A
desapropriação com finalidade de interesse público ou social gera o
direito à respectiva indenização, conforme o direito que emana da
Constituição Federal. O valor indenizatório deve ser completo, isto é,
o mais próximo possível da realidade. Integram o valor final da
indenização em tema agrário, a terra nua, as benfeitorias, acessões,
enfim tudo aquilo que constitua o patrimônio. Os juros incidentes têm o
caráter moratório e compensatório.
Para a fixação
dos juros compensatórios, na melhor doutrina, torna-se não relevante o
fato de que a gleba seja considerada improdutiva nos termos do grau de
utilização da terra ou grau de eficiência na exploração. Tais juros
serão devidos.
Recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça traça a direção do direito em tema de ação
expropriatória para fins de reforma agrária no pertinente às coberturas
vegetais do imóvel. Trata-se do exame da área de reserva legal e a
distinção desta com a área de preservação permanente para esse viso.
Igualmente, a diferença entre a área de reserva legal e a área
desobrigada, isto é, não onerada, para o fim indenizatório.
Também
a questão do manejo da área de reserva legal torna-se fundamental na
espécie para os efeitos da indenização. O plano técnico de manejo
deverá estar registrado junto ao órgão próprio. Disciplina o julgado
(Recurso Especial 608.324-RN/STJ, de 12.6.07) que, A área de
reserva legal de que trata o parágrafo segundo do artigo 16 do Código
Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração que não
se inclui na área de preservação permanente.
Não se
permite o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim,
essa área pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de
utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente
confirmado pela autoridade competente. Em momento anterior, a ementa do
julgado sob análise, esclarece: O entendimento do STJ firmou-se no
sentido de que a indenização de cobertura florística em separado
depende da efetiva comprovação de que o expropriado esteja explorando
economicamente os recursos vegetais nos termos de autorização expedida,
isso porque tais recursos possuem preço próprio; o preço de uma
atividade econômica de extração de madeira, de onde aufere lucros.
O acórdão citado se louva na interpretação do
artigo 16 do Código Florestal (Lei 4771/65, com as alterações da Lei
7803/89), para concluir que A área de reserva legal constante do §
2º, do art. 16 é uma restrição imposta à área suscetível de exploração,
de modo que não se inclui na área de preservação permanente.
Dessa
forma, trata-se de área explorável de forma limitada, porquanto não é
permitido o corte raso. Assim, é indenizável, embora em valor inferior
ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo,
devidamente confirmado pela autoridade competente. Vê-se que a área de
preservação permanente, por estar fora do comércio e, assim, não
suscetível de exploração econômica, não é indenizável. Contudo, aquela
equivalente à reserva legal, desde que ocorra plano de manejo aprovado
pelo poder público, será alvo de indenização.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br