Reserva legal e 
ação desapropriatória

A desapropriação com finalidade de interesse público ou social gera o direito à respectiva indenização, conforme o direito que emana da Constituição Federal. O valor indenizatório deve ser completo, isto é, o mais próximo possível da realidade. Integram o valor final da indenização em tema agrário, a terra nua, as benfeitorias, acessões, enfim tudo aquilo que constitua o patrimônio. Os juros incidentes têm o caráter moratório e compensatório.  
 
Para a fixação dos juros compensatórios, na melhor doutrina, torna-se não relevante o fato de que a gleba seja considerada improdutiva nos termos do grau de utilização da terra ou grau de eficiência na exploração. Tais juros serão devidos.   
 
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça traça a direção do direito em tema de ação expropriatória para fins de reforma agrária no pertinente às coberturas vegetais do imóvel. Trata-se do exame da área de reserva legal e a distinção desta com a área de preservação permanente para esse viso. Igualmente, a diferença entre a área de reserva legal e a área desobrigada, isto é, não onerada, para o fim indenizatório.  
Também a questão do manejo da área de reserva legal torna-se fundamental na espécie para os efeitos da indenização. O plano técnico de manejo deverá estar registrado junto ao órgão próprio. Disciplina o julgado (Recurso Especial 608.324-RN/STJ, de 12.6.07) que, A área de reserva legal de que trata o parágrafo segundo do artigo 16 do Código Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração que não se inclui na área de preservação permanente.  
 
Não se permite o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim, essa área pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente. Em momento anterior, a ementa do julgado sob análise, esclarece: O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a indenização de cobertura florística em separado depende da efetiva comprovação de que o expropriado esteja explorando economicamente os recursos vegetais nos termos de autorização expedida, isso porque tais recursos possuem preço próprio; o preço de uma atividade econômica de extração de madeira, de onde aufere lucros.  
 
O acórdão citado se louva na interpretação do artigo 16 do Código Florestal (Lei 4771/65, com as alterações da Lei 7803/89), para concluir que A área de reserva legal constante do § 2º, do art. 16 é uma restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo que não se inclui na área de preservação permanente.  
 
Dessa forma, trata-se de área explorável de forma limitada, porquanto não é permitido o corte raso. Assim, é indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo, devidamente confirmado pela autoridade competente. Vê-se que a área de preservação permanente, por estar fora do comércio e, assim, não suscetível de exploração econômica, não é indenizável. Contudo, aquela equivalente à reserva legal, desde que ocorra plano de manejo aprovado pelo poder público, será alvo de indenização.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da 

Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 978, semana de 15 a 21 de outubro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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