Recorrente, neste aspecto.
O artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.166/71 estabelece expressamente a aplicação do artigo 600 da CLT, que, por sua vez dispõe que os valores principais relativos à contribuição sindical deverão ser acrescidos de correção monetária, multa e juros, no caso de mora por inadimplência, nos seguintes termos:
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
Por outro lado, as Leis nºs 8.022/90 e 8.383/91 tratam da atualização de débitos fiscais devidos à Receita Federal, o que não é o caso da contribuição sindical rural. É certo que os critérios estabelecidos por essas leis vigoraram enquanto era da competência da Receita Federal a cobrança da contribuição em tela.
Entretanto, a Lei nº 8.847/94, que regulamentou a cobrança da contribuição sindical rural, e expressamente fez cessar a legitimidade da Receita Federal pela sua arrecadação e administração, a partir de 31.12.1996, não deixa dúvidas de que o cálculo da contribuição em atraso deve ser feito à luz das normas celetistas, sendo, portanto, aplicável o artigo 600 da CLT.
Nesse sentido, aliás, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa a seguir transcrita:
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO E MORA. COBRANÇA NA FORMA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A contribuição sindical rural, criada inicialmente com o título de imposto (Lei 4.212/63, art. 135), teve seu enquadramento regulado pelo Decreto-Lei 1.166/71. 2. As alterações concernentes à competência para a administração e arrecadação da contribuição em comento, promovidas pela Lei 8022/90 (art. 1º), Lei 8.847/94 (art. 24, II) e Lei 9393/96 (art. 10), não tiveram o condão de afastar a forma de cobrança dos encargos de mora, nos termos previstos no Decreto-Lei 1.166/71 (art. 9º). 3. O não recolhimento da contribuição sindical rural no vencimento acarreta o acréscimo da multa de 10% sobre o valor devido, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% ao mês, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem como de correção monetária, segundo a dicção do art. 600 da CLT 4. Recurso especial provido. (Resp 705879/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Relª. p/acórdão Minª Denise Arruda, DJ 08/08/2005)
Portanto, merece acolhimento o recurso, para ficarem acrescidos à condenação os percentuais legais previstos no artigo 600 da CLT.
II- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença de origem condenou os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da causa corrigido, pretendendo a Autora a majoração para 20%.
Razão não lhe assiste, data venia.
Entendo que os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade, atendendo à complexidade da demanda, ficando mantido o percentual de 15%.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide-se: conhecer do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acrescer à condenação a multa e os juros preceituados no artigo 600 da CLT, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
Rearbitra-se a condenação, com o acréscimo, para R$ 3.000,00, importando as custas em R$ 60,00, pelos Réus.
JOSÉ PITAS
Juiz Relator