TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRT -PR-00054-2007 -027 -09-00-0(ROPS-00729/2007)
Recorrente:    SINDICATO RURAL DE SANTA ISABEL DO IVAI; FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ; CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL CNA - SINDICATO RURAL DE LOANDA
RecorrIDO:    F. F. P.  
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCIO DIONISIO GAPSKI

CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador Márcio Dionísio Gapski, presente o Exmo. Representante do Ministério Público do Trabalho, Itacir Luchtemberg e computados os votos de Suas Excelências: Desembargador MARCIO DIONISIO GAPSKI, Juiza SUELY FILLlPETTO e Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, RESOLVEU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em se tratando de Procedimento Sumaríssimo, dispensado o relatório e tendo o I. Representante do Ministério Público declarado a desnecessidade de manifestação, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO DOS AUTORES e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar o réu ao pagamento dos juros de mora previstos no art. 600, da CLT, desde a data do vencimento das obrigações, conforme as razões expostas na fundamentação do Exmo. Desembargador Relator, a seguir. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário - procedimento sumaríssimo interposto. JUROS DE MORA - ART. 600 DA CLT. A sentença declarou que a incidência dos juros de mora decorrem da lei, estando previstos no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Contudo, essa incidência deve se dar tão somente quando haja efetiva cobrança, através de interpelação capaz de constituir a mora, como é o caso da presente ação de cobrança. Concluiu que os juros, portanto, devem ser computados a partir do aforamento da ação, ou seja, de 26/03/2007. Recorrem os reclamantes pedindo aplicação diferenciada dos juros de mora previsto no art. 600 da CLT desde o vencimento das contribuições. Com razão. O art. 2º, da Lei 8.022/90, assim como o art. 59, da Lei 8.383/91, estabelece que os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, não pagos até a data do vencimento, ficam sujeitos à multa de mora de 20% e a juros de mora de 1 % ao mês, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente. Já o artigo 600, da CLT, cuja revogação se discute, prevê as penalidades aplicáveis no caso de recolhimento da contribuição sindical fora do prazo estabelecido em lei. Assim, é certo que as Leis 8.022/90 e 8.383/91 não revogaram o artigo 600, da CLT, como alega o reclamado em contra razões (fl. 315), até porque isso nem seria possível, uma vez que versam sobre verbas totalmente distintas. Por óbvio, a contribuição sindical rural não consiste em débito para com a Receita Federal, pois se trata de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Dessa forma, aplicam-se aos referidos débitos as sanções do art. 600 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ART. 600 DA CLT - VIGÊNCIA - 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura -CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. 2. A contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. A Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90. 4. Recurso Especial provido. (STJ - RESP 200401426001 - (684690 SP)  1ª  T. Rel . p/o Ac. Min. José Delgado - DJU 19.12.2005). TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ART. 600 DA CLT - VIGÊNCIA -1. Cuida-de de ação de cobrança objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. Pelo artigo 59 da Lei nº 8.383/91. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustentam os recorrentes que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no artigo 59 da Lei nº 8.383/91. 2. A contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. Disciplina, expressamente, a Lei nº 8.383/91, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal e, em seu artigo 98, dispõe sobre os dispositivos legais que por ela foram revogados, não incluindo, contudo, o art. 600 da consolidação das Leis do Trabalho. 4. Na espécie, aplica-se o § 2º do art. 2º da licc: Lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a Lei anterior. 5. São devidos os encargos pelo atraso no recolhimento da contribuição sindical rural nos termos do art. 600 da CLT. 6. Recurso Especial provido (STJ-RESP200400822932  1ª T- ReI. Min. José Delgado - DJU 19.12.2005). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO NA CORTE A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISAO RECORRIDA - SUMULA Nº 211/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO - (...) A) a CNA tem legitimidade para propor ação de cobrança da contribuição sindical patronal rural, a qual é instituída por Lei em benefício de categorias profissionais específicas, tendo caráter tributário, portanto, compulsória; b) em caso de mora, o devedor fica sujeito ao pagamento do valor atualizado da contribuição, acrescido da multa e juros previstos no art. 600 da CLT. ( ... ) (STJ - AGA 200400434108 - (595850 MS) 1ª T. - ReI. Min. José Delgado - DJU 13.12.2004). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. CNA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. SÚMULA 07/STJ.MULTA. ART. 600 DA CLT APLlCAÇÃO. RITO SUMÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 275, I, DO CPC NÃO CONFIGURADA. I - A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, tendo a Confederação Nacional da Agricultura legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. II - É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal, pois se trata de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplicam-se aos referidos débitos as sanções do art. 600 da CLT, que não foi revogado pela Lei nº 8.383/91, e não o disposto no art. 59 da referida lei. (...) Precedente: REsp nº 737.260/MG, ReI. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/07/05. V - Recurso especial improvido (REsp 844357/SP; RE 2006/0110624-4 ReI. Min. FRANCISCO FALCÃO. T1 - DJ 09.11.2006). Nesse sentido, há precedente turmário (TRT-PR-79021-2006-094-09-00-3-ACO-18220-2007-publ-10-07-2007), em que atuou como relatora a Exma. Juiza Rosemarie Diedrich Pimpão: a Lei 8.847/94 retirou a administração e cobrança do tributo da SRF, e tal qual referido diploma legal, a Lei nº 9.393/96, ao autorizar o convênio entre a Confederação Nacional da Agricultura e a Secretaria da Receita Federal, para o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, de molde a viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural, reconhecera ser esta devida à CNA, conferindo a esta a legitimidade para arrecadação e cobrança do tributo. Nesse sentido, inclusive, já emiti meu convencimento, na lavratura do acórdão proferido nos autos sob nº TRT-PR-79018-2005-661-09-00-7, publicado no DJPR-17-11-2006. Feitas tais considerações de natureza histórica, não sobressai revogado pelo art. 2º da Lei nº .8.022/90 o art. 600 da CLT, seja porque este se revela mais específico em relação àquele, seja porque não é a Receita Federal que detém capacidade tributária ativa em relação à contribuição sindical rural, mas, sim, a CNA. Assim, embora a natureza de tributo da contribuição sindical, prevalecem os encargos moratórios previstos no art. 600 da CLT, dada sua especificidade em relação aos arts. 2º da Lei 8.022/90 e 59 da Lei 8.383/91. Da leitura do art. 600 da CLT percebe-se que estabelece sanção específica para o caso de recolhimento a destempo da contribuição sindical, enquanto que os demais tratam dos encargos moratórios incidentes sobre tributos em geral, não recolhidos no prazo. Incidente a norma específica, não se divisa tenha sido esta revogada pela norma mais abrangente. Desse modo, os juros de mora são devidos a partir da data do vencimento da obrigação e não da propositura da ação de cobrança, tendo em vista tratar-se de cobrança de contribuição sindical devida em datas especificadamente previstas em lei, devendo observar, como dito, o disposto no art. 600 da CLT. Reformo, para determinar aplicação de juros, na forma do art. 600 da CLT, desde a data do vencimento das obrigações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedem os autores condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios na percentagem de 20%; sucessivamente, alíquota de 15%. O Juízo de origem declarou que não se tratando de lide decorrente da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência (artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST). Assim, condenou o réu a pagar às entidades autoras honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da dívida, com amparo no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem razão. O art. 20, do CPC, prevê a fixação de honorários advocatícios entre 10 e 20%, não tendo demonstrado os recorrentes haver flagrante descompasso entre o percentual fixado e a previsão legal e nem tampouco com o trabalho desenvolvido. Ademais, essa Turma tem fixado o percentual de 10% a título de honorários advocatícios em ações como a presente. Eis os precedentes: TRT-PR-79010-2006-020-09-00-7 -ACO-04182-2007-publ-23-02-2007 e TRT-PR-79029-2006-749-09-00-2-ACO-17801-2007-publ-06-07-2007, relatados pela Exma Juíza Marlene Fuverki Suguimatsu e TRT-PR-79001-2006-669-09-00-1-ACO-11924-2007-publ-11-05-2007, relatado pela Exma Juíza Rosemarie Diedrich Pimpão. Mantenho.  

Custas inalteradas.  

 Intimem-se.  

OBS.: Esta Certidão equivale ao Acórdão, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, com redação da Lei nº 9957, de 12/01/2000. Ausente o Exmo. Desembargador Ney José de Freitas, tendo sido convocada a Exma. Juíza Suely Fillipetto, de acordo com a RA 26/2007.  

Certifico e dou fé.  

Curitiba, 25 de setembro de 2007

Eliane Yurie Yassuda Iwamoto - Secretária Substituta da 2ª Turma.

Boletim Informativo nº 978, semana de 15 a 21 de outubro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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