TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 79043-2006-654-09-00-3 (RCCS) 
Recorrente:    CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS (02)
RecorrIDO:    E. S.
RELATOR: JUÍZ ARION MAZURKEVIC

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA-PR, em que são Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS (02) e Recorrido E. S.  

RELATÓRIO  

Inconformados com a sentença (fls. 162/171), da lavra do Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, que rejeitou os pedidos formulados, recorrem os Autores a este E. Tribunal.  

Nas razões apostas às fls. 173/177, os Autores postulam a reforma do julgado quanto ao item: a) contribuição sindical rural - recepção pela ordem constitucional vigente.  

Custas recolhidas à fl. 196.  

Apesar de regularmente intimado (fl. 198-v), o Requerido não apresentou contra-razões.  

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do que dispõe o Provimento nº 1/2005 da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho.  

É o relatório.  

FUNDAMENTAÇÃO  

1. ADMISSIBILIDADE  

Conheço do recurso em cobrança de contribuição sindical interposto pelos Autores, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.  

Recebo os documentos de fls. 178/195, como subsídio jurisprudencial.  

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL  

RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE  

A sentença rejeitou integralmente os pedidos dos Autores, por entender que o Decreto-lei 229/67, que instituiu a cobrança da contribuição sindical rural não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, além de considerar que a Confederação Nacional da Indústria não detém capacidade tributária para realizar o lançamento para constituição do crédito tributário.  

Inconformados, os Autores sustentam a constilucionalidade da cobrança da contribuição sindical rural, bem como que a CNA possui legitimidade para a cobrança das contribuições sindicais rurais.  

Com razão.  

Com a devida vênia do entendimento esposado pelo juízo de origem, reputo que a legislação infraconstitucional que trata da contribuiçãosindical rural - Decreto-Iei 229/67 (que alterou a redação do art. 579, da CLT) e Decreto-lei 1.166/71 - foi recepcionada pela Constituição/ 1988, não só porque compatível com os princípios e regras nela contidos, mas em razão de alusão expressa no novo texto constitucional, conforme § 2º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:‘” §2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividasdes dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto teritorial rural, pelo mesmo orgão arrecadador.” (destaquei)

Portanto, não há que se falar em incompatibilidade com a Constituição quando ela própria admite a regular cobrança da contribuição sindical rural.  

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. STF:  

CONSTITUCIONAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL NATUREZA TRIBUTÁRIA.RECEPÇÃO. 1.- A contribuião sindical de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto exigível de todos os integrantes da categoria, independente de filiação à entidade sindical.Precendentes. II Agravo  não provido. (STF. AI AgR 498686/SP, Rel. Min. Carlos Velloso.2ª Turma, j. 05.04.2005. DJ 29.04.2005, p. 034)

Outrossim, os Requerentes possuem, sim, atualmente legitimidade para cobrança das contribuições sindicais rurais.  

Inicialmente o Decreto-lei nº 1.166/71, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical rural, em seu art. 4º, atribuia ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) a capacidade tributária para a administração, fiscalização e cobrança da contribuição em comento.  

Com a edição da Lei nº 8.022/90, a competência de administração das receitas arrecadadas pelo INCRA foi transferida para a Secretaria da Receita Federal, enquanto a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa foi atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.  

Todavia, com o advento da Lei nº 8.847/94 a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional deixaram de ter tais atribuições (art. 24, I), pelo que a legitimidade para a cobrança das contribuições sindicais rurais retomou à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), por força do disposto nos arts. 579 e 589, da CLT, que permanecem vigentes e estabelecem a legitimidade dos sindicatos, federações e confederações para a cobrança das contribuições sindicais:  

Art 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profisão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591.

Art 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:  

I . 5% (cinco por cento)  para a confederação correspondente;  

II. 15% (quinze por cento) para a federação;

III. 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

IV. 20 %(vinte por cento) para a  Conta Especial Emprego e Salário (destaquei)  

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:  

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - LEGALIDADE LEGITIMIDADE - CNA - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - SÚMULA 07/STJ MULTA - ART 600 DA CLT - APLICAÇÃO - RITO SUMÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 275, I, DO CPC NÃO CONFIGURADA - I. A jurisprudência das turmas que integram a primeira seção desta corte é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural ohrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, tendo a Confederação Nacional da Agricultura legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. II. E inequívoco que a contrihuição sindical rural não é débito para com a Receita Federal, pois se trata de ohrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacinal da Agricultura. Consectariamente, aplicam-se aos referidos débitos as sanções do art. 600 da CLT, que não foi revogado pela Lei nº 8.383/91, e não o disposto no art. 59 da referida Lei. III.A discussão acerca da ausência de publicação dos editais, art. 605 da CLT, na hipótese dos autos, resta prejudicada, uma vez que o tribunal a quo assevera que houve a publicação nos moldes legais; dessa forma, para modificar tal entendimento teríamos que adentrar no reexame do substrato fático dos autos, o que não é permitido, a teor da Súmula 07/STJ. IV. O emprego do procedimento ordinário, em vez do procedimento sumário ou mesmo especial, não é causa de nulidade do processo, pois prejuízo algum traz para o recorrente, uma vez que no rito ordinário a possibilidade de dilação probatória é mais ampla, em atendimento a garantia constitucional de ampla defesa. Precedente: RESP nº 737.260/MG, ReI. Min. Nancy Andrighi, DJ de 01/07/05. V. Recurso Especial improvido. (STJ - RESP 20061106244 - (844357 SP) - 1ª T. - ReI. Min. Francisco Falcão - DJU 09.11.2006 - p.267) JCLT.600 JCPC.275 JCPC.275.I JCLT.605.

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA - I. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição  sindical rural. Recurso Especial provido. Retorno dos autos à origem para a análise das questões de mérito. (STJ - RESP 200401035500 - (677242 MS) 2ª T. - ReI. Min. Humberto Martins - DJU 02.10.2006 - p. 249)  

Logo, os fundamentos que levaram a sentença recorrida a rejeitar o pedido não merecem ser mantidos.  

Em razão do disposto no art. 515, § 3º do CPC, e observando também os princípios da economia e celeridadc processual, passo a análise das demais matérias, especialmente porque são apenas de direito.  

Tendo em vista que se busca no caso dos autos é justamente a constituição do título executivo, através de ação de cobrança (como ação de conhecimento), a certidão de que trata o art. 606, da CLT, não constitui pressuposto para o ajuizamento da presente ação.  

Os documentos de fls, 26/42 (demonstrativos de constituição do crédito de natureza tributária e guias de recolhimento da contribuição sindical rural) indicam que o Réu deixou de quitar os valores devidos à CNA, a título de contribuição sindical rural, nos exercícios de 2002, 2003 e 2004.  

Esta E. Turma vem entendendo que a publicidade não é essencial para a cobrança das contribuições, consoante recente decisão, da lavra do E. Juiz Dirceu Pinto Junior (TRT-PR-RCCS-79076-2006-654-09-00-3 - Ac. 167272007 - publ. em 29-06-2007), cujos fundamentos peço venia para transcrever:  

Entendo que não há necessidade de notificação do requerido porque a contrihuição sindical é anual e com tempo certo, na mesma época do pagamento do Imposto Territorial Rural, o que dispensa essa formalidade. Aliás, não seria razoável obrigar as requerentes a publicarem a cobrança da contribuição sindical nos jornais de circulação local de cada um dos Municípios da Federação em que se situa uma gleba rural, a fim de receber a contribuição sindical rural, momento quando, tal como no caso dos autos, foi expedido mandado de citação e intimação para ciência da requerida quanto a propositura da presente ação (fl 126).  

De qualquer forma, a publicidade restou evidenciada nos autos, mediante publicação dos editais no Diário Ofícial e jornais de grande circulação (fls 46/202).  

O enquadramento do Réu ao disposto no art. 1º, II do Decreto-Lei nº 1166/1971 não foi objeto de controvérsia.  

Dessarte, reputo presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.  

Tendo a inexistência de qualquer impugnação acerca dos valores cobrados (ante a revelia do Réu fl. 161), reputo devidas pelo Réu as contribuições sindicais dos exercícios de 2002, 2003 e 2004. A contribuição relativa ao ano de 2005 não é devida. conforme documento de fl. 25.  

São também devidos juros, correção monetária e multa de mora, na forma do art. 600, da CLT, observando-se, todavia, a limitação prevista no art. 412, do Código Civil.  

Porque também não contestadas, devida a restituição das despesas comprovadas pelo documento de fl. 103.  

Por fim, cabível a condenação do Réu em honorários advocatícios, pois, nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa nº 27/2005, do TST, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocaticios são devidos pela mera sucumbência. Assim, são devidos pelo Réu honorários advocatícios de 20%, sobre o valor da condenação, observado o disposto no § 3 º, do art. 20 do CPC.

Reformo.  

Isso posto, dou provimento ao recurso para, nos termos da fundamentação: a) condenar o Réu ao pagamento das contribuições sindicais referentes a 2002, 2003 e 2004, acrescidas de juros, correção monetária e multa de mora, e das despesas indicadas no documento de fI. 103; b) condenar o Réu ao pagamento de hononários advocatícios.  

CONCLUSÃO  

Pelo que,  

ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao recurso para, nos termos da fundamentação: a) condenar o Réu ao pagamento das contribuições sindicais referentes a 2002, 2003 e 2004, acrescidas de juros, correção monetária e multa de mora, e das despesas indicadas no documento de fl. 103: b) condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios.  

Custas, invertidas, pelo Réu, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00.  

 

Intimem-se.  

Curitiba, 23 de agosto de 2007.  

JUÍZ Arion Mazurkevic

Relator

Boletim Informativo nº 976, semana de 1 a 7 de outubro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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