Dois institutos estabelecem os parâmetros da existência jurídica das entidades sindicais em todos os seus níveis de atuação. Não importa tratar-se de sindicato de base municipal ou confederação de âmbito nacional. Também não tem relevância para a espécie se acaso a entidade sindical representa empregadores ou obreiros. Um deles, a pluralidade sindical, isto é, a possibilidade de existirem várias representações concomitantes da mesma categoria econômica ou profissional, detendo a legitimidade isolada e proporcional ao quadro associativo. Nesse caso, estaria diluída a universalidade da representação. No outro, a unicidade ou a unidade sindical, instituto agasalhado pelo sistema jurídico brasileiro, o qual reconhece o sindicato único mediante uma entidade para cada categoria. Estabelece as bases municipais, estaduais e nacionais. Não permite duplicidade de sindicatos. Define uma confederação nacional, uma federação estadual e um sindicato municipal. A mesma categoria não poderá ser representada por entidades diversas.
A Constituição de 1988 preceituou em nosso direito a prevalência do sindicato único. Dessa forma, estabeleceu no artigo 8º, inciso II, que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Afastou a Carta de forma taxativa, a possibilidade da pluralidade. Dessa forma vedou a criação de entidades sindicais dúplices. Determinou, dessa maneira, que cada categoria seja representada por seu sindicato respectivo, não podendo haver sobreposição.
Não resta dúvida de que a Constituição gerou a partir de sua promulgação a plena autonomia sindical. É o que se verifica do artigo 8º. Porém, estipula os mecanismos em que se dará a autonomia. Arreda o Estado da interferência nas entidades sindicais. Isso se constata do teor do inciso I, do artigo 8º, ao tempo em que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Nesse passo, a Constituição/88 ao tempo em que gera a plena autonomia sindical, determinando ser livre a associação sindical ou profissional, cria mecanismo de segurança, pois afasta a interferência e a intervenção do Poder Público nas entidades, fato outrora comum, e ainda, sacramenta de forma expressa e clara a unicidade sindical afastando de vez a debatida forma de pluralidade. A par disso, no inciso VI, preconiza a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho, garantindo a representação única e, via de conseqüência estabelece a segurança nos acordos e convenções, porquanto afastadas as entidades díspares.
A maior contribuição do substrato constitucional conferido à unicidade sindical é o fato de que qualquer tentativa de modificar o seu teor passará obrigatoriamente pela necessidade de alteração constitucional. Dessa maneira, somente a Emenda poderá ter esse efeito. Para isso é preciso um quorum congressual especial, diverso daquele exigido para aprovação de legislação comum.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br