A Câmara Federal aprovou na sessão do dia 17 de outubro o Projeto de Lei nº 1990/07 reconhecendo as Centrais Sindicais, que agora deverá ser apreciado pelo Senado. Uma das emendas aprovadas pelo plenário modificou a forma de recolhimento da Contribuição Sindical dos trabalhadores e está provocando interpretações confusas.
A emenda aprovada sobre a Contribuição Sindical incluiu no projeto de lei o seguinte dispositivo:
Art. 5º Os arts. 582, 589, 590,591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 582. Os empregadores deverão descontar da folha de pagamento dos empregados relativa ao mês de março de cada ano, desde que autorizados individualmente por estes, a contribuição sindical devida aos respectivos sindicatos.
O dispositivo trata apenas da contribuição sindical devida pelos trabalhadores. Não abrange, de forma alguma, a contribuição sindical devida pelos empregadores a seus sindicatos patronais.
Esse dispositivo significa que para poder descontar a contribuição sindical do trabalhador e repassar ao sindicato correspondente, o empregador precisa da anuência expressa do trabalhador.
A mudança aprovada não revoga o caráter tributário da Contribuição Sindical prevista no art. 217 do Código Tributário Nacional e os art. 578 e 579 da CLT, que continua compulsória independentemente do trabalhador ser ou não sindicalizado. O que vai ocorrer, mantido o dispositivo pelo Senado Federal, é que o trabalhador terá que efetuar pessoalmente o recolhimento da contribuição devida ou o sindicato cobrá-la diretamente do trabalhador.