Base do negócio e modificação posterior

A assinatura do contrato, especialmente o mútuo financeiro de execução continuada, notadamente o de objetivo agrícola, se funda na possibilidade do êxito das partes envolvidas. O credor na espera da remuneração do seu capital ao longo do tempo do financiamento e, ao cabo deste, o seu retorno. O devedor na busca de que o empreendimento renda o suficiente para o resgate do empréstimo, o que envolve capital e juros.

Em comum os contratantes têm a vontade da realização do contrato, o qual foi pactuado sob aquelas condições antevistas no futuro. Tanto o credor como o devedor espera ao realizar o negócio que as previsões comerciais se concretizem, para o que tomam como base o pensamento médio, pois nenhum deles teria motivo para exagerar nas possibilidades.

A caso assim agissem estariam, um deles pondo em risco o seu capital e, o outro, as garantias dadas e o seu empreendimento. O fato incontroverso é que nenhum dos contraentes realizaria o negócio acaso soubesse que as condições daquele momento da avença seriam modificadas substancialmente ao longo do contrato e a seu final. A hipótese tratada é clássica nos financiamentos alongados.

Em situações tais ou assemelhadas pode o devedor servir-se do disposto no artigo 478 do Código Civil, o qual prevê que "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato".

Na seqüência da lei civil, preconiza o artigo 480, que "se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva". O instituto da onerosidade excessiva para o devedor deverá estar presente para que se apliquem os dispositivos. Este decorre do prejuízo agravado e intenso para o devedor, cujas dificuldades que lhe deram origem não poderiam ter sido previstas.

Na moldura desenhada pelo Código, sustentadora da chamada teoria da base do negócio, ou imprevisão ou ainda "cláusula rebus sic stantibus", enquadram-se inúmeras situações contratuais modernamente ocorrentes. Basta que se trate de pactos de execução continuada ou diferida. Portanto, demorados ou prolongados. Na mesma linha do dispositivo é preciso que acontecimento extraordinário e imprevisível tenha agido diretamente sobre o objetivo contratual. Que essa situação posterior, ante a sua gravidade e repercussão na avença, gere insuportável situação para o devedor, isto é, se torne excessivamente onerosa, decorrendo daí vantagem extrema para a outra.

Qualquer fato contratual que se identifique no conceito estabelecido estará passível da postulação judiciária. Poderá, em casos tais ou assemelhados o devedor postular a resolução do contrato. Naqueles contratos que apesar de bilaterais a obrigação futura cabe apenas a um dos pactuantes, porque a da outra já foi cumprida quando da assinatura da avença, o pleito do devedor poderá envolver a resolução da avença (art. 478). Também poderá reivindicar a modificação no modo de executar a prestação, conforme a natureza do negócio visado (art.480). Tudo, enfim, com o objetivo de evitar a onerosidade excessiva, que poderia traduzir-se na quebra do devedor.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 977, semana de 8 a 14 de outubro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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