O alcance e extensão do recibo de verbas tem sido alvo de demandas comuns na área trabalhista. A aplicação dos parágrafos do artigo 477 da CLT, referentes ao assunto, às vezes não se mostra tarefa fácil. Frente ao caso concreto o tema envolve aprofundamento na prova judiciária para a sua solução. Na regra legal o recibo passado pelo empregado está limitado às parcelas e valores discriminados ali contidos.
A matéria encontra-se hoje regulada pela Súmula 330/TST. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo; II- Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Em verdade, a jurisprudência decorrente aduz que a quitação passada pelo empregado, com assistência sindical, tem eficácia liberatória com relação às parcelas ali contidas. Em outros termos, títulos diversos, outros direitos ou verbas, não ficam impedidos de serem examinados em ação própria. A quitação atingiu aqueles valores, títulos e verbas enunciados expressamente no termo de rescisão. A quitação passada não tem alcance amplo e geral, porquanto o direito sumulado enfatiza a obrigatoriedade de que as verbas sejam discriminadas especificamente. A quitação deverá indicar quais os títulos e correspondente pagamento, para que se efetive de forma completa. Valores não previstos, consignados ou contemplados, não recebem a garantia correspondente.
O termo de rescisão do contrato de trabalho, devidamente expressado, nos termos da legislação, coloca fim à relação laboral, desde que atendidas às formalidades, isto é, além de outras, praticado frente à autoridade competente. Mas para sua validade liberatória em relação a títulos, estes devem vir contidos em seu teor, expressados claramente, de forma que se opere a quitação em sua integralidade, prevalecendo para sempre. O recibo não pode ser geral e irrestrito, sem mencionar as parcelas, insista-se.
Portanto, a segurança no pagamento de verbas trabalhistas ao término do contrato de trabalho decorrerá de toda cautela possível por parte do empregador. O empregador estará realizando o pagamento e precisa de uma quitação segura, a fim de que não venha algures a ser surpreendido por reclamatória, no viso de obter pagamento de verbas não contidas no instrumento de quitação, isto é, reafirme-se, a rescisão/recibo.
Enfim, o recibo deverá especificar a natureza, período e valor da cada verba laboral, entre outros detalhamentos pertinentes, devidamente enunciados. A eficácia liberatória somente se efetiva plenamente na consonância do entendimento sumulado pelo TST, conforme enunciado atrás. Daí a relevância da elaboração correta do documento sob seu aspecto formal e material.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br